Rio Grande do Sul
DECRETO
42.180, DE 21-3-2003
(DO-RS DE 24-3-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Altera dispositivos dos Decretos 40.145, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000),
e 41.858,
de 27-9-2002 (Informativo 40/2002), que instituíram, respectivamente
o “EM DIA” e o
“EM DIA 2002”, a fim de determinar a não revogação
de parcelamentos em razão da inadimplência
relativa aos meses que menciona desde que os débitos sejam regularizados
até 31-3-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 9º do Decreto
nº 40.145, de 21-6-2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para a revogação
do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência
do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de
2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação
em relação a esses débitos fiscais até 31-3-2003.”
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 9º do Decreto
nº 41.858, de 27-9-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Para a revogação
do parcelamento prevista no inciso I, não será considerada a inadimplência
do pagamento do imposto declarado em GIA referente aos meses de dezembro de
2002 e janeiro de 2003, desde que o contribuinte regularize sua situação
em relação a esses débitos fiscais até 31-3-2003.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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