Pernambuco
DECRETO
25.311, DE 19-3-2003
(DO-PE DE 20-3-2003)
ICMS
BEBIDA – PRODUTO ALIMENTÍCO E DE LIMPEZA
Tratamento Tributário
Modifica o tratamento tributário do ICMS aplicável nas operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios,
de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.
Alteração de dispositivo do Decreto 24.442, de 17-6-2002 (Informativo
25/2002).
DESTAQUES
- Altera o tratamento tributário do ICMS para produtos alimentícios,
de limpeza, higiene pessoal e bebidas
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do arttigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de ajustar e esclarecer o dispositivo do Decreto
nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que prevê a não aplicabilidade
da mencionada sistemática para determinados produtos, relacionados em
seu Anexo Único, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º – O disposto no artigo 2º não se aplica:
I – às operações com os produtos referidos no caput
do mencionado artigo 2º:
................................................................................................................
e) relacionados no Anexo Único e industrializados neste Estado ou em
outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso,
sejam também produzidos em Pernambuco;
...............................................................................................................".
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2002.
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações realizadas
sem observância do disposto no inciso I, "e", do artigo 3º
do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações,
no período de 1º de julho de 2002 até a data imediatamente
anterior à vigência do presente Decreto.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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