Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 CAT, DE 28-03-2003
(DO-PE DE 29-03-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
CESTA BÁSICA
Pauta Fiscal
Estabelece os valores para fins de determinação da base de cálculo
do ICMS incidente nas operações com os diversos produtos componentes
da cesta básica, na saída promovida por contribuinte de organização
rudimentar, bem como para antecipação do imposto devido na entrada
interestadual ou na importação do exterior, com efeitos a partir
de 1-4-2003. Revogação da Instrução Normativa 10
DAT, de 17-8-96 (Informativo 34/96)
O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
considerando o disposto nos artigos 1º a 4º e 5º, III, do Decreto
nº 24.654, de 21-8-2002, e alterações, relativamente à
necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS
incidente nas operações com os produtos considerados componentes
da cesta básica, RESOLVE:
I – Estabelecer os valores constantes dos Anexos I e II, para efeito de
determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes
operações com as mercadorias ali mencionadas:
a) na saída promovida por contribuinte que não tenha organização
administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias
(Anexo I);
b) na entrada de outra Unidade da Federação ou na importação
do exterior (Anexo II);
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01-4-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário e a
Instrução Normativa DAT nº 010, de 17-8-96, e alterações.
(Gustavo André Costa Barbosa – Coordenador de Administração
Tributária)
ANEXO I DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, "a")
SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ |
Charque |
||
coxão 1ª |
Kg |
4,50 |
traseiro |
Kg |
2,80 |
dianteiro |
Kg |
2,70 |
ponta de agulha |
Kg |
2,60 |
cavaco e miúdos |
kg |
1,30 |
Farinha de mandioca |
kg |
0,40 |
Feijão |
||
macassar (corda) |
kg |
0,50 |
outros |
kg |
0,80 |
Peixe |
||
peixe de água doce |
kg |
1,00 |
peixe do mar |
||
- tipo 1ª |
kg |
5,00 |
- tipo 2ª |
kg |
2,50 |
- tipo 3ª |
kg |
1,00 |
ANEXO II
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, "b")
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE |
Charque: |
||
coxão 1ª |
Kg |
5,50 |
traseiro |
Kg |
4,50 |
dianteiro |
kg |
3,50 |
ponta de agulha |
kg |
3,50 |
cavaco e miúdos |
kg |
2,00 |
Farinha de mandioca |
kg |
0,60 |
Feijão: |
||
macassar (corda) |
kg |
1,40 |
outros |
kg |
1,80 |
Bacalhau |
||
tipo Porto, Ling ou Zarbo |
kg |
25,00 |
outros |
kg |
15,00 |
Merluza |
kg |
7,00 |
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