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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4542/2003

04/06/2005 20:09:54

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INFORMAÇÃO


IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI
Aprovação


A TIPI – Tabela de Incidência do IPI –, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002) foi retificada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 12-3-2003, por ter sido publicada originalmente com incorreções. Relacionamos a seguir as retificações ocorridas no referido Decreto:
No capítulo 27, onde se lê:
“Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (27-1) O termo “Gasolinas”, utilizado no texto do item 2710.11.5, compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores à explosão, denominada nafta na Argentina, no Paraguai e Uruguai. Estas misturas não se devem confundir com as Nafta do item 2710.11.4, geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.”
Leia-se:
“Nota Complementar
O termo ‘gasolinas’, utilizado no texto do item 2710.11.5, compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores à explosão, denominada nafta na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as Naftas do item 2710.11.4, geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.”

No capítulo 85, onde se lê:
“NC (85-3) – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (85-4) – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados a instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”
Leia-se:
“NC (85-2) – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (85-3) – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados a instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”

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