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Espírito Santo

Lei 5840/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 5.840, DE 14-3-2003
(DO-ES DE 20-3-2003)


OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO ALVARÁ
Eventos de Grande Porte – Licenciamento – Município de Vitória


Determina que os eventos a serem promovidos em ruas, praças e parques, com previsão de comparecimento de público superior a 30.000 pessoas, sejam realizados somente mediante licença concedida pela Câmara Municipal de Vitória.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os eventos previstos para serem realizados a céu aberto, em ruas, praças, avenidas e parques e com previsão de comparecimento de público de mais de 30.000 (trinta mil) pessoas, por dia, somente poderão ser realizados mediante licença concedida pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – O requerimento solicitando a licença deverá ser protocolada na Câmara Municipal, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da realização do evento a ser por ela votado, improrrogavelmente até 30 (trinta) dias após requerida, sob pena de ser a licença concedida automaticamente.
Art. 2º – A concessão de licença pela Câmara Municipal não isenta os responsáveis pela organização do evento das demais exigências legais para a sua realização.
Art. 3º – Os eventos patrocinados e/ou promovidos por órgãos públicos que se enquadram nas disposições contidas nesta Lei deverão ter igualmente sua licença requerida.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta multa no valor de 100.000 (cem mil) IPCEA cobradas em dobro, nas reincidências, valores que serão recolhidos aos cofres da Prefeitura, isenta esta, de multas.
Parágrafo único – Caberá recurso, que deverá ser feito diretamente ao órgão competente da Prefeitura.
Art. 5º – À Mesa da Câmara Municipal caberá dispor para o fiel cumprimento desta Lei baixando as normas e tomando as providências que se fizerem necessárias para isto.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as adaptações que se fizerem necessárias para melhor aplicabilidade da presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Rocha – Presidente)

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