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Pernambuco

Instrução Normativa CAT 8/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 CAT, DE 28-03-2003
(DO-PE DE 29-03-2003)


ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
CESTA BÁSICA
Pauta Fiscal


Estabelece os valores para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os diversos produtos componentes da cesta básica, na saída promovida por contribuinte de organização rudimentar, bem como para antecipação do imposto devido na entrada interestadual ou na importação do exterior, com efeitos a partir de 1-4-2003. Revogação da Instrução Normativa 10 DAT, de 17-8-96 (Informativo 34/96)


O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
considerando o disposto nos artigos 1º a 4º e 5º, III, do Decreto nº 24.654, de 21-8-2002, e alterações, relativamente à necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, RESOLVE:
I – Estabelecer os valores constantes dos Anexos I e II, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações com as mercadorias ali mencionadas:
a) na saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias (Anexo I);
b) na entrada de outra Unidade da Federação ou na importação do exterior (Anexo II);
II – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01-4-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 010, de 17-8-96, e alterações. (Gustavo André Costa Barbosa – Coordenador de Administração Tributária)

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, "a")

SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE
CÁLCULO R$
Charque
• coxão 1ª
Kg
4,50
• traseiro
Kg
2,80
• dianteiro
Kg
2,70
• ponta de agulha
Kg
2,60
• cavaco e miúdos
kg
1,30
Farinha de mandioca
kg
0,40
Feijão
• macassar (corda)
kg
0,50
• outros
kg
0,80
Peixe
• peixe de água doce
kg
1,00
• peixe do mar
- tipo 1ª
kg
5,00
- tipo 2ª
kg
2,50
- tipo 3ª
kg
1,00

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, "b")

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE
CÁLCULO R$

Charque:

   

• coxão 1ª

Kg

5,50

• traseiro

Kg

4,50

• dianteiro

kg

3,50

• ponta de agulha

kg

3,50

• cavaco e miúdos

kg

2,00

Farinha de mandioca

kg

0,60

Feijão:

   

• macassar (corda)

kg

1,40

• outros

kg

1,80

Bacalhau

   

• tipo Porto, Ling ou Zarbo

kg

25,00

• outros

kg

15,00

Merluza

kg

7,00

 

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