x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Portaria SF 46/2003

04/06/2005 20:09:54

Untitled Document

PORTARIA 46 SF, DE 19-3-2003
(DO-PE DE 20-3-2003)


ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual


Modifica as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade da Federação.
Alteração de dispositivos da Portaria 75 SF, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002).


DESTAQUES - Veja as novas regras para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive sobre as mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo fixo, adquiridas em outro Estado


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, relativamente ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
.............................................................................................................
b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço:
.............................................................................................................
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.............................................................................................................
e) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
.............................................................................................................
3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, previsto para veículos automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, desde que inscrito no CACEPE:
3.1. até 31-3-2003, com Código de Atividade Econômica – CAE nº 41.81.01-8 ou nº 41.81.02-6 ou seu correspondente na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Fiscal;
3.2. a partir de 1-4-2003, com os códigos 5010-5/02 e 5041-5/03 na CNAE-Fiscal;
4. contribuinte inscrito no CACEPE:
4.1. até 31-3-2003, com qualquer dos CAE de nºs 41.71.02-0, 42.23.01-2, 42.23.02-0, 42.24.01-9; 44.23.01-1 e 44.23.02-0 ou seu correspondente na CNAE-Fiscal;
4.2. a partir de 1-4-2003, com o código 5245-0/02 na CNAE-Fiscal;
.............................................................................................................
IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
.............................................................................................................
b) na hipótese de autopeça, artigo de armarinho, confecção em geral e tecido, quando não destinado a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, conforme inciso I, "b", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial;
.............................................................................................................".
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 1-4-2003, na hipótese do inciso II, "e", 3.2 e 4.2, da Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, alterada pelo inciso I da presente Portaria;
b) a partir de 1-5-2002, nos demais casos de alteração da referida Portaria SF nº 75, de 19-4-2002, introduzidos pelo inciso I da presente Portaria;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.