x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Decreto 4544/2003

04/06/2005 20:09:54

Untitled Document

SOLUÇÃO DE CONSULTA 17 SRF, DE 30-1-2003


IPI
CRÉDITO
Produtos Consumidos na Industrialização


Geram direito ao crédito de que trata o artigo 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002 – RIPI/2002 (artigo 147, inciso I do Decreto nº 2.637, de 1998 – RIPI/98), além das matérias-primas e produtos intermediários que se integrem ao produto final, também aqueles insumos que, embora não se integrando a tal produto, sejam consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. Entenda-se “consumo” como decorrência de um contato físico, de uma ação diretamente exercida pelo insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre aquele.
Cabe ao estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, identificar quais matérias-primas e produtos intermediários consumidos em seu processo industrial geram direito ao crédito nas condições do artigo 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002, (artigo 147, inciso I, do RIPI/98), observados os critérios e definições constantes do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. Citados estabelecimentos deverão arcar com as conseqüências da errônea caracterização das matérias-primas e produtos intermediários, podendo ser-lhes exigidas, no prazo previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, eventuais diferenças de imposto resultantes das incorreções.


DISPOSITIOS LEGAIS:
Artigo 164, inciso I, do Decreto nº 4.544, de 2002; Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 59, de 1994; e Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. (SRF-8ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Tirso Batista de Souza – Chefe – DO-U de 21-3-2003)


REMISSÃO:

DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 (DO-U DE 27-12-2002)
“.................................................................................................................................
Art. 164 – Os estabelecimentos industriais; e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 25):
I – do imposto relativo a MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
................................................................................................................................. ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.