Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 CAT, DE 28-3-2003
(DO-PE DE 29-3-2003)
ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados
Estabelece pauta de valores para fins de determinação da base
de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e
interestaduais, com os produtos que especifica, com efeitos a partir de 1-4-2003.
Revogação da Instrução Normativa 11 DAT, de 19-8-96
(Informativo 34/96).
O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando
o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 14 do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, e alterações, relativamente à necessidade
de determinação da base de cálculo do ICMS incidente na
saída dos produtos relacionados nos Anexos I a VII, RESOLVE:
I – Estabelecer os valores constantes dos Anexos I a VII, para efeito
de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas
operações, internas e interestaduais, realizadas com os seguintes
produtos:
a) aves e ovos (Anexo I);
b) crustáceos (Anexo II);
c) gesso e gipsita (Anexo III);
d) produtos agropecuários, quando a saída for promovida por estabelecimento
produtor (Anexo IV);
e) fumo (Anexo V);
f) mercadorias imprestáveis, pelo uso, para sua finalidade original,
e outras mercadorias (Anexo VI);
g) telhas, tijolos e outros produtos, quando a saída for realizada pelo
respectivo industrial (Anexo VII);
II – Determinar que, relativamente aos valores contidos no Anexo I, para
cálculo do ICMS, não está contemplada a redução
de base de cálculo prevista nos artigos 24, XXIII, "b", e 42,
XII, "b", do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
III – Determinar que os valores contidos no Anexo II referem-se às
operações de saída promovidas por estabelecimento produtor;
IV – Determinar que, na hipótese de saída de produto de
qualquer dos gêneros indicados nas alíneas "c", "d",
"f" e "g" do inciso I que não constar dos Anexos
III, IV, VI e VII, a base de cálculo será o respectivo preço
no mercado atacadista da praça remetente;
V – Estabelecer que, na hipótese de saída sem destinatário
certo dos produtos constantes dos Anexos III, IV, VI e VII, para obter-se o
respectivo valor do ICMS, serão observadas as seguintes normas:
a) quando a mercadoria constar dos referidos Anexos, serão considerados
os valores ali indicados;
b) quando a mercadoria não constar dos referidos Anexos, a base de cálculo
do imposto será o respectivo preço no mercado atacadista da praça
remetente;
c) na hipótese prevista neste inciso, para cálculo do imposto,
será acrescido o valor agregado aplicável a cada caso e relativo
à operação subseqüente, deduzindo-se o respectivo
crédito fiscal, se houver;
VI – Determinar que quando os valores fixados nos Anexos I a VII forem
inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá
como base de cálculo do imposto;
VII – Fixar em R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos), por saco
de 50 (cinqüenta) kg, já computados os créditos fiscais passíveis
de utilização, o valor do ICMS a ser recolhido antecipadamente
sobre as sucessivas saídas, neste Estado, de batata inglesa procedente
de outra Unidade da Federação;
VIII – Determinar, como base de cálculo do ICMS relativo à
saída de cavalo de raça, o montante equivalente a 40% (quarenta
por cento) do valor da operação;
IX – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-4-2003;
X – Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução
Normativa DAT nº 011, de 19-8-96, e alterações. (Gustavo
André Costa Barbosa – Coordenador de Administração
Tributária)
ANEXOS I A VII
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT
Nº 007/2003
ANEXO I AVES E OVOS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Aves vivas |
kg |
1,30 |
Ovos |
unidade |
0,06 |
ANEXO II CRUSTÁCEOS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Camarão do mar |
||
camarão do mar sem cabeça |
kg |
10,00 |
camarão do mar com cabeça |
||
grande |
kg |
10,00 |
médio |
kg |
5,00 |
pequeno |
kg |
4,00 |
Camarão de água doce |
kg |
1,50 |
Camarão da Malásia |
kg |
10,00 |
Lagosta |
||
cauda |
kg |
35,00 |
com cabeça |
kg |
17,50 |
ANEXO III GESSO E GIPSITA |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Gipsita in natura |
tonelada |
10,00 |
Gipsita pulverizada (gesso agrícola) |
tonelada |
|
com autorização do Ministério da Agricultura |
tonelada |
17,50 |
sem autorização do Ministério da Agricultura |
tonelada |
108,30 |
Gipsita calcinada (gesso fundição) |
tonelada |
75,00 |
Gesso revestido/gesso lento |
tonelada |
86,00 |
Gesso cerâmico |
tonelada |
130,00 |
Placa de gesso |
m² |
2,50 |
Bloco de gesso (divisória) |
m² |
6,50 |
ANEXO IV PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Agave |
||
beneficiado |
kg |
0,35 |
bruto |
kg |
0,30 |
bucha |
kg |
0,15 |
Algodão em rama |
kg |
0,60 |
Alho |
kg |
1,50 |
Arroz |
kg |
0,60 |
Arroz em casca |
kg |
0,30 |
Batata inglesa |
kg |
0,20 |
Cana-de-açúcar |
tonelada |
30,00 |
Café em grão |
saco 60 Kg |
140,00 |
Caroço de algodão |
kg |
0,50 |
Carvão vegetal |
m3 |
20,00 |
Carvão vegetal |
saco 30 Kg |
3,00 |
Castanha de Caju |
kg |
0,60 |
Cera de abelha |
kg |
1,00 |
Coco seco |
kg |
0,25 |
Coco seco |
unidade |
0,15 |
Corda agave |
kg |
0,30 |
Couro bovino |
||
salmourado |
||
- esfola mecânica |
kg |
1,80 |
- esfola manual |
kg |
1,50 |
fresco |
||
- esfola mecânica |
kg |
1,50 |
- esfola manual |
kg |
1,20 |
salgado |
||
- esfola mecânica |
kg |
1,70 |
- esfola manual |
kg |
1,50 |
seco |
kg |
3,00 |
Eqüinos e muares |
||
asno (jumento, burro, muar) |
cabeça |
70,00 |
cavalo (eqüino não de raça) |
cabeça |
100,00 |
Goma polvilho |
saco 60 kg |
30,00 |
Lenha |
carrada |
150,00 |
Lenha |
m3 |
9,00 |
Lingüiça |
kg |
2,50 |
Madeira |
||
roliça |
carrada |
150,00 |
lavrada |
carrada |
250,00 |
Mamona (bagas) |
kg |
0,25 |
Manteiga |
||
comum |
kg |
2,50 |
em garrafa |
unidade |
2,50 |
litro |
unidade |
3,00 |
ANEXO IV PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Mel de abelha |
litro |
2,50 |
Milho em grão |
saco 60 kg |
12,00 |
Pele de caprino |
||
fresca |
unidade |
6,00 |
salgada |
unidade |
6,00 |
Pele de ovino |
||
fresca |
unidade |
9,00 |
salgada |
unidade |
9,00 |
Sebo |
||
beneficiado |
kg |
0,60 |
não-beneficiado |
kg |
0,40 |
Tomate |
kg |
0,20 |
ANEXO V FUMO |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Fumo em folha in natura |
kg |
0,85 |
Fumo picado |
kg |
1,70 |
Fumo em corda |
kg |
1,40 |
ANEXO VI MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Sucata |
||
alumínio |
kg |
1,40 |
antimônio |
kg |
0,70 |
bronze |
kg |
1,40 |
chumbo |
kg |
0,50 |
cobre |
kg |
2,30 |
ferro |
||
operações internas |
kg |
0,06 |
operações interestaduais |
kg |
0,60 |
latão |
kg |
1,40 |
trilho |
kg |
0,30 |
zinco |
kg |
0,40 |
Mercadorias diversas |
||
bateria |
kg |
0,24 |
papel, papelão e respectivas aparas |
||
operações internas |
kg |
0,02 |
operações interestaduais |
kg |
0,10 |
plástico e aparas de plástico |
kg |
0,10 |
pneu |
unidade |
2,50 |
radiador |
kg |
1,00 |
vidro |
kg |
0,10 |
Outras |
||
cal virgem |
tonelada |
90,00 |
ANEXO VI MERCADORIAS IMPRESTÁVEIS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
garrafa vazia |
unidade |
0,10 |
saco |
||
algodão |
unidade |
0,20 |
estopa |
unidade |
0,15 |
nylon |
unidade |
0,15 |
ANEXO VII TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Bloco para laje |
mil |
180,00 |
Casquilho para revestimento |
m2 |
5,50 |
Lajota para piso |
m2 |
5,50 |
ANEXO VII TELHAS, TIJOLOS E OUTROS PRODUTOS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
Telhas |
||
canal |
mil |
120,00 |
paulista |
mil |
130,00 |
Tijolos |
||
6 furos (9x10x20) |
mil |
50,00 |
6 furos (9x12x20) |
mil |
60,00 |
6 furos (9x15x20) |
mil |
75,00 |
8 furos (9x20x20) |
mil |
100,00 |
maciço |
mil |
100,00 |
aparente/2 |
mil |
100,00 |
aparente/18 |
mil |
120,00 |
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