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DECRETO
43.218, DE 19-3-2003
(DO-MG DE 20-3-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária Vendas
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à isenção
nas operações com medicamentos e às normas a serem observadas
nas vendas de veículos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor,
com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e revigoração de dispositivos do Decreto 43.080, de
13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 04 e 05/2003 celebrados na 69ª
Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º
A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo
XLIX:
CAPÍTULO XLIX
Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas
por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor
Art. 395
Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições
8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713,
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) (com o
sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997),
em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador,
observar-se-á o disposto neste Capítulo.
§ 1º
O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação
das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo
em que com ele conflitar.
§ 2º
São condições para a aplicação das disposições
deste Capítulo:
I que
a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida
na operação;
II que
a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária
em relação a veículos novos.
Art. 396
Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:
I emitir
a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais,
que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações
no campo Informações Complementares:
a) a expressão
Faturamento Direto ao Consumidor Convênio ICMS 51/2000, de 15
de setembro de 2000;
b) as bases
de cálculo relativas à operação própria do estabelecimento
emitente e, na hipótese de remessa do veículo a concessionária
localizada em outra Unidade da Federação, à operação
sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos
valores do imposto;
c) a razão
social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo
ao consumidor adquirente;
II escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos
do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna Observações,
a expressão Faturamento Direito ao Consumidor Convênio
ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000;
III
remeter listagem específica, observado o disposto no artigo 296 da
Parte 1 do Anexo IX, relativamente às operações realizadas com
base neste Capítulo.
Parágrafo
único Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista
na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso I do
caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra
ao consumidor.
Art.
397 A base de cálculo relativa a operação própria da
montadora ou do importador, que remeter o veículo a concessionária localizada
em outra Unidade da Federação, será obtida pela aplicação
de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de
faturamento direto ao consumidor, considerada a alíquota do IPI incidente
na operação:
I
com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
II
com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
III
com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
IV
com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
V
com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
VI
com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
VII
com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
VIII
com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
IX
com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
X
com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
XI
com alíquota do IPI de 35%, 32,25%.
Parágrafo
único Para fins de apuração das bases de cálculo da
operação própria e da de substituição tributária,
ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído
o valor correspondente ao respectivo frete.
Art.
398 Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra Unidade
da Federação remeter veículo a concessionária localizada neste
Estado, a base de cálculo para o valor do imposto retido por substituição
tributária será o valor da operação de faturamento direto
ao consumidor.
Art.
399 O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária
far-se-á acompanhado da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor,
dispensada a emissão de outra Nota Fiscal.
Art.
400 A concessionária, à vista da via adicional que lhe é
destinada, lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento
direto ao consumidor.
Art.
401 Fica facultado à concessionária:
I
proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização
apenas das colunas Documento Fiscal e Observações,
devendo nesta ser indicada a expressão Entrega de Veículo por
Faturamento Direto ao Consumidor Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro
de 2000;
II
emitir a Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art.
2º Fica revigorado, com eficácia até 30 de abril de 2005,
o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art.
3º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de
1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativamente às operações
com isenção de que trata o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I
3 de fevereiro de 2003, relativamente ao Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS, acrescido pelo artigo 1º deste Decreto;
II
20 de fevereiro de 2003, relativamente ao artigo 2º deste Decreto. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO:Os
medicamentos de que trata o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS-MG, são
os relacionados pelo Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 06/2003,
em Remissão)