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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 12/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 DRP, DE 18-3-2003
(DO-RS DE 20-3-2003)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Pedido
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO
Transferência
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RECOLHIMENTO
Sistema Especial

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à concessão de sistema especial de pagamento, à transferência de saldo credor, à inscrição no cadastro de contribuintes, bem como à solicitação de AIDF, decorrentes de decisão judicial, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E de 30-10-98):
1. No Título I:
a) no Capítulo VI, fica acrescentado o item 5.6 com a seguinte redação:
“5.6. Disposições Gerais
5.6.1. a concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
b) no Capítulo VIII, fica acrescentado o item 3.6 com a seguinte redação:
“3.6. Disposições Gerais
3.6.1. a transferência de saldo credor decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
c) no Capítulo X, o subitem 3.1.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.1.6.1. não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente, solicitadas na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições:
a) que se enquadrarem nos casos referidos no subitem 3.1.2;
b) em que o contribuinte seja substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação;
c) decorrentes de decisão judicial.”
d) no Capítulo XI, o subitem 1.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.5.1. a AIDF será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas hipóteses em que:
a) o contribuinte solicitar autorização para impressão de documentos fora do Estado;
b) o estabelecimento gráfico solicitar autorização para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado;
c) a autorização decorrer de decisão judicial.”
2. No Capítulo V do Título IV, fica acrescentado o item 2.3 com a seguinte redação:
“2.3. a “Certidão de Situação Fiscal”, na hipótese de sua emissão decorrer de decisão judicial, será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio Cesar Grazziotin – Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual)

 

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