Rio Grande do Sul
LEI
9.091, DE 19-3-2003
(DO-Porto Alegre DE 26-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE ESPETÁCULO – CINEMA – TEATRO
Cadeira Numerada – Município de Porto Alegre
Obriga os cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros e casas de espetáculo
a manter toda a sua lotação com lugares numerados, no Município
de Porto Alegre.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber, no
uso das atribuições que me obriga o § 7º, do artigo
77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os cinemas, os cineclubes, as cinematecas, os teatros
e as casas de espetáculo que comercializam bilhetes de ingresso a eventos
obrigados a manter toda a sua lotação com lugares numerados.
Art. 2º – Nos bilhetes de ingresso dos estabelecimentos referidos
no artigo 1º desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o número
do lugar a ser ocupado pelo adquirente.
Art. 3º – Para a instalação da primeira fila de poltronas
nos estabelecimentos referidos no artigo 1º, deverá ser respeitada
a distância mínima em relação ao palco ou à
tela, que será definida quando da regulamentação desta
Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão
o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar ao disposto nesta Lei.
Art. 5º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator
multa correspondente a 100 UFM (cem Unidades Financeiras Municipais), dobrada
na reincidência.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Antônio Dib – Presidente)
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