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Espírito Santo

Decreto -R 1140/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 1.140-R, DE 18-3-2003
(DO-ES DE 19-3-2003)

ICMS
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CONVÊNIO
Nº 6/2003 – Ratificação Estadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro e à substituição tributária nas operações com combustíveis, bem como ratifica o Convênio ICMS 6, de 18-2-2003 (Informativo 09/2003), com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS nº 6/2003, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na 70ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 51:
“Art. 51 – ..................................................................................................................................................................    
§ 7º – O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.” (NR)
II – o artigo 244:
“Art. 244 – ..................................................................................................................................................................    
§ 8º – Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuados o óleo diesel, código NCM nº 2710.00.41, e o fuel oil, código NCM nº 2710.00.42.” (NR)
Art. 3º – O Anexo VI, de que trata o artigo 182 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.140-R, DE 18 DE MARÇO DE 2003

“ANEXO VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE
LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do processo nº 23899697)

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações Internas

     

10

1

Gasolina automotiva

     

a) operação normal.

66,82%

66,82%

28,62%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

126,55%

183,90%

81,27%

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

109,04%

126,55%

61,18%

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

183,90%

109,04%

127,15%

2

Gasolina de aviação

30,00%

   

3

Álcool anidro

     

a) operação normal.

   

28,62%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

   

81,27%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

   

61,18%

10

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

   

127,15%

4

Álcool hidratado

     

a) operação normal.

33,92%

 

37,48%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

   

49,76%

5

Óleo diesel

     

a) operação normal.

89,88%

89,88%

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

105,81%

139,94%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS

121,38%

105,81%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

139,94%

121,38%

 

6

Lubrificante

30,00%

   

7

Gás liquefeito de petróleo

     

a) operação normal.

70,70%

70,70%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

71,30%

107,26%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

106,53%

71,30%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

107,26%

106,53%

 

8

Querosene para aviação

     

a) operação normal.

30,00%

36,77%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

 

43,76%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

36,77%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

40,43%

 

9

Querosene outros tipos

30,00%

   

10

Gás natural veicular

136,61%

 

43,75%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

     

1

Gasolina automotiva

     

a) operação normal.

122,42%

122,42%

71,49%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

202,07%

278,53%

141,69%

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

178,72%

202,07%

114,90%

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

278,53%

178,72%

202,87%

2

Gasolina de aviação

73,33%

   

3

Álcool anidro

     

a) operação normal.

   

71,49%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

   

141,69%

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

   

114,90%

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

   

202,87%

4

Álcool hidratado

     

a) operação normal.

Alíq. 12%

73,33%

 

61,31%

Alíq.   7%

73,33%

 

70,47%

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

Alíq. 12%

   

81,11%

Alíq.   7%

   

91,40%

5

Óleo diesel

     

10

a) operação normal.

115,78%

115,78%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

133,87%

172,66%

 
 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PI S/PASEP e à COFINS.

151,57%

133,87%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

172,66%

151,57%

 

6

Lubrificante

56,63%

   

7

Gás liquefeito de petróleo

     

a) operação normal.

105,66%

105,66%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

106,39%

149,71%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

148,48%

106,39%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

149,71%

148,84%

 

8

Querosene para aviação

     

a) operação normal.

73,33%

82,35%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.

 

91,68%

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.

 

82,35%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

87,24%

 

9

Querosene outros tipos

56,63%

   

10

Gás natural

56,63%

 

56,63%

ESCLARECIMENTO:

Os artigos 51 e 244 do Decreto 1.090-R/2002, dispõem, respectivamente, sobre a suspensão da inscrição estadual e sobre o regime de substituição tributária aplicável aos combustíveis e lubrificantes.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.