Rio Grande do Sul
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS AIDF
Pedido
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO
Transferência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Sistema Especial
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
à concessão de sistema especial de pagamento, à transferência
de saldo credor, à inscrição no cadastro de contribuintes, bem
como à solicitação de AIDF, decorrentes de decisão judicial,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E de 30-10-98):
1. No Título
I:
a) no Capítulo
VI, fica acrescentado o item 5.6 com a seguinte redação:
5.6.
Disposições Gerais
5.6.1. a
concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão
judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento
estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior
do Estado.
b) no Capítulo
VIII, fica acrescentado o item 3.6 com a seguinte redação:
3.6.
Disposições Gerais
3.6.1. a
transferência de saldo credor decorrente de decisão judicial será,
obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado
em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula
o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
c) no Capítulo
X, o subitem 3.1.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1.6.1.
não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente,
solicitadas na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre,
ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento,
se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições:
a) que se
enquadrarem nos casos referidos no subitem 3.1.2;
b) em que
o contribuinte seja substituto tributário estabelecido em outra Unidade
da Federação;
c) decorrentes
de decisão judicial.
d) no Capítulo
XI, o subitem 1.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.5.1.
a AIDF será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento
estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior
do Estado, nas hipóteses em que:
a) o contribuinte
solicitar autorização para impressão de documentos fora do Estado;
b) o estabelecimento
gráfico solicitar autorização para impressão de documentos
para uso de contribuinte não localizado no Estado;
c) a autorização
decorrer de decisão judicial.
2. No Capítulo
V do Título IV, fica acrescentado o item 2.3 com a seguinte redação:
2.3.
a Certidão de Situação Fiscal, na hipótese de
sua emissão decorrer de decisão judicial, será, obrigatoriamente,
solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre,
ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento,
se estiver localizado no interior do Estado.
3. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio Cesar
Grazziotin Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual)
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