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Minas Gerais

Deliberação Normativa COPAM 64/2003

04/06/2005 20:09:54

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DELIBERAÇÃO NORMATIVA 64 COPAM, DE 11-3-2003
(DO-MG DE 14-3-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Multas

Altera a Deliberação Normativa 27 COPAM, de 9-9-98 (Informativo 37/98), que dispõe sobre as multas a serem aplicadas aos infratores das normas de prevenção e controle da poluição ambiental, nos termos dos Decretos 39.424, de 5-2-98 (Informativo 37/98); e 43.127, de 27-12-2002 (Informativo 53/2002).

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso II, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o artigo 21 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002, os artigos 6º, inciso III, 72 e 79 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e considerando a necessidade de que sejam definidos os critérios para a gradação das multas em função do porte do empreendimento e das respectivas circunstâncias atenuantes e agravantes, DELIBERA:
Art. 1º – O artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 27, de 9 de setembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A aplicação das multas previstas no artigo 21 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002, deverá obedecer a uma tabela de valores co-relacionados com o porte do empreendimento, determinado segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março de 1990, e suas alterações posteriores, conforme indicado a seguir:
I – infrações leves:
a) pequeno porte: R$ 403,41 a R$ 1.064,10;
b) médio porte: R$ 1.065,16 a R$ 2.128,20;
c) grande porte: R$ 2.129,26 a R$ 3.192,30.
II – infrações graves:
a) pequeno porte: R$ 3.193,36 a R$ 7.448,70;
b) médio porte: R$ 7.449,76 a R$ 11.705,10;
c) grande porte: R$ 11.706,16 a 21.282,00.
III – infrações gravíssimas:
a) pequeno porte: R$ 10.641,00 a R$ 26.602,50;
b) médio porte: R$ 26.603,56 a R$ 53.205,00;
c) grande porte: R$ 53.206,06 a R$ 74.487,00.”
Art. 2º – O artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 27, de 9 de setembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Após a fixação do valor-base da multa serão consideradas as circunstâncias:
I – atenuantes:
a) reparação imediata do dano, ou limitação da degradação ambiental causada, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um terço;
b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
c) gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto;
d) situação econômica do infrator, atribuindo-se-lhe o ônus de comprová-la documentalmente, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em até um sexto.
II – agravantes:
a) reincidência;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) danos permanentes à saúde humana;
e) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) atingir área sob proteção legal;
g) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
h) causar poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção;
i) causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;
j) causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
l) causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana.

§ 1º – A circunstância agravante prevista na alínea “a” deste artigo dobra o valor da multa aplicada e as demais circunstâncias o acrescem em até um terço.
§ 2º – Não haverá acumulação das atenuantes previstas no inciso I deste artigo, aplicando-se, apenas, aquela que resultar em maior benefício para o autuado.”
Art. 3º – O caput do artigo 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 27, de 9 de setembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – As multas previstas no artigo 1º desta Deliberação Normativa não podem ser aplicadas abaixo dos limites mínimos, nem acima dos limites máximos, previstos no artigo 21 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002, em razão dos antecedentes do infrator, ou de circunstâncias atenuantes e agravantes, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.”
Art. 4º – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Carlos Carvalho – Presidente do COPAM)

 

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