Santa Catarina
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LICITAÇÃO
Normas
O Decreto 93, de 25-3-2003, publicado no DO-SC de 25-3-2003, estabeleceu normas
para a execução da licitação e a contratação
de serviços de publicidade e propaganda de interesse da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta, bem como revogou o Decreto 357, de
14-7-99 (Informativo 29/99).
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 93/2003, considerados de
maior relevância para os nossos Assintantes.
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CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Âmbito da Aplicação
Art. 1º – A licitação dos serviços de publicidade
e propaganda no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Governo do Estado, será realizada com observância da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores
em vigor, da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, do Decreto Federal
nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto nº
4.563, de 31 de dezembro de 2002, demais normas pertinentes e deste Decreto.
§ 1º – Para os fins deste Decreto são considerados serviços
de publicidade e propaganda todos os serviços destinados à difusão
de obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo
ou de orientação social, campanhas de interesse público
e outros, visando à motivação e ao estímulo da vontade
coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.
§ 2 – Para efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á:
I – toda mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio,
televisão, Internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive
cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, pagas pelos cofres públicos,
destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas;
II – elaboração e registro de marcas, expressões
de propaganda, logotipos e de outros elementos identificadores da programação
visual;
III – execução de ações de consultoria técnica;
de promoção; de teleconferências; de desenvolvimento de
pesquisas de mercado e de opinião; de serviços de programação
visual e execução de projetos de decoração de estandes
em feiras, exposições e eventos diversos, não compreendidos
como apoios e patrocínios;
IV – demais serviços inerentes à atividade publicitária,
destinados ao atendimento das necessidades de comunicação da Administração
Estadual.
§ 3º – Não poderão constar da publicidade governamental,
nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem exclusivamente promoção
pessoal de autoridades.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO, JULGAMENTO E CONTRATAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 9º – A contratação de agência de publicidade
ou propaganda para prestação dos serviços de publicidade
governamental atenderá aos seguintes procedimentos básicos:
I – fase preparatória;
II – fase licitatória;
III – fase contratual.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 10 – Tratando-se do plano anual de comunicação, que
compreenda as diferentes ações de governo, estas poderão
ser divididas em tantos lotes quantos forem os programas a terem atendimento
específico, observada a existência de recursos orçamentários,
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes.
§ 1º – Os diversos lotes poderão ser licitados simultaneamente,
através de um mesmo processo licitatório ou por meio de licitações
distintas, concomitantes ou não.
§ 2º – É admitido que uma agência apresente proposta
para mais de um lote, na hipótese de a licitação versar
simultaneamente de diversos lotes.
Art. 11 – O Diretor de Divulgação da Secretaria de Estado
da Informação encaminhará o edital da licitação
à Consultoria Jurídica, que por sua vez o analisará, encaminhando-o
posteriormente para apreciação do Secretário de Estado
da Informação.
Seção
III
Da Fase Licitatória
Art. 12 – Para a habilitação das licitantes interessadas
será exigida a apresentação dos documentos estabelecidos
pelos artigos 27 a 32, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º – Poderá ser admitida a apresentação
de certificado de registro cadastral emitido pela Diretoria de Materiais e Serviços
da Secretaria de Estado da Administração, para suprir os documentos
previstos nos artigos 28 e 29 da referida Lei, exceto no que se refere ao Certificado
de Regularidade perante o FGTS, a Certidão Negativa de Débito
para com o INSS e o Certificado de Regularidade com a Fazenda Estadual da sede
da concorrente, válidos, que deverão ser juntados aos documentos
de habilitação.
§ 2º – Cada licitação para contratação
de serviços de publicidade e propaganda definirá os documentos
que deverão ser apresentados em observância aos artigos 30 e 31,
da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º – É vedada a imposição de exigências
sem razão técnica e administrativa fundamentadas, que possam limitar
potenciais concorrentes ao certame.
Art. 13 – A proposta técnica será avaliada e julgada em
conformidade com quesitos e segundo os pesos que constituem o Anexo Único
deste Decreto.
Art. 14 – O edital de licitação especificará:
a) os quesitos da proposta técnica, os aspectos a considerar para o julgamento
e os parâmetros da pontuação a ser atribuída a cada
um dos quesitos;
b) o tamanho máximo admitido para cada um dos textos a ser elaborado
com relação aos quesitos raciocínio básico, estratégia
de comunicação publicitária e estratégia de mídia;
c) quanto aos relatos de soluções de problemas de comunicação,
cases histories, a apresentação de, no máximo, três
relatos, referendados pelos respectivos anunciantes através de assinatura
aposta no próprio relato, ou acompanhados de documento emitido pelo anunciante,
ratificando o relato que lhe pertine.
Art. 15 – As condições para apresentação da
proposta de preços serão estabelecidas no respectivo edital.
Art. 16 – O processamento da licitação atenderá às
disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
as alterações posteriores em vigor, demais normas legais ou regulamentares
aplicáveis ao procedimento, e o que constar do respectivo edital.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 17– O julgamento da licitação será do tipo melhor
técnica para objeto único ou dividido em lotes licitados simultaneamente
ou não.
Seção
V
Da Fase de Contratação
Art. 18 – A licitante vencedora celebrará contrato com a Secretaria
de Estado da Informação, observados os artigos dispostos no Capítulo
I, Seção II deste Decreto e da minuta de contrato social.
Parágrafo único – Na fixação do prazo de contratação
e na prorrogação, limitada ao máximo de sessenta meses,
a entidade contratante levará em consideração, entre outros
aspectos, as características do objeto licitado, se referente à
ação de publicidade específica ou genérica, a necessidade
de processo contínuo de comunicação, as peculiaridades
do programa de governo e a avaliação da execução
do contrato.
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