Pernambuco
PORTARIA
48 SF, DE 27-3-2003
(DO-PE DE 28-3-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Ressarcimento
Permite o ressarcimento da diferença do ICMS pago a maior pelo remetente
de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado,
recebido com imposto retido, quando o seu valor seja diverso do recolhido antecipadamente,
em razão da utilização de base de cálculo ou alíquota
inferiores àquelas praticadas no território pernambucano.
DESTAQUES - Concede ressarcimento da diferença do ICMS pago a maior pelo
remetente de combustível derivado de petróleo para outro Estado
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de estabelecer
procedimento relativo a ressarcimento do ICMS cobrado por substituição
tributária em operação interestadual com combustível
derivado de petróleo, na hipótese de o mencionado combustível
ter como destino final Unidade da Federação que utiliza base de
cálculo ou alíquota inferiores àquelas praticadas neste
Estado, com o objetivo de evitar pagamento de imposto indevido a Pernambuco,
nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.114, de 14-5-96, e dos
artigos 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e do Convênio
ICMS 03/97, publicado no Diário Oficial da União de 7-2-97, considerando,
especialmente, o disposto na cláusula nona, parágrafo único,
II, cláusula décima, parágrafo único, II, e cláusula
décima-A, parágrafo único, do Convênio ICMS 03/99,
e alterações, publicado no Diário Oficial da União
de 26-4-99, RESOLVE:
I – O remetente de combustível derivado de petróleo, localizado
neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido
por substituição tributária, na hipótese de destinar
o referido combustível a outra Unidade da Federação onde
o valor do imposto seja diverso do recolhido antecipadamente, em razão
da utilização de base de cálculo ou alíquota inferiores
àquelas praticadas neste Estado, pode solicitar ressarcimento da diferença
paga a maior indevidamente, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº
19.114, de 14-5-96, e dos artigos 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de
30-12-96, e do Convênio ICMS 03/97, publicado no Diário Oficial
da União de 7-2-97, considerando, especialmente, o disposto na cláusula
nona, parágrafo único, II, cláusula décima, parágrafo
único, II, e cláusula décima-A, parágrafo único,
do Convênio ICMS 03/99, e alterações, observando-se:
a) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1-3-97 a
28-2-2003, o mencionado ressarcimento deve ser precedido de verificação
fiscal realizada pela Diretoria de Operações Fiscais (DOF);
b) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2003, o ressarcimento
solicitado pode ser efetivado pela refinaria de petróleo ou pelas suas
bases, desde que comprovada a entrega das informações de que trata
o capítulo V do Convênio ICMS 03/99 ou a protocolização
na Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) dos
relatórios previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS
54/2002, sob condição resolutória de posterior homologação
após fiscalização para aferimento dos valores pleiteados;
II – Para efeito do disposto no inciso I, pode ser solicitada ao contribuinte
a apresentação de cópias ou relação das Notas
Fiscais correspondentes às operações de entrada ou saída,
bem como outros documentos necessários para a comprovação
dos valores de ressarcimento solicitados;
III – A Nota Fiscal de ressarcimento deve ser emitida em nome de refinaria
de petróleo ou suas bases, observando-se:
a) o valor a ser ressarcido deve ser calculado nos termos do Convênio
ICMS 03/99 e alterações;
b) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1-3-97 a
28-2-2003, deve conter visto da DOF, observado o disposto na alínea "a"
do inciso I;
c) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2003, deve conter
visto da DPC, observado o disposto na alínea "b" do inciso
I;
IV – Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas
nos artigos 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 30-12-96;
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
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