IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 SRF, DE 30-1-2003
IPI
CRÉDITO
Produtos Consumidos na Industrialização
Geram direito ao crédito de que trata o artigo 164, inciso I, do Decreto
nº 4.544, de 2002 – RIPI/2002 (artigo 147, inciso I do Decreto nº
2.637, de 1998 – RIPI/98), além das matérias-primas e produtos
intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles
insumos que, embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos
no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre
os bens do ativo permanente. Entenda-se “consumo” como decorrência
de um contato físico, de uma ação diretamente exercida
pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.
Cabe ao estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, identificar quais matérias-primas
e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram
direito ao crédito nas condições do artigo 164, inciso
I, do Decreto nº 4.544, de 2002, (artigo 147, inciso I, do RIPI/98), observados
os critérios e definições constantes do Parecer Normativo
CST nº 65, de 1979. Citados estabelecimentos deverão arcar com as
conseqüências da errônea caracterização das matérias-primas
e produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto
no artigo 150, § 4º, do CTN, eventuais diferenças de imposto
resultantes das incorreções.
DISPOSITIOS LEGAIS:
Artigo 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002; Ato Declaratório
(Normativo) COSIT nº 59, de 1994; e Parecer Normativo CST nº 65, de
1979. (SRF-8ª Região Fiscal – Divisão de Tributação
– Tirso Batista de Souza – Chefe – DO-U de 21-3-2003)
REMISSÃO:
DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 (DO-U DE 27-12-2002)
“.................................................................................................................................
Art. 164 – Os estabelecimentos industriais; e os que lhes são equiparados,
poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 25):
I – do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização
de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos
intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo
se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
.................................................................................................................................
”
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