IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
64 MF, DE 24-3-2003
(DO-U DE 26-3-2003)
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
Regulamenta as normas para o cálculo e a utilização do
crédito presumido do IPI, para ressarcimento do PIS e da COFINS, incidente
sobre matéria-prima utilizada pelo produtor-exportador, inclusive nas
vendas a comercial exportadora, com efeitos nas datas que relaciona em seu artigo
14.
Revogação da Portaria 38 MF, de 27-2-97 (Informativo 10/97).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, e na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º– O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e
da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS), incidentes
sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas
(MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) utilizados
na industrialização de produtos destinados à exportação
para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
com as alterações da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Portaria.
Direito ao Crédito Presumido
Art. 2º – Fará jus ao crédito presumido a que se refere
o artigo 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos
industrializados nacionais.
Parágrafo único – O direito ao crédito presumido
aplica-se, inclusive, no caso de venda a empresa comercial exportadora, com
o fim específico de exportação para o exterior.
Apuração do Crédito Presumido
Art. 3º – O crédito presumido será apurado ao final
de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º – Para efeito de determinação do crédito
presumido correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica produtora e exportadora deverá:
I – apurar o total, acumulado desde o início do ano até
o mês a que se referir o crédito, de MP, de PI e de ME utilizados
na produção;
II – apurar a relação percentual entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até
o mês a que se referir o crédito;
III – aplicar a relação percentual referida no inciso II
sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;
IV – multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso III por
5,37%, cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido
acumulado desde o início do ano até o mês da apuração,
observado o disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo;
V – diminuir, do valor apurado conforme o inciso IV, o resultado da soma
dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) utilizados para dedução do valor do IPI devido;
b) ressarcidos;
c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita
Federal (SRF).
§ 2º – O crédito presumido, relativo ao mês, será
o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do §
1º.
§ 3º – No último trimestre em que houver efetuado exportação,
ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído
da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e
de ME utilizados na produção de produtos não acabados e
dos produtos acabados mas não vendidos.
§ 4º – O valor de que trata o § 3º, excluído
no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do
crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver
exportação para o exterior.
§ 5º – A apuração do crédito presumido
será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com
a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita,
ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos
valores de MP, de PI e de ME utilizados na produção durante o
período.
§ 6º – Para efeito do disposto no § 5º, a pessoa jurídica
deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação
dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel
ou pelo método denominado Peps, no qual se considera que as saídas
das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas
em estoque.
§ 7º – No caso de pessoa jurídica que não mantiver
sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial,
a quantidade de MP, de PI e de ME utilizados na produção, em cada
mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início
do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma
das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não
aplicadas na produção e as transferências.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, a avaliação
de MP, de PI e de ME utilizados na produção, durante o mês,
será efetuada pelo método Peps.
§ 9º – A pessoa jurídica produtora e exportadora com
mais de um estabelecimento deverá apurar o crédito presumido de
forma centralizada na matriz, ainda que esta não seja contribuinte do
IPI.
§ 10 – A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda
as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não
mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração
comercial, as respectivas relações de quantidades e valores de
MP, de PI e de ME em estoque no final de cada período de apuração.
§ 11 – Os conceitos de produção, MP, PI e ME são
os constantes da legislação do IPI.
§ 12 – Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I – receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados
pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo;
II – receita bruta de exportação, o produto da venda para
o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação, de produtos industrializados nacionais;
III – venda com o fim específico de exportação, a
saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque
ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 13 – O direito ao ressarcimento da contribuição para
o PIS/PASEP de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, não se aplica
às receitas da pessoa jurídica submetidas à apuração
do valor devido na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637,
de 2002.
§ 14 – Relativamente às receitas referidas no § 13, o
percentual utilizado no inciso IV será de 4,04%, correspondente ao ressarcimento
da COFINS.
Utilização do Crédito Presumido
Art. 4º – O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora para dedução
do valor do IPI devido nas vendas para o mercado interno.
§ 1º – O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento
matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido
para qualquer outro estabelecimento da pessoa jurídica para efeito de
dedução do valor do IPI devido nas operações de
mercado interno.
§ 2º – A transferência de crédito presumido de
que trata o § 1º será efetuada por intermédio de Nota
Fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.
§ 3º – Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
não seja contribuinte do IPI, a transferência dar-se-á mediante
emissão de Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que
estiver recebendo o crédito.
§ 4º – No caso de impossibilidade de utilização
do crédito presumido na forma do caput ou do § lº, a pessoa
jurídica poderá solicitar à SRF o seu ressarcimento em
espécie.
§ 5º – O pedido de ressarcimento será apresentado por
trimestre-calendário, conforme estabelecido pela SRF.
§ 6º – O ressarcimento em espécie será efetuado
ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Produtos não Exportados
Art. 5º – A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias,
contado da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica
produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos
para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados,
bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído
à pessoa jurídica produtora vendedora.
§ 1º – O valor a ser pago, correspondente ao crédito
presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual
de 5,37%, ou na hipótese do § 14 do artigo 3º, 4,04%, sobre
60% do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não
exportados.
§ 2º – O pagamento do valor apurado na forma do § 1º
deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao
do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3º – Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado
interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor
de revenda serão, também, devidas a contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação
específica.
Obrigações Acessórias
Art. 6º – A pessoa jurídica produtora e exportadora beneficiada
com o crédito presumido deverá apresentar, na forma, nas condições
e no prazo estabelecidos pela SRF, demonstrativo referente à fruição
do crédito presumido em que deverão constar necessariamente as
seguintes informações:
I – relação das Notas Fiscais relativas às exportações
diretas, com a indicação do destinatário e país
de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número
do despacho de exportação, correspondentes a cada Nota Fiscal;
II – relação das Notas Fiscais relativas às vendas
a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária
e de seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), do valor da Nota Fiscal e da data de sua emissão;
III – a receita operacional bruta, acumulada desde o início do
ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
IV – a receita bruta de exportação, acumulada desde o início
do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito
presumido;
V – o valor, acumulado desde o início do ano até o final
do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e
de ME adquiridos;
VI – relação das Notas Fiscais de transferências de
créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação
da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Art. 7º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos
de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico
de exportação, deverá apresentar, na forma, nas condições
e nos prazos estabelecidos pela SRF, demonstrativo correspondente às
exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente,
nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverão
constar necessariamente as seguintes informações:
I – o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
II – o nome da pessoa jurídica produtora e vendedora e o número
de sua inscrição no CNPJ;
III – o número, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal
de venda emitida pela pessoa jurídica produtora;
IV – a data do embarque e o número do despacho, correspondentes
à cada Nota Fiscal referida no inciso III.
Acréscimos Legais
Art. 8º – Os valores a que se referem o caput e o § lº
do artigo 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no §
2º desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no artigo 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão
da Nota Fiscal de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora,
até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês do pagamento.
Art. 9º – O crédito presumido aproveitado a maior ou indevidamente
será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados
à taxa a que se refere o artigo 8º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia
do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 10 – A não apresentação dos demonstrativos pela
pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se
refere o artigo 6º, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere
o artigo 7º, bem assim a sua apresentação após o prazo
estabelecido, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade
estabelecida no inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Disposições Especiais
Art. 11 – No caso de fusão, incorporação ou cisão
total ou parcial, a pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida
deverá apurar o crédito presumido na data do evento.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, também,
à pessoa jurídica incorporadora.
§ 2º – O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá
excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor dos insumos
correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados e
acabados mas não vendidos;
§ 3º – Se, da apuração, resultar valor:
I – positivo, este será considerado como crédito presumido
do IPI, a ser aproveitado:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou
pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão
parcial ou total;
c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente
de cisão;
II – negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado
no primeiro mês subseqüente:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou
pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão
parcial ou total;
c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente
de cisão.
§ 4º – Se, após a dedução a que se refere
o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será
deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até
seu completo aproveitamento.
§ 5º – Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante
da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá
recolher à União o valor referido no inciso II do § 3º.
§ 6º – O valor de que trata o § 2º poderá ser
acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa
jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão,
correspondente ao primeiro período de apuração em que houver
exportação para o exterior ou venda a comercial exportadora, da
seguinte forma:
a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou
pela incorporadora;
b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados
pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão
parcial ou total;
c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração
da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente
de cisão.
§ 7º – Para efeito do cálculo do crédito presumido
da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na
acumulação a que se refere o § 1º do artigo 3º,
serão considerados somente os valores apurados após o evento,
ressalvado o disposto no § 3º.
§ 8º – Para fins de apuração do crédito
presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão,
relativamente à acumulação a que se refere o § 1º
do artigo 3º, serão considerados os valores apurados desde o início
do ano-calendário pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se,
ainda, as disposições constantes dos §§ 3º e 6º.
Art. 12 – A SRF fica autorizada a expedir normas complementares necessárias
à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 13 – Fica revogada a Portaria MF nº 38, de 27 de fevereiro de
1997.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos
artigos 4º e 11;
II – a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação
ao § 14 do artigo 3º;
III – na data de sua publicação, com relação
aos demais artigos. (Antonio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.363, de 13-12-96 está divulgada no Informativo 51/96.
A Lei 10.637, de 30-12-2002 está divulgada no Informativo 53/2002.
O artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8- 2001, estabelece
as seguintes penalidades:
– R$ 5.000,00, por mês-calendário, relativamente às
pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos,
as informações ou esclarecimentos solicitados;
– cinco por cento, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável
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