Pernambuco
DECRETO 25.343, DE 30-3-2003
(DO-PE DE 1-4-2003)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estabelece as regras para participação do FUNCULTURA –
Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura –, regulamentando a Lei
12.310, de 19-12-2002 (Informativo 52/2002). Revogação do Decreto
23.050, de 20-2-2001 (Informativo 09/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao FUNCULTURA/SIC,
nos termos da Lei nº 12.310, de 19 dezembro de 2002, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNCULTURA
Art.1º – O Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura (FUNCULTURA),
com a finalidade de incentivar a Cultura Pernambucana, mediante a persecução
dos objetivos do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), fica regulamentado
nos termos deste Decreto.
Art. 2º – As contribuições ao FUNCULTURA previstas
no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de
2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), identificados na Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), nos códigos
4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média mensal de recolhimento do
ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos
situados neste Estado.
§ 1º – As empresas que preencham os requisitos relacionados
no caput poderão contribuir com o FUNCULTURA, mediante autorização
da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), formalizada em ofício do Secretário
da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada
a cada mês.
§ 2º – O valor mensal a ser recolhido como contribuição
ao FUNCULTURA, devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda, para
cada contribuinte, não excederá 50% (cinqüenta por cento)
do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro fiscal pertinente, relativamente
ao período fiscal mencionado no ofício de que trata o § 1º,
computando-se, nesse limite, contribuições porventura feitas para
outros fundos estaduais.
§ 3º – A empresa poderá deduzir o valor da contribuição
ao FUNCULTURA do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal,
observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à
operacionalização da dedução, à escrituração
fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à
arrecadação e ao controle dos recursos do FUNCULTURA.
§ 4º – O somatório anual das contribuições
para o FUNCULTURA, a serem autorizadas pelo Secretário da Fazenda, durante
o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais).
§ 5º – Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites
referidos no caput e no § 4º serão definidos em decreto específico.
Art. 3º – As receitas do FUNCULTURA deverão ser depositadas
em conta bancária de recolhimento – conta C, mediante Guia de Recebimento
(GR), nos termos do artigo 34, do Decreto nº 18.976, de 12 de janeiro de
1996.
§ 1º – As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos
das contribuições previstas no artigo 2º, deverão
conter os seguintes dados:
I – nome e inscrição estadual do contribuinte;
II – código da receita;
III – a expressão: "Contribuição para o Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura (FUNCULTURA) instituído pela
Lei nº 2.310, de 19 de dezembro de 2002";
IV – data do recolhimento;
V – número do ofício do Secretário da Fazenda que
formalizou a autorização para contribuição ao FUNCULTURA.
§ 2º – As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das
receitas do FUNCULTURA, não previstas no artigo 2º, deverão
conter os dados necessários à identificação da sua
origem e respectiva classificação.
§ 3º – A movimentação dos recursos financeiros
deverá ser feita por meio de Ordem Bancária (OB), emitida por
processamento eletrônico.
Art. 4º – A Secretaria de Educação e Cultura (SEDUC)
é o órgão gestor do FUNCULTURA.
Parágrafo único – A SEDUC divulgará anualmente, até
31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios
de que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 3º,
da Lei 12.310, de 2002, sob a forma de resumo global, em site na Internet, por
meio de Boletim Informativo impresso e em exposição da Secretaria
Executiva do FUNCULTURA.
Art. 5º – A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas
complementares necessárias ao controle e à regular utilização
dos recursos do FUNCULTURA, quanto às prestações de contas,
em observância ao disposto no artigo 17, da Lei nº 12.310, de 2002.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PRODUTORES CULTURAIS
Art. 6º – O Cadastro de Produtores Culturais (CPC), de que trata
o artigo 9º, da Lei nº 12.310, de 2002, é de responsabilidade
da SEDUC, que o administrará por meio da Secretaria Executiva do FUNCULTURA.
§1º – Consideram-se automaticamente cadastrados no CPC, como
Produtores Culturais, os Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há
pelo menos 6 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais (CEC), criado
pela Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.
§ 2º – Excetuam-se do disposto no § 1º as entidades
da administração pública.
Art. 7º – A solicitação de inscrição
no CPC deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do FUNCULTURA
e instruída, em formulário próprio, conforme modelo contido
no Anexo I, com os seguintes documentos, a depender da situação
específica de cada produtor cultural:
I – em se tratando de pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade e do CPF;
b) cópia dos comprovantes de residência;
c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão
de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ,
por intermédio da Diretoria de Controle Interno do Tesouro Estadual (DCTE);
d) currículo em atividades culturais;
e) cópia de inscrição municipal e respectivo comprovante
atualizado de pagamento;
II – em se tratando de pessoa jurídica de Direito Privado:
a) cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) registrado
há, pelo menos, 1 (um) ano na Junta Comercial, onde esteja expresso,
como objeto estatutário, o exercício de atividade em pelo menos
uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310,
de 2002;
b) cópia da carteira de identidade e do CPF dos dirigentes responsáveis;
c) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão
de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela SEFAZ,
por intermédio da DCTE;
e) cópia da carteira de identidade, do CPF, da carteira de habilitação
profissional e do comprovante de regularidade perante o órgão
profissional competente, mediante declaração expedida pelo referido
órgão, do responsável pela escrituração;
f) cópia de inscrição municipal e respectivo comprovante
atualizado de pagamento;
g) currículo da empresa em atividades culturais;
h) cópia dos comprovantes de domicílio da empresa.
§ 1º – A Secretaria Executiva do FUNCULTURA poderá requisitar,
como condição para a homologação do cadastro, a
comprovação dos currículos culturais mencionados neste
artigo, mediante apresentação de documentos originais ou cópias
autenticadas.
§ 2º – As cópias referidas neste artigo, quando não
devidamente autenticadas, deverão ter sua autenticidade conferida pela
Secretaria Executiva do FUNCULTURA, mediante apresentação do original.
Art. 8º – O Produtor Cultural deverá apresentar, quando da
inscrição no CPC, um dos documentos a seguir indicados, contemporâneos
e pretéritos, exigidos no inciso I, “b”, e inciso II, “h”,
do artigo 7º, que comprovem o domicílio, há, pelo menos,
1 (um) ano no Estado de Pernambuco:
I – conta de água;
II – conta de energia;
III – fatura de cartão de crédito;
IV – correspondência bancária.
§ 1º – Os documentos comprobatórios deverão estar
em nome do Produtor Cultural.
§ 2º – O Produtor Cultural, que não possuir documentos
que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 1 (um) ano no Estado
de Pernambuco, poderá apresentar a referida comprovação,
em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação
de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco,
prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação
do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento
equivalente.
Art. 9º – De acordo com o disposto no inciso I, do artigo 4º,
da Lei nº 12.310, de 2002, serão considerados Produtores Culturais
aptos para a apresentação de projetos no SIC, pessoa física
ou pessoa jurídica, que esteja inscrita há, pelo menos, 6 (seis)
meses no CPC.
Parágrafo único – Os Produtores Culturais, com inscrição
no CEC, suspensa na forma do artigo 5º, § 2º, do Decreto 23.050,
de 20 de fevereiro de 2001, e desde que inscritos no CEC há, pelo menos,
6 (seis) meses, quando da referida suspensão, terão o prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação do presente Decreto,
para regularizar sua situação perante o SIC e serem considerados
automaticamente cadastrados no CPC, conforme disposto no § 1º, do
artigo 9º, da Lei 12.310, de 2002.
Art. 10 – A inscrição no CPC, desde que homologada pela
Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 1 (um) ano, a contar
da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado
por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e
documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas
no período, e, em especial, mediante a apresentação de
nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da
certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados
pelo SIC, emitida pela DCTE.
§ 1º – A solicitação para renovação
da inscrição prevista neste artigo deverá ocorrer nos 30
(trinta) dias imediatamente anteriores ao termo final do prazo de sua validade.
§ 2º – Não efetuada a renovação da inscrição
no prazo previsto no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro
automaticamente suspenso, no termo final do prazo de sua validade, podendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia de suspensão,
requerer a regularização de seu Cadastro.
§ 3º – A não observância do prazo referido no §
2º deste artigo acarretará:
I – a continuidade da suspensão da inscrição do Produtor
Cultural, até 6 (seis) meses após a protocolização
do pedido de regularização da renovação do cadastro;
II – a sustação de liberação de recursos para
os projetos já aprovados e em execução por período
idêntico ao do inciso I.
§ 4º – O Secretário de Educação e Cultura,
mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação
do CPC, acerca do cumprimento do § 3º, do artigo 9º, da Lei 12.310,
de 2002.
Art. 11 – O Produtor Cultural será, mediante portaria do Secretário
de Educação e Cultura, excluído do CPC, a qualquer tempo,
caso ocorra a comprovação de irregularidade na documentação.
Parágrafo único – A não-regularidade fiscal ou para
com as prestações de contas ao SIC acarretará a suspensão
da inscrição do Produtor Cultural no CPC, até manifestação
definitiva do Tribunal de Contas do Estado (TCE), quanto à sua regularidade.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS
Art. 12 – A apresentação e a tramitação de
projeto cultural, que pleiteie incentivos do FUNCULTURA, terão o seguinte
procedimento:
I – protocolo do projeto e do plano de mídia junto à Secretaria
Executiva do FUNCULTURA;
II – pré-seleção de projetos culturais;
III – pré-análise técnica;
IV – aprovação pela Comissão Deliberativa;
V – envio do projeto à SEFAZ, para análise da regularidade
do produtor;
VI – assinatura de convênio ou instrumento similar;
VII – execução;
VIII – prestação de contas parcial;
IX – fiscalização da execução;
X – emissão do atestado de execução final;
XI – prestação de contas final.
Art. 13 – O prazo para a entrega de projetos culturais junto à
Secretaria Executiva do FUNCULTURA será estipulado no Edital de Convocação,
respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 14 – Não poderão apresentar projetos culturais, simultaneamente
e na vigência do mesmo Edital de Convocação, os sócios
dirigentes responsáveis, como pessoa física, e a sociedade, como
pessoa jurídica.
Art. 15 – Os projetos culturais propostos ao SIC deverão ser apresentados
conforme o modelo constante do Anexo II e instruídos com toda a documentação
exigida no manual de preenchimento, em 3 (três) vias, de igual teor e
forma, ficando 2 (duas) vias em poder da Secretaria Executiva do FUNCULTURA
e 1 (uma) via em poder do Produtor Cultural, devidamente protocolizadas.
Parágrafo único – Os documentos que instruírem o
projeto cultural deverão ser apresentados em sua forma original, ou por
meio de cópias, devidamente autenticadas, ou conferidas com o original
pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no ato da protocolização
do projeto.
Art. 16 – O orçamento analítico de execução
do projeto, constante do Anexo II, deverá ser o mais detalhado possível,
não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com
clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens,
observado o seguinte:
I – o orçamento, que contiver previsão de recursos não
provenientes do FUNCULTURA, deverá, obrigatoriamente, conter a origem
de tais recursos, sua quantificação e a destinação
que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações
contidas no Anexo II;
II – o orçamento deverá incluir a previsão dos custos
com a fiscalização da execução do projeto, calculados
sobre o valor a ser incentivado pelo FUNCULTURA, obedecendo aos seguintes parâmetros:
a) 5% (cinco por cento), para projetos incentivados em valor menor ou igual
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
b) 4% (quatro por cento), para projetos incentivados em valores maiores que
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e menores ou iguais a R$ 100.000,00
(cem mil reais);
c) 3% (três por cento), para projetos incentivados em valores maiores
que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e menores ou iguais a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais);
d) 2% (dois por cento), para projetos incentivados em valores maiores que R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
III – as despesas com elaboração e administração
obedecerão, para cada um dos itens, ao percentual máximo de 5%
(cinco por cento) do valor pleiteado, não podendo a soma das duas ultrapassar
o total de 8% (oito por cento) do valor mencionado;
IV – as despesas de mídia e divulgação do projeto
incentivadas pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por
cento) do valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação
de campanha, a produção de peças publicitárias,
gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e reunidas
no mesmo grupo de despesas;
V – o orçamento deverá prever o pagamento de direitos autorais,
desde que o proponente não participe da concepção ou da
elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos
na execução e nos produtos culturais advindos do projeto;
VI – os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos,
a venda de produto cultural, deverão conter, em campo próprio,
constante do modelo do Anexo II, o preço estimativo de venda;
VII – os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma a
tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população,
atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto no inciso II, do artigo
2º, da Lei 12.310, de 2002, como forma de contrapartida ao valor incentivado
pelo Fundo no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em Resolução
da Comissão Deliberativa.
Art. 17 – No projeto deverá constar, em campo próprio do
modelo do Anexo II, o repasse do produto cultural final à SEDUC, em proporção
estipulada pelo produtor, para análise pela Comissão Deliberativa
acerca da pertinência da quantidade em face da natureza do projeto e do
montante financiado pelo FUNCULTURA.
Art. 18 – O Produtor Cultural poderá substituir os recursos oriundos
do FUNCULTURA, ainda não liberados, por recursos de outras fontes, desde
que isto não implique aumento do orçamento total do projeto, mediante
apresentação de novo orçamento, cronograma físico-financeiro
e plano de mídia, compatíveis com a nova proporção
apresentada, nos termos do artigo 33.
Art. 19 – Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA
serão distribuídos à Comissão Deliberativa para
pré-seleção.
§ 1º – A pré-seleção levará em consideração
o caráter estritamente cultural dos projetos apresentados e seu enquadramento
nos objetivos do SIC, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 12.310, de
2002.
§ 2º – Os projetos pré-selecionados serão organizados
em lista a ser afixada em local previamente divulgado pela SEDUC e disponibilizados
na Internet.
§ 3º – Os projetos pré-selecionados serão encaminhados
à Secretaria Executiva do FUNCULTURA para pré-análise,
levando em consideração o caráter técnico e financeiro
dos projetos apresentados, especialmente:
I – documentação de acordo com as exigências legais;
II – adequação às finalidades do SIC;
III – pertinência dos custos estabelecidos no orçamento analítico
de execução do projeto conforme dispõe o artigo 20;
IV – situação do proponente em relação aos
seus projetos anteriores, no que se refere às ressalvas em seus atestados
de execução.
§ 4º – Terminada a pré-análise, a Secretaria Executiva
do FUNCULTURA encaminhará, à Comissão Deliberativa, parecer
técnico dos projetos a ela submetidos, os quais serão distribuídos
entre os membros designados relatores.
§ 5º – Os Produtores Culturais responsáveis pelos projetos
que, no entender da Comissão Deliberativa, necessitem de ajustes e/ou
esclarecimentos, serão comunicados para, no prazo estabelecido pelo órgão
colegiado, apresentarem resposta às questões formuladas.
§ 6º – Expirado o prazo para apresentação dos
esclarecimentos e ajustes, os projetos serão submetidos a um processo
de pós-análise, de responsabilidade da Secretaria Executiva do
FUNCULTURA, que deverá verificar o cumprimento das exigências formuladas,
ou respectivos esclarecimentos, sendo emitido novo parecer e enviado à
Comissão Deliberativa, para julgamento.
Art. 20 – Caso a Comissão Deliberativa venha a utilizar, como parâmetro,
tabela de preços ou qualquer critério objetivo para a pré-análise
e a análise de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por
meio de resolução, torná-los públicos antes do prazo
do Edital de Convocação para apresentação de projetos.
Art. 21 – Após a decisão da Comissão Deliberativa
acerca dos projetos a ela submetidos, será afixada, no local mencionado
no § 2º, do artigo 19, lista contendo aqueles habilitados para pontuação
nas reuniões da referida Comissão.
Art. 22 – Os projetos culturais aprovados nas reuniões da Comissão
Deliberativa e sua respectiva pontuação serão publicados
no Diário Oficial do Estado, até 3 (três) dias após
a conclusão de julgamento de todos os projetos.
Art. 23. É vedada a aprovação de mais que 4 (quatro) projetos
por ano do mesmo Produtor, não podendo a soma dos incentivos recebidos
por estes ser superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 24 – Os projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados
segundo critérios a serem definidos pela Comissão Deliberativa,
divulgados até a publicação do Edital de Convocação
referido no artigo 13.
Parágrafo único – Excepcionalmente, para a primeira reunião
do exercício de 2003, os critérios adotados serão fixados
em portaria do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 25 – Apenas serão considerados, no cálculo dos valores
a serem preliminarmente disponibilizados por área cultural, para incentivo
do FUNCULTURA, conforme disposto no artigo 26, os projetos que tenham obtido
pontos iguais ou superiores aos pontos de corte, geral e da área cultural
prioritária do projeto, tomando-se por referência o maior deles.
§ 1º – O ponto de corte geral será obtido pela aplicação
de um percentual, a ser estabelecido pela Comissão Deliberativa, divulgado
até a publicação do Edital de Convocação,
para ser aplicado sobre a média aritmética dos pontos de todos
os projetos habilitados.
§ 2º – O ponto de corte da área cultural será
obtido pela aplicação de percentual, a ser estabelecido pela Comissão
Deliberativa, divulgado até a publicação do Edital de Convocação,
sobre a média aritmética dos pontos dos projetos habilitados por
cada área cultural.
§ 3º – Excepcionalmente para a primeira reunião do exercício
de 2003, os percentuais a que se referem os §§ 1º e 2º,
deste artigo, serão de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 26 – Para a obtenção do valor disponibilizado para
cada área cultural, por reunião de julgamento, serão utilizados
os seguintes procedimentos e critérios:
I – cálculo, para cada área, do percentual que o somatório
dos valores pleiteados pelos projetos da área, pontuados acima do ponto
de corte adotado, de acordo com o artigo 25 representa em relação
ao somatório dos valores pleiteados por todos os projetos pontuados,
acima dos pontos de corte, independentemente da área;
II – cálculo dos valores preliminares destinados a cada área,
pela aplicação dos percentuais obtidos na forma do inciso I sobre
o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA para a referida reunião;
III – cálculo dos valores do piso e do teto, obtidos pela aplicação
dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por cento) e 22% (vinte e dois
por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA para a referida
reunião;
IV – redução dos valores preliminarmente calculados na forma
do inciso II, ao valor do teto calculado na forma do inciso III, quando o valor
preliminar for superior ao teto;
V – aumento dos valores preliminarmente calculados na forma do inciso
II, quando o valor preliminar for inferior ao piso, adotando-se:
a) o valor do piso, quando o total pleiteado pelos projetos pontuados acima
do ponto de corte for igual ou superior ao piso;
b) o valor pleiteado pela demanda de projetos da área, pontuados acima
do ponto de corte, quando o valor desta demanda for inferior ao piso.
Art. 27 – Para a seleção dos projetos que obterão
apoio do FUNCULTURA, a cada reunião, serão utilizados os seguintes
procedimentos e critérios:
I – classificação por ordem decrescente de pontuação
dos projetos pontuados acima do ponto de corte, organizados por área
cultural, acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos
já classificados;
II – seleção dos projetos de cada área cultural,
com maior pontuação, até o projeto cuja acumulação
consecutiva dos valores pleiteados seja igual ou imediatamente inferior ao valor
ajustado para a área cultural, conforme definido nos incisos IV e V,
do artigo 26.
Art. 28 – O saldo remanescente resultante da diferença entre o
valor total disponibilizado para uma dada reunião e o somatório
de todos os projetos selecionados, conforme disposto no inciso II, do artigo
27, será destinado para uma nova etapa de seleção, conforme
segue:
I – 10% (dez por cento) do saldo remanescente serão destinados
inicialmente à seleção de projetos, ainda não selecionados,
cujo objeto seja exclusivamente de capacitação cultural, cujas
normas, procedimentos e critérios de seleção serão
definidos pela Comissão Deliberativa;
II – 90% (noventa por cento) do saldo remanescente serão destinados
à seleção dos outros projetos não contemplados na
seleção estabelecida no artigo 27, da seguinte forma:
a) selecionando-se os projetos por ordem decrescente de pontuação,
independentemente da área cultural, até atingir o valor acumulado
igual ou imediatamente inferior a 90% (noventa por cento) do saldo remanescente
descrito no caput deste artigo;
b) selecionando-se, adicionalmente, os projetos por ordem decrescente de pontuação,
independentemente da área cultural, cujos valores, ao serem incorporados,
não ultrapassem o saldo por acaso ainda existente após a seleção
descrita na alínea "a".
Art. 29 – O saldo final remanescente oriundo da seleção
descrita no inciso II, do artigo 28, será incorporado ao valor destinado
aos projetos de capacitação, conforme descrito no inciso I, do
mencionado artigo.
Art. 30 – O saldo não utilizado após o processo de seleção
de projetos de capacitação previsto no inciso I, do artigo 28
e no artigo 29, será mantido, na conta do FUNCULTURA, para incorporação
aos valores destinados exclusivamente à capacitação na
reunião subseqüente e, assim, sucessivamente, até a última
reunião do exercício financeiro.
Parágrafo único – Ao final do exercício financeiro,
o saldo porventura ainda existente não será mais objeto de reserva
para financiamento de projetos exclusivamente de capacitação cultural.
Art. 31 – Os incentivos do FUNCULTURA não poderão ser concedidos
a:
I – Produtor Cultural inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II – agentes públicos do SIC;
III – produtores com projetos em situação irregular com
a prestação de contas na SEFAZ;
IV – projetos que não observem o disposto no Anexo II ou não
apresentem as informações exigidas pela Comissão Deliberativa.
Art. 32 – A apresentação e o trâmite dos projetos
submetidos à Comissão Governamental, de que trata a Seção
III do Capítulo IV, serão objeto de regulamentação
pela própria Comissão.
Seção Única
Do Plano de Mídia
Art. 33 – É obrigatória a apresentação, como
parte integrante do projeto, de um plano de mídia onde deverá
constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado
e do FUNCULTURA/SIC, na forma do manual de identidade visual e aplicação
de marcas e do plano básico de divulgação, a serem instituídos
por portaria do Secretário de Educação e Cultura.
§ 1º – A exposição das marcas de outros incentivadores,
respeitados o tamanho e o tempo mínimos estipulados na portaria citada
no caput deste artigo, para as marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC,
variará de acordo com os percentuais a seguir:
I – quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for
maior que 90% (noventa por cento) do orçamento total do projeto, o espaço
e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses incentivadores serão até
4(quatro) vezes maiores que o espaço e o tempo ocupados pelas marcas
do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
II – quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for
maior que 75% (setenta e cinco por cento) e menor ou igual a 90% (noventa por
cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem
ocupados pelas marcas desses incentivadores serão até 3 (três)
vezes maiores que o espaço e o tempo ocupados pelas marcas do Governo
do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
III – quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for
maior que 60% (sessenta por cento) e menor ou igual a 75% (setenta e cinco por
cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem
ocupados pelas marcas desses incentivadores serão até 2 (duas)
vezes maiores que o espaço e o tempo ocupados pelas marcas do Governo
do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
IV – quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for
maior que 40% (quarenta por cento) e menor ou igual a 60% (sessenta por cento)
do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados
pelas marcas desses incentivadores serão iguais ao espaço e ao
tempo ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
V – quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for
maior que 25% (vinte e cinco por cento) e menor ou igual a 40% (quarenta por
cento) do orçamento total do projeto, o espaço e o tempo a serem
ocupados pelas marcas desses incentivadores serão 1/2 (metade) do espaço
e do tempo ocupados pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
VI – quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for
maior que 10% (dez por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco) do orçamento
total do projeto, o espaço e o tempo a serem ocupados pelas marcas desses
incentivadores serão 1/4 (um quarto) do espaço e do tempo ocupados
pelas marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC;
VI – quando o valor destinado por outros incentivadores ao projeto for
menor ou igual a 10% (dez por cento) do orçamento total do projeto, o
espaço e o tempo da divulgação serão exclusivos
das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC.
§ 2º – O descumprimento da aplicação das marcas
estabelecidas neste artigo acarretará a não-emissão do
atestado de execução do projeto e a aplicação das
penalidades constantes do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, sem
prejuízo da inabilitação do proponente pelo prazo estipulado
no parágrafo único, do artigo 14, da mesma Lei.
§ 3º – O Plano de Mídia, previsto nesta Seção,
será exigido para os projetos apresentados na Comissão Deliberativa
e na Comissão Governamental.
Art. 34 – O orçamento apresentado pelo proponente poderá
sofrer majoração quanto ao valor total do projeto, acrescendo
a este, recursos não oriundos do FUNCULTURA, desde que mantenha a proporção
de tempo e de espaço de apresentação das marcas do FUNCULTURA/SIC
e do Governo do Estado, conforme disposto no plano de mídia aprovado
no projeto.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO FUNCULTURA
Art. 35 – Nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002,
ficam instituídos, como órgãos do FUNCULTURA, a Secretaria
Executiva do FUNCULTURA, a Comissão Deliberativa e a Comissão
Governamental.
Seção I
Da Secretaria Executiva
Art. 36. Compete à Secretaria Executiva do FUNCULTURA:
I – pré–analisar e pós-analisar os projetos a ela
submetidos;
II – fiscalizar a execução dos projetos culturais incentivados
pelo FUNCULTURA;
III – opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes,
submetidas à sua apreciação;
IV – proceder à avaliação de freqüência
dos conselheiros a que se refere o § 3º, do artigo 41;
V – proceder à analise, homologação, indeferimento,
arquivamento, exclusão e suspensão do CPC;
VI – coordenar o processo de tramitação, acompanhamento
e fiscalização de projetos;
VII – apoiar administrativamente as Comissões no exercício
de suas funções;
VIII – executar os demais atos que as Comissões do FUNCULTURA delegarem
à Secretaria.
Seção II
Da Comissão Deliberativa
Art. 37 – A Comissão Deliberativa, constituída nos termos
do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, será
composta por representantes do Governo do Estado, das instituições
culturais e das entidades representativas dos artistas e produtores culturais,
designados por meio de ato do Governador do Estado, escolhidos até o
dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 38 – No processo de seleção dos membros da Comissão
Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos indicados
pelas instituições culturais e entidades representativas dos artistas
e produtores culturais, dos candidatos que contemplem todas as 8 (oito) diversas
áreas culturais previstas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de
2002.
Art. 39 – As instituições culturais e entidades representativas
dos artistas e produtores culturais serão convocadas pelo Secretário
de Educação e Cultura, por meio de Edital, para, no prazo ali
estipulado, indicarem:
I – 1 (um) representante para conselheiro titular na Comissão Deliberativa;
II – 1 (um) representante para suplente na Comissão Deliberativa.
§ 1º – Somente poderão indicar representantes as instituições
culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, que
estejam constituídas e registradas há pelo menos 1 (um) ano no
Estado de Pernambuco, devendo, ainda, ter, em seu objeto, a atuação
em, pelo menos, uma das áreas estabelecidas no artigo 6º, da Lei
nº 12.310, de 2002.
§ 2º – As instituições culturais e entidades representativas
dos artistas e produtores culturais deverão comprovar a atuação
em pelo menos uma das áreas estabelecidas no artigo 6º, da Lei nº
12.310, de 2002, por período não inferior a 1 (um) ano.
§ 3º – Os representantes, indicados pelas instituições
culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais, deverão
ser especialistas, profissionais, artistas ou produtores, em plena e reconhecida
atividade nas áreas mencionadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310,
de 2002.
§ 4º – Serão escolhidos, a critério do Governador
do Estado, em até 10 (dez) dias contados do recebimento das listas das
indicações, respeitado o disposto no caput deste artigo, 15 (quinze)
membros efetivos, com igual número de suplentes, com base nas listas
apresentadas, sendo:
I – 5 (cinco) escolhidos diretamente pelo Governador do Estado, entre
representantes de órgãos do Governo do Estado;
II – 5 (cinco), dentre os indicados pelas instituições culturais;
III – 5 (cinco), dentre os indicados pelas entidades representativas dos
artistas e produtores culturais.
§ 5º – Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo
seu Presidente, terão mandato de 1 (um) ano, sendo possível a
recondução, por igual período.
§ 6º – Para efeito do disposto na Lei nº 12.310, de 2002,
a indicação de novo suplente, sempre respeitada a isonomia da
tripartição, será feita mediante nova indicação
pelo Governador do Estado, pela instituição cultural ou entidade
representativa dos artistas e produtores culturais, que não tenha sua
composição completa na Comissão.
§ 7º – Os membros da Comissão Deliberativa, titulares
e suplentes, não terão direito à remuneração
ou à gratificação por sua participação nas
reuniões.
§ 8º – É vedada a participação, a qualquer
título, dos integrantes da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA,
em projetos culturais que recebam incentivos ou estímulo à Produção
Cultural, nos termos da Lei nº 12.310, de 2002.
§ 9º – Os membros da Comissão Deliberativa estarão
impedidos de atuar nos projetos propostos por seus ascendentes, descendentes,
parentes naturais ou civis em linha reta ou colateral, cônjuge ou companheiro.
§ 10 – Fica vedada a apresentação de projetos culturais
pelas entidades, instituições culturais ou pessoas jurídicas
de que faça parte o membro da Comissão Deliberativa, durante a
vigência de seu mandato.
Art. 40 – Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas
em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for
outorgado, compete à Comissão Deliberativa:
I – elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples
dos membros efetivos, sendo sua aprovação condição
para a instalação da primeira reunião de julgamento de
projetos;
II – selecionar e julgar projetos culturais apresentados por Produtores
devidamente cadastrados no CPC, a serem incentivados pelo FUNCULTURA, respeitadas
as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política
cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA;
III – julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra
suas decisões na forma prevista em seu regimento, garantida a amplitude
de defesa pelos Produtores;
IV – fixar, por resolução:
a) os critérios e normas relativos à avaliação dos
projetos culturais;
b) o ponto de corte, para os projetos habilitados para pontuação;
V – receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos e
informações apresentados pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA,
bem como sobre requerimentos dos Produtores com projetos submetidos ao SIC;
VI – analisar a necessidade de criação e de regulamentação
e funcionamento de grupos temáticos de assessoramento técnico
para questões específicas, mediante resolução;
VII – analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do artigo 7º,
da Lei nº 12.310, de 2002, acerca do relatório de fiscalização
de execução de projeto cultural a ser enviado pela Secretaria
Executiva do FUNCULTURA.
Parágrafo único – A Comissão Deliberativa, no âmbito
de sua competência, será auxiliada por outros órgãos
e entidades da Administração Pública, respeitada a legislação
pertinente.
Art. 41 – A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA reunir-se-á:
I – ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, para análise e julgamento
de projetos;
II – extraordinariamente, sempre que necessário;
III – mensalmente, para acompanhamento e deliberação acerca
dos projetos em execução e de outras atribuições
a ela inerentes.
§ 1º – As Reuniões mencionadas neste artigo serão
instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos da
Comissão, sendo as deliberações tomadas por maioria simples
dos presentes.
§ 2º – As Reuniões ordinárias e extraordinárias
serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:
I – do Presidente da Comissão;
II – da maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 3º – O membro efetivo da Comissão que, injustificadamente,
não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas será destituído de seu mandato.
§ 4º – Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º,
caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído,
pelo período restante do mandato, devendo ser indicado novo suplente
nos termos do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002,
e conforme dispõe o presente Decreto.
Art. 42 – As reuniões de que tratam os incisos I e II, do artigo
41, somente serão consideradas concluídas, sem necessidade de
nova convocação, até a completa deliberação
da pauta de julgamento.
Seção III
Da Comissão Governamental
Art.43 – Os projetos oriundos da Administração Pública
direta ou indireta, estadual ou municipal, serão submetidos, analisados
e julgados nos termos desta Seção.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, poderão
ser, também, beneficiados projetos idealizados por instituições
culturais de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública
estadual ou municipal e por produtores culturais, desde que apresentados pelos
órgãos ou entidades constantes no § 3º, do artigo 7º,
da Lei nº 12.310, de 2002.
Art. 44 – Conforme dispõe a Lei nº 12.310, de 2002, compõem
a Comissão Governamental, representantes da SEDUC, da SEFAZ e da Secretaria
de Planejamento (SEPLAN), indicados pelos respectivos Secretários.
§ 1º – A indicação dos representantes de cada
Secretaria deverá ser feita no mesmo prazo para a indicação
dos componentes da Comissão Deliberativa.
§ 2º – A Presidência da Comissão Governamental
será exercida pelo representante da SEDUC.
Art. 45 – Os órgãos e entidades da Administração
Pública, direta, indireta, estadual ou municipal somente poderão
apresentar projetos culturais no âmbito do SIC, junto à Secretaria
Executiva, mediante a entrega dos seguintes documentos:
I – em se tratando da Administração Direta do Estado e dos
Municípios:
a) certidão de regularidade, emitida pela DCTE, para efeito de transferências
intergovernamentais, quando for o caso;
b) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC,
emitida pela DCTE;
II – em se tratando das entidades da Administração Indireta,
inclusive Fundacional, do Estado e dos Municípios:
a) estatuto da entidade registrado em cartório, onde esteja expresso,
como objeto estatutário, o exercício de atividade em, pelo menos,
uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310,
de 2002;
b) ato de nomeação ou eleição do responsável;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral
no CNPJ;
d) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC,
emitida pela DCTE.
Art. 46 – A Comissão Governamental reunir-se-á conforme
dispuser seu regulamento.
§ 1º – As Reuniões da Comissão Governamental serão
instaladas com a presença do seu Presidente e, ao menos, de um de seus
membros efetivos.
§ 2º – As Reuniões ordinárias serão convocadas
formalmente, por escrito, com, no mínimo, 1 (um) dia útil de antecedência,
por iniciativa do Presidente da Comissão.
§ 3º – As reuniões de que trata o caput deste artigo
serão consideradas concluídas, sem necessidade de nova convocação,
até a completa deliberação da pauta de julgamento.
Art. 47 – O Presidente da Comissão Governamental poderá,
ad referendum dos demais membros, deliberar sobre assuntos referentes ao FUNCULTURA,
inclusive aprovando projetos.
Art. 48 – Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas
em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for
outorgado, compete à Comissão Governamental:
I – selecionar e julgar projetos culturais apresentados conforme o disposto
no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.310, de 2002, a serem incentivados
pelo FUNCULTURA, respeitadas as disposições legais e regulamentares,
as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações
financeiras do FUNCULTURA;
II – receber e apreciar os pareceres técnicos e informações
apresentados pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA;
III – analisar e deliberar, nos termos do § 4º, do artigo 7º,
da Lei nº 12.310, de 2002, acerca do relatório de fiscalização
de execução de projeto cultural, a ser enviado pela Secretaria
Executiva do FUNCULTURA;
IV – receber, apreciar e deliberar sobre os pareceres técnicos
e informações apresentados pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA,
bem como sobre requerimentos dos proponentes órgãos e entidades
da Administração Pública com projetos submetidos ao SIC.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL
Art. 49 – Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na
Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada
à SEFAZ, para análise e emissão de parecer quanto à
regularidade fiscal e no âmbito do SIC do proponente.
Art. 50 – A SEFAZ comunicará, oficialmente, à SEDUC a situação
do proponente.
§ 1º – Estando regular, o proponente será ele notificado
pela SEDUC para a assinatura do convênio ou instrumento similar, na forma
e disposições legais pertinentes, e liberada a parcela do incentivo,
respeitado o cronograma físico-financeiro.
§ 2º – Estando o proponente em situação irregular,
a SEFAZ o comunicará da referida irregularidade, permanecendo o valor
correspondente ao incentivo do projeto na conta do FUNCULTURA.
Art. 51 – O termo do convênio ou instrumento similar, a ser assinado
pelo proponente, será feito em 3 (três) vias, destinadas:
I – 1ª via, ao FUNCULTURA;
II – 2ª via, à SEFAZ;
III – 3ª via, ao Produtor Cultural.
Art. 52 – O prazo para execução do projeto cultural será
de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do convênio ou instrumento
similar.
§ 1º – Em casos excepcionais e sendo comprovadamente necessária
a extensão do período de execução por, no máximo,
mais 1 (um) ano, deve ser apresentado, pelo proponente, projeto complementar
dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento
do prazo de execução declarado no projeto original.
§ 2º – Os projetos cuja área de atuação
predominante seja a área do inciso VII, do artigo 6º, da Lei nº
12.310, de 2002, ou do inciso II, do mesmo artigo, exclusivamente para a produção
de filmes de longa metragem, poderão ter o período de execução
do projeto estendido por, no máximo, mais 1 (um) ano, totalizando 3 (três)
anos de execução.
§ 3º – O pedido de extensão do prazo de execução
do projeto será submetido à análise e ao julgamento da
Comissão que aprovou o projeto original.
Art. 53 – Para a liberação das parcelas do incentivo, deverá
ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas parcial, respeitado
o cronograma físico-financeiro do projeto, devendo esta informar, imediatamente,
à SEDUC, para que se proceda à liberação da parcela.
Art. 54 – Nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº
12.310, de 2002, constatada irregularidade na execução do projeto,
a SEDUC, além de, liminarmente, bloquear a liberação de
parcelas subseqüentes, solicitará a instauração de
tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural, responsável
pela remessa da documentação à SEFAZ.
Parágrafo único – A retomada da liberação
de recursos dependerá da aprovação das contas do Produtor
pela SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 55 – A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável
pela fiscalização da execução dos projetos culturais
financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização
e submetê-lo à Comissão Deliberativa ou à Comissão
Governamental, para avaliação de resultados e emissão ou
não de atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos
termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002.
§ 1º – A SEDUC disporá sobre os procedimentos e prazos
utilizados para a fiscalização, mediante portaria.
§ 2º – Os projetos apresentados pelos Produtores Culturais e
pela Administração direta e indireta municipal deverão
incluir, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, constante
do Anexo II, o valor referente aos custos com a fiscalização,
que será determinado em percentuais incidentes sobre o valor incentivado
pelo Fundo, conforme dispõe o artigo 16, inciso II.
§ 3º – O valor a que se refere o § 2º, deverá
ser recolhido pelo proponente ao FUNCULTURA, quando do recebimento de cada parcela.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO
Art. 56 – A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA,
de responsabilidade do proponente, órgão ou entidade da Administração
Pública, deverá observar as normas da Lei nº 7.741, de 23
de outubro de 1978, Código de Administração Financeira,
e alterações posteriores.
Art. 57 – A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA,
de responsabilidade do proponente Produtor Cultural, prestada nos termos dos
artigos 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.310, de 2002, deverá observar,
em especial, as normas expedidas em portaria do Secretário da Fazenda,
sem prejuízo da legislação financeira pertinente.
§ 1º – O proponente Produtor Cultural ficará obrigado
a prestações de contas parciais cada vez que, cumulativamente:
I – tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por
cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural;
II – tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total
liberado ou remanescente.
§ 2º – Os projetos culturais aprovados com incentivo inferior
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverão ser liberados em uma
única parcela.
§ 3º – A entrega das prestações de contas parciais,
mencionada no § 1º, não elide a exigência de prestação
de contas definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados
do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido
no cronograma de parcelamento de incentivo de cada projeto.
§ 4º – É obrigatória a abertura, pelo proponente
Produtor Cultural, para cada projeto aprovado pelo SIC, de conta corrente bancária
exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos
provenientes do FUNCULTURA, apenas sendo considerada regular a utilização
destes recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela
originários.
§ 5º – A conta corrente bancária mencionada no §
4º será aberta previamente à assinatura do convênio
ou de instrumento similar, entre o proponente Produtor Cultural e o SIC, devendo
nela constarem os nomes do produtor e do respectivo projeto.
§ 6º – Concluída a movimentação dos recursos
provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente produtor cultural
deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária,
devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário,
constar dos documentos entregues quando da prestação de contas
definitiva.
§ 7º – Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo
financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser depositados
na conta corrente bancária mencionada nos parágrafos anteriores.
Art. 58 – Nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.310, de 2002, será
expedido pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações
de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas
as normas da portaria mencionada no artigo 5º, devendo ser enviada, mensalmente,
à SEDUC, relação das prestações de contas
em exigência, para fins do disposto no § 2º, do artigo 8º,
da Lei nº 12.310, de 2002.
Art. 59 – O envio da prestação de contas irregular, ao TCE,
deverá ser precedido da notificação formal, pela SEFAZ,
ao proponente responsável pelo projeto e à Secretaria Executiva
do FUNCULTURA.
Art. 60 – As Comissões do FUNCULTURA, a depender da natureza do
produto cultural a ser gerado pelo projeto, poderão exigir a apresentação
de relatórios de execução parcial, que deverão obedecer
às especificações constantes do artigo 63.
Art. 61 – O atestado de execução final do projeto é
parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará
à SEFAZ.
Parágrafo único – O Atestado de Execução de
Projeto proposto por Produtor Cultural é de responsabilidade da Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA, nos termos do § 2º, do artigo 8º,
da Lei nº 12.310, de 2002.
Art. 62 – O relatório de execução, a ser entregue
pelo proponente à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição
para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias
posteriores ao término da execução do projeto, consiste
em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização
dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação
das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC.
Art. 63 – O relatório de execução deverá ser
instruído com:
I – comprovação de divulgação, mediante apresentação
de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos,
spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem
veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC,
que servirá para análise comparativa com o plano de mídia;
II – planilha pormenorizada da distribuição do produto cultural
final, resultante do projeto, a qual deverá discriminar quais os estabelecimentos
ou entes que receberão o produto, bem como a quantidade que será
enviada para cada um.
Parágrafo único – Os números e fatos apresentados
no relatório de execução devem ser comprovados por documentos,
no que couber.
Art. 64 – O proponente deverá enviar, para a Secretaria Executiva
do FUNCULTURA, exemplares do produto cultural final e convites para acesso a
shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso
restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar
a avaliação de resultados da aplicação dos recursos
do FUNCULTURA, pela Comissão Deliberativa e pela Comissão Governamental,
conforme dispõe o § 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310,
de 2002.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 – Para o início das atividades do ano de 2003, a designação
dos membros da Comissão Deliberativa e da Comissão Governamental
deverá ser feita em até 15 (quinze) dias, após a publicação
deste Decreto.
Art. 66 – Será publicado pelo Secretário de Educação
e Cultura, em virtude da primeira reunião, Edital de Convocação
das instituições culturais e entidades representativas dos artistas
e produtores culturais, a apresentarem seus representantes para escolha da composição
da Comissão Deliberativa e para apresentação de projetos
culturais.
Parágrafo único – Não havendo a indicação
de representantes suficientes para o preenchimento de todas as vagas de membros
titulares e suplentes da Comissão Deliberativa, esta será composta,
em caráter extraordinário, pelos membros que houverem sido indicados,
sem prejuízo da sua competência e funcionamento.
Art. 67 – Após a primeira Reunião de julgamento de projetos,
será publicado novo Edital de Convocação, a fim de regularizar
a composição da Comissão Deliberativa, que continuará
funcionando sob tal forma até o regular preenchimento das vagas.
Art. 68 – Excepcionalmente, para a primeira Reunião de julgamento
de projetos de 2003, o prazo estabelecido no artigo 13 poderá ser inferior
a 15 (quinze) dias.
Art. 69 – Executado ou não o projeto cultural, o saldo dos recursos
do FUNCULTURA porventura existente na conta do projeto será revertido
à conta mencionada no caput, do artigo 3º, aberta especificamente
para o Fundo, mediante transferência do saldo da conta corrente.
Art. 70 – Os projetos apresentados ao SIC, submetidos à Comissão
Governamental, poderão aplicar recursos do FUNCULTURA na aquisição
de equipamentos e outros tipos de material permanente, desde que expressamente
previstos no projeto, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 71 – A aprovação de projetos culturais, submetidos
ao SIC, fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros no
FUNCULTURA, na data de sua aprovação.
Art. 72 – Os recursos do FUNCULTURA não poderão ser utilizados
para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do convênio
ou instrumento similar pelo proponente.
Art. 73 – Além dos documentos já exigidos na legislação,
serão estabelecidos pela SEDUC, por meio de portaria, critérios
e outros documentos a serem cumpridos e apresentados, conforme o caso, em caráter
suplementar pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área
cultural, relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto cultural.
Art. 74 – Serão liminarmente indeferidos, de maneira fundamentada,
pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, projetos culturais que tenham características
idênticas de outros projetos considerados irregulares, ainda que apresentados
por Produtor Cultural diverso, ad referendum da Comissão Deliberativa
ou da Comissão Governamental.
Art. 75 – Ficam o Secretário de Educação e Cultura
e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências,
autorizados a expedir atos normativos complementares à execução
deste Decreto.
Art. 76 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001. (Jarbas de
Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart Neves Ramos; Mozart
de Siqueira Campos Araújo; Amauri Antonio Bezerra da Paz; José
Arlindo Soares)
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