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Santa Catarina

Decreto 79/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 79, DE 20-3-2003
(DO-SC DE 21-3-2003)


ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Intervenção Técnica – Lacre
REGULAMENTO
Alteração


Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao prazo de utilização, em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de lacre que não atenda as exigências legais, bem como ao cadastramento de interventor técnico, nas condições que menciona.


Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 224 – O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido do art. 59 com a seguinte redação:
“Art. 59 – Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de junho de 2003.
Parágrafo único – Independentemente do prazo previsto no caput, os lacres serão substituídos por aqueles previstos no Anexo 9, art. 115, sempre que:
I – ocorrer intervenção técnica no equipamento;
II – exigido pela autoridade fiscal.”
ALTERAÇÃO 225 – O § 1º, o § 2º, o § 3º, mantidos seus incisos e o § 4º do art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral para Interventor de MR, PDV e ECF, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;
III – comprovação de possuir capital realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV – atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
V – Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
VI – certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal;
VII – comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
VIII – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IX – Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2º – Os documentos referidos no § 1°, IV e IX, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 3º – O atestado referido no § 1°, V, deverá conter:”
“§ 4º – O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, IX, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 25/2003 publicada junto ao presente Decreto, a qual esclarece sobre as alterações ora introduzidas no RICMS-SC:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 224 e 225 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações propostas introduzem modificações na legislação que dispõe sobre os equipamentos emissores de cupom fiscal. As modificações são decorrência do novo Sistema de Administração Tributária que está sendo implementado por esta Secretaria, o qual possuirá um módulo próprio para o controle dos referidos equipamentos.
A Alteração 224 estipula o prazo limite para que os usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal substituam os lacres de modelo antigo, nestes afixados, por novos lacres exigidos para afixação nos equipamentos.
A Alteração 225 dispõe sobre o credenciamento de interventores em equipamentos emissores de cupom fiscal. Pela proposta a solicitação pelo interessado far-se-á em formulário de modelo padronizado, previsto no inciso I do § 1º do artigo 103 do Anexo 9.”

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