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Pernambuco

Decreto 25325/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 25.325, DE 25-3-2003
(DO-PE DE 26-3-2003)


ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão


Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à concessão de crédito presumido na aquisição de aços planos pelo estabelecimento industrial, com efeitos a partir de 1-4-2003.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e
Considerando a reavaliação do benefício fiscal de crédito presumido concedido na aquisição de aços planos pelo estabelecimento industrial, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:

VII – ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13:
a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94), de 1º de outubro de 1996 a 31 de março de 2000, de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2003 e a partir de 1º de abril de 2003, considerando:

2. no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2003, o percentual correspondente aos produtos relacionados no item 1: 12,2% (doze vírgula dois por cento);
3. a partir de 1º de abril de 2003, os produtos elencados no item 1, com os percentuais ali estabelecidos, exigindo-se, para fruição do benefício, que o estabelecimento beneficiário esteja credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
".
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda deverá proceder à avaliação do benefício de que trata o presente Decreto até 30 de junho de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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