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Minas Gerais

Instrução Normativa DLT/SRE 1/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONSULTA 38 DOET/SLT/SEF, DE 13-3-2003

ICMS
CRÉDITO
Ativo Fixo – Partes e Peças

Admite-se a apropriação de crédito de ICMS referente à aquisição de partes e peças para a construção de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, desde que após a construção e o início da efetiva utilização do ativo, atendidos, ainda, os requisitos constantes do § 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002, e as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que explora a atividade econômica de industrialização de móveis em geral, comercializa seus produtos para todo o território nacional e que comprova suas saídas através de emissão de Nota Fiscal, apurando o imposto pelo regime de débito e crédito.
Salienta que está adquirindo, para expandir seu parque industrial, equipamentos de última geração e modernizando suas instalações já existentes.
Explicita que, dentre as inovações promovidas pela empresa em seu processo produtivo, se destaca a construção de um transportador automático, cujo objetivo é levar os armários de aço (produto acabado) de uma extremidade da fábrica até o local de embarque dos mesmos, e que esse transporte era efetuado, anteriormente, de forma manual.
Ressalta que ainda não aproveitou os créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais de aquisição do material empregado na confecção do transportador, tais como a base e as estruturas de chapas de aço empregadas diretamente no equipamento e que, com o término do projeto, pretende aproveitá-los.
Isso posto,

CONSULTA:

Poderá apropriar o crédito de ICMS relativo às aquisições de material empregado na construção deste equipamento transportador, com fulcro no inciso II, artigo 66 do RICMS/2002?

RESPOSTA:

O direito ao aproveitamento de crédito de partes e peças de máquinas e equipamentos rege-se nos termos das disposições contidas no artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002, observando-se, especialmente, o § 5º desse artigo, que contém os requisitos de caracterização do bem destinado ao ativo permanente.
Na hipótese em comento, em que a Consulente adquiriu chapas de aço para construção de um equipamento transportador de seus produtos acabados, não se pode cogitar, durante a construção do mencionado equipamento, de um bem que esteja apto a ser utilizado em suas atividades operacionais, como requer o inciso I do referido § 5º.
Todavia, após a construção e o início de utilização desse equipamento transportador, é possível a apropriação do crédito de ICMS referente à aquisição dessas partes e peças, desde que o equipamento transportador construído atenda aos requisitos do supracitado § 5º e às condições dispostas na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98. (Kalil Said de Souza Jabour – Assessor; Edvaldo Ferreira – Diretor da Divisão – DOET/SLT/SEF – Consulta 38, de 13-3-2003 – DO-MG de 15-3-2003)

REMISSÃO:  DECRETO 43.080, DE 13-12-2002 (DO-MG DE 14-12-2002)
........................................................................................................................................................................................“  Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
........................................................................................................................................................................................
§ 5° – Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I – ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;
II – ter valor relevante;
III – ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV – a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;
V – não integrar o produto final, exceto se de forma residual.

§ 6° – Consideram-se, ainda, ativo permanente, as partes e as peças de máquina, equipamento, instrumento ou ferramenta, desde que estes atendam aos requisitos do ativo permanente, nos termos do parágrafo anterior.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 DLT/SRE, DE 6-5-98 (DO-MG DE 9-5-98)
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Art. 1º – Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:
I – os veículos de transporte pessoal;
II – os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:
a) sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto;
b) sejam utilizados em atividades de capacitação técnica, de cultura, de lazer, esportivas, ou de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;
c) não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização, ou de prestação de serviços.
III – as mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica reformulada toda e qualquer orientação dada em desacordo com esta Instrução Normativa.
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