Rio de Janeiro
LEI
3.521, DE 25-3-2003
(DCM-RJ DE 26-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Entrega das Mercadorias ao Consumidor – Município do Rio de Janeiro
Estabelece regras a serrem observadas pelos estabelecimentos de venda a varejo
na entrega das mercadorias ao consumidor, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º – Os estabelecimentos de venda a varejo são obrigados
a entregar a mercadoria ao consumidor, embalada e pronta para ser transportada.
Art. 2º – Fica vedada a entrega de papel, sacola, caixa ou similares
ao consumidor, para que ele embale a mercadoria.
Art. 3º – Os infratores serão multados em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), dobrando-se o valor da multa, em cada reincidência, até
o limite de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Art. 4º – As multas serão corrigidas anualmente, pelo mesmo
índice de correção dos tributos municipais.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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