Paraná
(DO-PR DE 17-3-2003)
ICMS
CADASTRO
Documento Complementar
Dispõe sobre a utilização do Documento Complementar de Cadastro (DCC), com efeitos a partir de 1-2-2003.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º da Resolução 134/84
e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma
de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Dispõe
sobre o uso do Documento Complementar de Cadastro (DCC)
1. O DCC
deverá ser utilizado para complementar os dados do Documento Único
de Cadastro (DUC), e sempre acompanhará este, nos seguintes casos:
1.1. solicitação
de inscrição;
1.2. alteração
de endereço;
1.3. alteração
de atividade econômica;
1.4. alteração
de contabilista;
1.5. alteração
do procurador da empresa;
1.6. inclusão
de representante do sócio que não resida no Brasil.
2. Esta Norma
de Procedimentos Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2003. (Luiz Carlos Vieira
Diretor)
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