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Pernambuco

Instrução Normativa CAT 7/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 CAT, DE 28-3-2003
(DO-PE DE 29-3-2003)


ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados


Estabelece pauta de valores para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, com os produtos que especifica, com efeitos a partir de 1-4-2003.
Revogação da Instrução Normativa 11 DAT, de 19-8-96 (Informativo 34/96).


O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, relativamente à necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados nos Anexos I a VII, RESOLVE:
I – Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VII, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes produtos:
a) aves e ovos (Anexo I);
b) crustáceos (Anexo II);
c) gesso e gipsita (Anexo III);
d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento produtor (Anexo IV);
e) fumo (Anexo V);
f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original, e outras mercadorias (Anexo VI);
g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo respectivo industrial (Anexo VII);
II – Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para cálculo do ICMS, não está contemplada a redução de base de cálculo prevista nos artigos 24, XXIII, "b", e 42, XII, "b", do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
III – Determinar que os valores contidos no Anexo II referem-se às operações de saída promovidas por estabelecimento produtor;
IV – Determinar que, na hipótese de saída de produto de qualquer dos gêneros indicados nas alíneas "c", "d", "f" e "g" do inciso I que não constar dos Anexos III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
V – Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário certo dos produtos constantes dos Anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o respectivo valor do ICMS, serão observadas as seguintes normas:
a) quando a mercadoria constar dos referidos Anexos, serão considerados os valores ali indicados;
b) quando a mercadoria não constar dos referidos Anexos, a base de cálculo do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça remetente;
c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto, será acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;
VI – Determinar que quando os valores fixados nos Anexos I a VII forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;
VII – Fixar em R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos), por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação;
VIII – Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à saída de cavalo de raça, o montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
IX – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-4-2003;
X – Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 011, de 19-8-96, e alterações. (Gustavo André Costa Barbosa – Coordenador de Administração Tributária)


ANEXOS I A VII
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT
Nº 007/2003

ANEXO I – AVES E OVOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Aves vivas

kg

1,30

Ovos

unidade

0,06

ANEXO II – CRUSTÁCEOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Camarão do mar

   

• camarão do mar sem cabeça

kg

10,00

• camarão do mar com cabeça

   

–  grande

kg

10,00

– médio

kg

5,00

– pequeno

kg

4,00

Camarão de água doce

kg

1,50

Camarão da Malásia

kg

10,00

Lagosta

   

• cauda

kg

35,00

• com cabeça

kg

17,50

ANEXO III – GESSO E GIPSITA

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Gipsita in natura

tonelada

10,00

Gipsita pulverizada (gesso agrícola)

tonelada

 

• com autorização do Ministério da Agricultura

tonelada

 

17,50

 

• sem autorização do Ministério da Agricultura

tonelada

 

108,30

 

Gipsita calcinada (gesso fundição)

tonelada

75,00

Gesso revestido/gesso lento

tonelada

86,00

Gesso cerâmico

tonelada

130,00

Placa de gesso

2,50

Bloco de gesso (divisória)

6,50

ANEXO IV – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Agave

   

• beneficiado

kg

0,35

• bruto

kg

0,30

• bucha

kg

0,15

Algodão em rama

kg

0,60

Alho

kg

1,50

Arroz

kg

0,60

Arroz em casca

kg

0,30

Batata inglesa

kg

0,20

Cana-de-açúcar

tonelada

30,00

Café em grão

saco 60 Kg

140,00

Caroço de algodão

kg

0,50

Carvão vegetal

m3

20,00

Carvão vegetal

saco 30 Kg

3,00

Castanha de Caju

kg

0,60

Cera de abelha

kg

1,00

Coco seco

kg

0,25

Coco seco

unidade

0,15

Corda agave

kg

0,30

Couro bovino

   

• salmourado

   

- esfola mecânica

kg

1,80

- esfola manual

kg

1,50

• fresco

   

- esfola mecânica

kg

1,50

- esfola manual

kg

1,20

• salgado

   

- esfola mecânica

kg

1,70

- esfola manual

kg

1,50

• seco

kg

3,00

Eqüinos e muares

   

• asno (jumento, burro, muar)

cabeça

70,00

• cavalo (eqüino não de raça)

cabeça

100,00

Goma polvilho

saco 60 kg

30,00

Lenha

carrada

150,00

Lenha

m3

9,00

Lingüiça

kg

2,50

Madeira

   

• roliça

carrada

150,00

• lavrada

carrada

250,00

Mamona (bagas)

kg

0,25

Manteiga

   

• comum

kg

2,50

• em garrafa

unidade

2,50

• litro

unidade

3,00

ANEXO IV – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Mel de abelha

litro

2,50

Milho em grão

saco 60 kg

12,00

Pele de caprino

   

• fresca

unidade

6,00

• salgada

unidade

6,00

Pele de ovino

   

• fresca

unidade

9,00

• salgada

unidade

9,00

Sebo

   

• beneficiado

kg

0,60

• não-beneficiado

kg

0,40

Tomate

kg

0,20

ANEXO V – FUMO

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Fumo em folha in natura

kg

0,85

Fumo picado

kg

1,70

Fumo em corda

kg

1,40

ANEXO VI – MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS
PELO USO (SUCATA) E OUTRAS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Sucata

   

• alumínio

kg

1,40

• antimônio

kg

0,70

• bronze

kg

1,40

• chumbo

kg

0,50

• cobre

kg

2,30

• ferro

   

– operações internas

kg

0,06

– operações interestaduais

kg

0,60

• latão

kg

1,40

• trilho

kg

0,30

• zinco

kg

0,40

Mercadorias diversas

   

• bateria

kg

0,24

• papel, papelão e respectivas aparas

   

– operações internas

kg

0,02

– operações interestaduais

kg

0,10

• plástico e aparas de plástico

kg

0,10

• pneu

unidade

2,50

• radiador

kg

1,00

• vidro

kg

0,10

Outras

   

• cal virgem

tonelada

90,00

ANEXO VI – MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS
PELO USO (SUCATA) E OUTRAS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

• garrafa vazia

unidade

0,10

• saco

   

– algodão

unidade

0,20

– estopa

unidade

0,15

– nylon

unidade

0,15

ANEXO VII – TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Bloco para laje

mil

180,00

Casquilho para revestimento

m2

5,50

Lajota para piso

m2

5,50

ANEXO VII – TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Telhas

   

• canal

mil

120,00

• paulista

mil

130,00

Tijolos

   

• 6 furos (9x10x20)

mil

50,00

• 6 furos (9x12x20)

mil

60,00

• 6 furos (9x15x20)

mil

75,00

• 8 furos (9x20x20)

mil

100,00

• maciço

mil

100,00

• aparente/2

mil

100,00

• aparente/18

mil

120,00

 

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