Paraná
INSTRUÇÃO 1.423 SEFA, DE 31-3-2003
– Não Publicada no Diário Oficial –
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora
Define a taxa de juros do mês de Março/2003, incidente nos
recolhimentos em atraso e nos parcelamentos, com efeitos a partir de 1-4-2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná
e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidentes no recolhimento de créditos
tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do artigo 38 da Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996, é de 1,78% (um inteiro e setenta e oito centésimos
por cento), a taxa de juros para o mês de março de 2003.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2003. (Heron Arzua
– Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.