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Minas Gerais

Decreto 43218/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 43.218, DE 19-3-2003
(DO-MG DE 20-3-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à isenção nas operações com medicamentos e às normas a serem observadas nas vendas de veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e revigoração de dispositivos do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04 e 05/2003 celebrados na 69ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo XLIX:

“CAPÍTULO XLIX
Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas
por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor

Art. 395 – Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
§ 1º – O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.
§ 2º – São condições para a aplicação das disposições deste Capítulo:
I – que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II – que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Art. 396 – Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo ‘Informações Complementares’:
a) a expressão ‘Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000’;
b) as bases de cálculo relativas à operação própria do estabelecimento emitente e, na hipótese de remessa do veículo a concessionária localizada em outra Unidade da Federação, à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;
c) a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II – escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna ‘Observações’, a expressão ‘Faturamento Direito ao Consumidor – Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000’;
III – remeter listagem específica, observado o disposto no artigo 296 da Parte 1 do Anexo IX, relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.
Parágrafo único – Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.
Art. 397 – A base de cálculo relativa a operação própria da montadora ou do importador, que remeter o veículo a concessionária localizada em outra Unidade da Federação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, considerada a alíquota do IPI incidente na operação:
I – com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
II – com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
III – com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
IV – com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
V – com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
VI – com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
VII – com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
VIII – com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
IX – com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
X – com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
XI – com alíquota do IPI de 35%, 32,25%.
Parágrafo único – Para fins de apuração das bases de cálculo da operação própria e da de substituição tributária, ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
Art. 398 – Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra Unidade da Federação remeter veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo para o valor do imposto retido por substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor.
Art. 399 – O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal.
Art. 400 – A concessionária, à vista da via adicional que lhe é destinada, lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor.
Art. 401 – Fica facultado à concessionária:
I – proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, devendo nesta ser indicada a expressão ‘Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000’;
II – emitir a Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.”
Art. 2º – Fica revigorado, com eficácia até 30 de abril de 2005, o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativamente às operações com isenção de que trata o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I – 3 de fevereiro de 2003, relativamente ao Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, acrescido pelo artigo 1º deste Decreto;
II – 20 de fevereiro de 2003, relativamente ao artigo 2º deste Decreto. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO:Os medicamentos de que trata o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS-MG, são os relacionados pelo Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 06/2003, em Remissão)

 

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