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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 11/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 21-3-2003
– Ainda não public. no D. Oficial –


ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento


Estabelece procedimentos relativos ao desenvolvimento de ações fiscais que indica, através do CAF – Sistema de Controle de Ação Fiscal –, com efeitos a partir de 24-3-2003.


Revogação da Instrução Normativa 45 SEFAZ, de 29-11-96 (Informativo 51/96).


DESTAQUES - Veja as novas normas do CAF aplicáveis nos procedimentos administrativos em virtude de requerimento do contribuinte do ICMS.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de explicitar as ações relativas à execução das auditorias fiscais e dos procedimentos administrativos gerenciados através do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF); e
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismos de controle e gerenciamento das atividades de fiscalização, RESOLVE:

CAPÍTULO ÚNICO
DAS AÇÕES DO FISCO
Seção I
Da Sistematização das Ações


Art. 1º – Serão gerenciados pelo Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) o planejamento, a homologação, a distribuição, a execução e a avaliação de resultado de ações do Fisco, com a finalidade de lançar créditos tributários.
§ 1º – Serão também gerenciados pelo Sistema CAF os procedimentos administrativos decorrentes de requerimento do contribuinte ou terceiro interessado na forma da legislação específica.
§ 2º – As ações de que trata este artigo serão executadas na conformidade dos artigos 812 e 813 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, e designadas mediante ato próprio por autoridade competente.
§ 3º – Entende-se por auditoria, para fins da presente Instrução Normativa, a ação motivada que tem por finalidade o lançamento do crédito tributário decorrente do não cumprimento de obrigação tributária, e será efetivada sob as seguintes modalidades:
I – auditoria fiscal ampla;
II – auditoria fiscal restrita;
III – auditoria fiscal especial.
§ 4º – Entende-se por procedimento administrativo a ação que tem por finalidade o exame do pleito do requerente, na forma como dispõe a legislação tributária específica.
§ 5º – O agente do Fisco executará as diligências para coleta de provas, contidas em documento, livro ou coisa, necessárias à apuração do crédito tributário ou ao reconhecimento de direito pleiteado pelo contribuinte.

Seção II
Das Auditorias Fiscais


Art. 2º – Para execução das auditorias de que trata o § 3º do artigo 1º, será emitido, pelo Sistema CAF, ato designatório, Anexo I, que conterá:
I – órgão emitente;
II – número do ato;
III – autoridade designante;
IV – agente(s) executor(es);
V – supervisor;
VI – modalidade da ação;
VII – período a ser fiscalizado;
VIII – sujeito passivo;
IX- endereço do sujeito passivo;
IX – data da emissão.
§ 1º – O documento referido no caput será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via, processo administrativo tributário;
II – 2ª via, sujeito passivo;
III – 3ª via, órgão emitente.
§ 2º – No exercício da auditoria, o agente do Fisco fica designado a:
I – na auditoria fiscal ampla, lançar qualquer crédito tributário decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado;
II – na auditoria fiscal restrita, lançar apenas crédito tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que deram origem à ação, ocorridas no período consignado;
III – na auditoria fiscal especial, lançar a falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º – Na modalidade de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, além dos dados indicados nos incisos do caput, constará, no ato designatório, os motivos que deram causa à ação.
§ 4º – Nas três modalidades de auditoria, será lavrado Termo de Início de Fiscalização, Anexo II, instrumento hábil para declarar aberta a auditoria, excetuando-se as hipóteses de auditoria fiscal ampla cujo motivo seja pedido de baixa.
Art. 3º – Lavrado o termo de início de fiscalização, os agentes do Fisco terão o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo.
Art. 4º – Esgotado o prazo previsto no artigo 3º, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.
Art. 5º – Na hipótese de não se encontrar o contribuinte no endereço constante no sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o agente do Fisco deverá adotar as providências necessárias à alteração cadastral ou ao procedimento da baixa de ofício, se for o caso.
Art. 6º – Verificada infração à legislação tributária, o agente do Fisco providenciará a lavratura do auto de infração, nos termos dos artigos 32 a 35 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999.
Art. 7º – Na hipótese de incompetência ou impedimento do agente para formalizar a exigência, deverá ele comunicar o fato ao órgão competente para adoção das providências cabíveis.
Art. 8° – Para o encerramento dos trabalhos, será emitido Termo de Conclusão de Fiscalização, Anexo III, com ciência do sujeito passivo.
Art. 9° – Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do autuado, o auto de infração e os respectivos termos no órgão da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante protocolo.
Art. 10 – Na auditoria fiscal ampla cujo motivo seja baixa a pedido, deverá ser observado o disposto no artigo 24 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993.
§ 1º – Quando se tratar de auditoria fiscal ampla relativa a pedido de baixa, disporá o agente do Fisco do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do ato designatório, para conclusão da fiscalização e emissão do Termo de Notificação, quando for detectada alguma irregularidade.
§ 2º – Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do Termo de Notificação a que se refere o § 1º, sem que o contribuinte tenha regularizado a pendência, será lavrado o auto de infração no prazo de 3 (três) dias.

Seção III
Das Disposições Gerais


Art. 11 – Antes de qualquer diligência, o agente do Fisco deverá exibir ao sujeito passivo ou seu preposto identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.
Art. 12 – Após a emissão de cada um dos termos previstos nesta Instrução Normativa, o agente do Fisco se obrigará a transcrever todos os dados neles contidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), onde será igualmente consignada qualquer outra exigência imposta ao sujeito passivo submetido à ação fiscal.
Art. 13 – As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas mediante a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único – Tratando-se de infrações decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, poderá ser lavrado um único auto de infração para o conjunto de infrações verificadas, devendo a apuração e identificação de cada uma constar em informações complementares a serem anexadas ao auto de infração.
Art. 14 – O parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa 63, de 31 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º –
Parágrafo único – Relativamente aos incisos I e II e suas alíneas, os seguintes documentos devem ser encaminhados ao Núcleo de Execução do domicílio fiscal do contribuinte, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da Portaria que estabelece o Regime Especial:
I – termos de início e de conclusão;
II – auto de infração, quando houver;
III – formulário ‘Recolhimento do ICMS Diário’.” (NR)
Art.15 – Os procedimentos administrativos serão designados por Despacho, Anexo IV, emitido pela autoridade competente, contendo, no mínimo:
I – número;
II – autoridade designante;
III – órgão local;
IV – agente(s) executor(es);
V – motivo;
VI – sujeito passivo;
VI – data da emissão.
Art. 16 – O auto de infração será gerado e emitido pelo sistema CAF, podendo, nos projetos de fiscalização de mercadorias em trânsito e volantes, que não possuam terminais de computador, ser preenchido manualmente, para posterior inclusão no sistema, observada ainda a regra disposta nos §§ 4º e 5º do artigo 33 do Decreto nº 25.468/99.
Parágrafo único – O sistema CAF emitirá pré-impressão do auto de infração para efeito de conferência e, caso necessário, correção de dados pelo agente.
Art. 17 – Todos os documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos que tenham servido de base à ação fiscal devem ser mencionados em Informações Complementares, Anexo V, ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
Parágrafo único – Todos os documentos, planilhas e anexos mencionados em informações complementares, ou que subsidiem a ação fiscal, utilizados no levantamento que resultar em autuação, fazem parte do auto de infração, devendo ser entregue cópia ao contribuinte, juntamente com a via do auto de infração, das informações complementares e do termo de conclusão de fiscalização, bem como cópia do ato designatório.
Art. 18 – As ações fiscais desenvolvidas no trânsito de mercadorias obedecerão a regulamentação própria.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de março de 2003.
Art. 20 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 45, de 29 de novembro de 1996. (Paulo Rubens Fontenele Albuquerque – Secretário da Fazenda)

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