IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI
Aprovação
A TIPI – Tabela de Incidência do IPI –, aprovada pelo Decreto
4.542, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002) foi retificada na página 3
do DO-U, Seção 1, de 12-3-2003, por ter sido publicada originalmente
com incorreções. Relacionamos a seguir as retificações
ocorridas no referido Decreto:
No capítulo 27, onde se lê:
“Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (27-1) O termo “Gasolinas”, utilizado no texto do item 2710.11.5,
compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização
em motores à explosão, denominada nafta na Argentina, no Paraguai
e Uruguai. Estas misturas não se devem confundir com as Nafta do item
2710.11.4, geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.”
Leia-se:
“Nota Complementar
O termo ‘gasolinas’, utilizado no texto do item 2710.11.5, compreende
toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em
motores à explosão, denominada nafta na Argentina, no Paraguai
e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as Naftas do
item 2710.11.4, geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.”
No capítulo
85, onde se lê:
“NC (85-3) – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade
com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego
na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo
de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (85-4) – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados a instalação,
ampliação ou modernização de unidades industriais
que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado
pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”
Leia-se:
“NC (85-2) – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto
incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade
com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego
na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por
estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo
de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.
NC (85-3) – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes
sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados a instalação,
ampliação ou modernização de unidades industriais
que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado
pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.”
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