Goiás
PORTARIA
149 GSF, DE 18-3-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
REGIME ESPECIAL
Prorrogação de Prazo
Prorroga, até 31-3-2003, o prazo de vigência dos termos de
acordo de regime especial especificados, firmados com empresas frigoríficas
situadas no território goiano.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 8º, incisos XIV e XXIV, 9º,
inciso XII, 11, inciso V, e 12, inciso V, do Anexo IX, e 77 e 520, todos do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
Portaria:
Art. 1º – Fica prorrogada, até 31 de março de 2003,
a vigência dos seguintes Termos de Acordo de Regime Especial (TARE), firmados
entre esta Secretaria e empresas frigoríficas deste Estado:
I – relacionados nos Anexos I e II, para implementação da
redução da base de cálculo e do crédito outorgado,
autorizando a:
a) adquirir gado bovino e bufalino para abate com base de cálculo reduzida
de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
do equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) utilizar, a título de crédito outorgado de ICMS, para efeito
de compensação com o imposto devido, o montante equivalente a
9% (nove por cento) sobre a base de cálculo na operação
de saída de carne fresca, resfriada ou congelada, e miúdos comestíveis
resultantes do abate de gado bovino e bufalino, adquirido em operação
interna com o benefício da redução da base de cálculo.
II – relacionados no Anexo III, para executar, exclusivamente, o abate
por conta e ordem de terceiros, de gado bovino e bufalino adquirido no mercado
interno com o benefício fiscal, podendo utilizar, a título de
crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com
o imposto devido, o montante equivalente a 9% (nove por cento) sobre o valor
da respectiva base de cálculo do valor agregado cobrado do terceiro encomendante,
não podendo apropriar-se de crédito relativo à entrada
e ao serviço prestado proporcionais ao valor agregado.
Art. 2º – Fica prorrogada, também, até 31 de março
de 2003, a vigência dos Termos de Acordo de Regime Especial (TARE), firmados
entre esta Secretaria e empresas frigoríficas localizadas na Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), relacionados
no Anexo IV, ficando autorizados a adquirir gado bovino para abate, exclusivamente
no seu estabelecimento, com redução de base de cálculo
do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 3% (três por cento).
Art. 3º – Na operação com gado bovino ou bufalino realizada
com o benefício fiscal de redução de base de cálculo
e do crédito outorgado de que trata esta Portaria, deverá ser
observado o seguinte:
I – o produtor não pode apropriar-se dos créditos do ICMS
relativo à entrada e ao serviço utilizado;
II – o contribuinte signatário do TARE, ressalvado o disposto no
inciso II do artigo 1º desta Portaria, não pode apropriar-se do
crédito do ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado,
excetuado o correspondente à aquisição do gado;
III – o contribuinte que comercialize gado, abatido por sua conta e ordem
em estabelecimento de terceiro, não pode apropriar-se de quaisquer créditos
relativos à entrada e ao serviço utilizado, excetuado o correspondente
à aquisição do gado.
IV – Na hipótese de o produtor remetente emitir a sua própria
Nota Fiscal, o contribuinte signatário do TARE deve apresentar à
Delegacia Fiscal de sua circunscrição, até o dia 15 de
cada mês, demonstrativo das operações de aquisições
de gado efetivadas nessa situação, no mês imediatamente
anterior, contendo relação das Notas Fiscais emitidas por produtor
remetente, especificando as quantidades de gado por espécie e o imposto
devido por substituição tributária.
Art. 4º – Relativamente aos Termos de Acordo de Regimes Especiais
relacionados no Anexo I e àqueles mencionados no artigo 2º desta
Portaria, o ICMS correspondente à operação mencionada no
inciso I do artigo 1º será de responsabilidade da Acordante e deverá
ser apurado mensalmente e recolhido até o quinto dia útil seguinte
ao término do período de apuração.
Art. 5º – Nas hipóteses do inciso I do artigo 1º e do
caput do artigo 2º, fica estabelecido o seguinte:
I – Relativamente a TARE que estabeleça período de apuração
mensal:
a) caso o produtor agropecuário remetente seja credenciado para emissão
de sua própria Nota Fiscal, deverá fazer constar no corpo desta,
além dos elementos normalmente exigidos pela legislação
tributária, a seguinte expressão: "GADO ADQUIRIDO POR FRIGORÍFICO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, CONFORME TARE _____/__ - GSF";
b) a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, emitida sem destaque
do ICMS, deve ser registrada no livro próprio do produtor remetente,
fazendo-se o seu lançamento apenas em valores contábeis, com os
devidos esclarecimentos na coluna OBSERVAÇÕES.
II – Relativamente a TARE que estabeleça pagamento no ato de emissão
do documento, caso o produtor agropecuário remetente seja credenciado
para emissão de sua própria Nota Fiscal, o contribuinte signatário
de TARE deve exigir e arquivar cópia do comprovante do pagamento antecipado
do ICMS.
Art. 6º – A aquisição de gado bovino e bufalino para
abate com base de cálculo reduzida nas hipóteses dos artigos 1º
e 2º desta Portaria, estende-se inclusive às saídas para
abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações
tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve
ser pago no momento de emissão da Nota Fiscal correspondente à
saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor
relacionados nos anexos desta Portaria.
Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo,
o contribuinte signatário de TARE deve exigir e arquivar cópia
do comprovante do pagamento antecipado do ICMS devido.
Art. 7º – O disposto nesta Portaria não se aplica à
operação já contemplada com outra forma de benefício
que implique redução da carga tributária do ICMS (exceto
quanto ao novilho precoce), salvo se a condição aqui tratada lhe
for mais favorável, hipótese em que a empresa beneficiária
do TARE renunciará àquele benefício. Também não
se aplica à saída de carne com osso e à operação
de transferência interestadual.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2003.
(Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
ANEXO I
EMPRESA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR
APURAÇÃO MENSAL
ORD |
RAZÃO
SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
DELEGACIA |
Nº
DO TARE |
Agroeste Agropecuária Centro Oeste Ltda. |
103463968 |
GOIANÉSIA |
001-0007/2002 |
|
Agroeste Agropecuária Centro Oeste Ltda. |
102537038 |
LUZIÂNIA |
001-0046/2002 |
|
Coop. Ind. Carnes e Derivados Goiás Ltda. |
100911471 |
GOIÂNIA |
001-0759/1998 |
|
Franco Fabril Alimentos Ltda. |
103048464 |
JATAÍ |
001-0224/2000 |
|
Franco Fabril Alimentos Ltda. |
103095853 |
SÃO SIMÃO |
001-0225/2000 |
|
Frigorífico Centro Oeste SP Ltda. |
103472460 |
GOIÂNIA |
001-0035/2002 |
|
Frigorífico Centro Oeste SP Ltda. |
103554076 |
HIDROLÂNDIA |
001-0213/2002 |
|
Frigorífico Margen Ltda. |
102681902 |
GOIÁS |
001-0231/2000 |
|
Frigorífico Margen Ltda. |
101889151 |
RIO VERDE |
001-0232/2000 |
|
Frigorífico Modelo Ltda. |
102468214 |
GOIÁS |
001-0326/1996 |
|
Frigorífico São Miguel do Araguaia Ltda. |
102445320 |
PORANGATU |
001-0245/1995 |
|
Friqui – Frigorífico Quirinópolis Ltda. |
103336222 |
RIO VERDE |
001-0002/2001 |
|
Matadouro Frigoberto Ltda. |
102787832 |
GOIÂNIA |
001-0120/1996 |
|
Matadouro Ind. Com. Mineirão Ltda. |
102501726 |
GOIÂNIA |
001-0413/1995 |
|
Vega Indústria e Comércio de Carnes Ltda. |
103195858 |
FORMOSA |
001-0299/2000 |
ANEXO II
EMPRESA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO ATO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
ORD |
RAZÃO
SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
DELEGACIA |
Nº
DO TARE |
|
Abatedouro Itapaci Ltda. |
103541918 |
ITAPACI |
001-0028/2003 |
|
Abatedouro Pires Boi Ltda. |
103403361 |
PIRES DO RIO |
001-0365/2001 |
ACS Júnior e Cia. Ltda. |
103379134 |
ANÁPOLIS |
001-0326/2001 |
|
Agro Indústria e Comércio Bom Jardim Ltda. |
103028005 |
JATAÍ |
001-0266/2000 |
|
Agropecuária Brasília Ltda. |
103515194 |
LUZIÂNIA |
001-0157/2002 |
|
Boa Vista Alimentos Ltda. |
102574758 |
INHUMAS |
001-0001/2002 |
|
Buriti American Beef
Ltda. |
103453962 |
ITUMBIARA |
001-0352/2001 |
|
Central Formosa Ind. e Com. de Carnes Ltda. |
103416994 |
FORMOSA |
001-0026/2002 |
|
Diurenio Marques dos Santos |
103479635 |
FORMOSA |
001-0075/2002 |
|
Edvaldo Antonio Lopes e Cia. Ltda. |
103544810 |
GOIANÉSIA |
001-0023/2003 |
|
Frigobem – Ind. e Com. de Alimentos Ltda. |
103499296 |
GOIANÉSIA |
001-0060/2002 |
|
Frigorífico Carnes Nobres Com. Ind. Ltda. |
101384190 |
IPAMERI |
001-0011/2003 |
|
Frigorífico Distribuidora Anápolis Ltda. |
103309330 |
ANÁPOLIS |
001-0353/2000 |
|
Frigorífico Imperial Ltda. |
103339035 |
GOIÂNIA |
001-0023/2001 |
|
Frigorífico Industrial Aragoiana Ltda. |
103405720 |
GOIÂNIA |
001-0235/2001 |
|
Frigorífico Raça Ltda. |
103407502 |
RIO VERDE |
001-0003/2003 |
|
Frigorífico Trevo Ltda. |
103338721 |
INHUMAS |
001-0131/2001 |
|
Frigovieira – Frig. Vieira Ltda. |
102882282 |
LUZIÂNIA |
001-0058/2002 |
|
Frinhumas Ind. e Com. de Alimentos Ltda. |
103578510 |
INHUMAS |
001-0018/2003 |
|
Frimas Frigorífico Ltda. |
103074988 |
INHUMAS |
001-0193/2002 |
|
Frisul Frigorífico Sudeste Ltda. |
103290591 |
CATALÃO |
001-0319/2000 |
|
Friuma Frigorífico Ltda. |
103364099 |
INHUMAS |
001-0336/2001 |
|
Ind. Com. Carnes e Prod. Frig. de Jussara Ltda. |
103581596 |
JUSSARA |
001-0030/2003 |
|
Ind. e Com. de Carnes Santa Maria Ltda. |
103156984 |
LUZIÂNIA |
001-0315/1999 |
|
Jaguar Frios Ltda. |
103447253 |
GOIANÉSIA |
001-0347/2001 |
|
Luzo & Carvalho Ltda. |
103239693 |
GOIÁS |
001-0094/2000 |
|
Matadouro e Frigorífico Itumbiara Ltda. |
103536051 |
ITUMBIARA |
001-0166/2002 |
|
Matadouro Val Paraíso Ltda. |
103305114 |
CATALÃO |
001-0338/2000 |
|
Plena Alimentos do Brasil Ltda. |
103502572 |
PORANGATU |
001-0074/2002 |
|
Santinelo Indústria e Comércio de Carnes e Deriv.
|
102974977 |
PORANGATU |
001-0141/1999 |
|
Valdeon Rodrigues Machado |
103271538 |
GOIÁS |
001-0355/2000 |
|
Vison Alimentos Ltda. |
103526072 |
LUZIÂNIA |
001-0140/2002 |
ANEXO III
EMPRESA EXCLUSIVA PARA ABATE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
ORD |
RAZÃO
SOCIAL |
INSCRIÇÃO |
DELEGACIA |
Nº
DO TARE |
|
Abatedouro 2000 Ltda. |
103191399 |
GOIÁS |
001-0142/2000 |
|
Associação dos Comerciantes de Carne de Rio Verde |
103195424 |
RIO VERDE |
001-0299/1999 |
|
Crisfrigo – Cristalina Frigoríficos Ltda. |
102324077 |
LUZIÂNIA |
001-0314/1999 |
|
Frigorífico Floresta Ltda. |
103189513 |
ITUMBIARA |
001-0320/1999 |
Matadouro Britânia Ltda. |
103300899 |
GOIÁS |
001-0082/2001 |
|
Matadouro O T J Ltda. |
103106456 |
RIO VERDE |
001-0305/1999 |
|
|
Santa Rita Carnes e Serviços Ltda. |
102945527 |
FORMOSA |
001-0358/1999 |
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