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Santa Catarina

Decreto 93/2003

04/06/2005 20:09:54

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INFORMAÇÃO


OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LICITAÇÃO
Normas


O Decreto 93, de 25-3-2003, publicado no DO-SC de 25-3-2003, estabeleceu normas para a execução da licitação e a contratação de serviços de publicidade e propaganda de interesse da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como revogou o Decreto 357, de 14-7-99 (Informativo 29/99).
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 93/2003, considerados de maior relevância para os nossos Assintantes.


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CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Âmbito da Aplicação


Art. 1º – A licitação dos serviços de publicidade e propaganda no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado, será realizada com observância da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores em vigor, da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, do Decreto Federal nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002, demais normas pertinentes e deste Decreto.
§ 1º – Para os fins deste Decreto são considerados serviços de publicidade e propaganda todos os serviços destinados à difusão de obras, serviços e programas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, campanhas de interesse público e outros, visando à motivação e ao estímulo da vontade coletiva para o esforço de desenvolvimento da pessoa e do Estado.
§ 2 – Para efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á:
I – toda mensagem ou peça publicitária veiculada em rádio, televisão, Internet, jornal ou impressos de qualquer natureza, inclusive cartazes e painéis ou qualquer outro engenho, pagas pelos cofres públicos, destinada a divulgar atos, programas, obras, campanhas;
II – elaboração e registro de marcas, expressões de propaganda, logotipos e de outros elementos identificadores da programação visual;
III – execução de ações de consultoria técnica; de promoção; de teleconferências; de desenvolvimento de pesquisas de mercado e de opinião; de serviços de programação visual e execução de projetos de decoração de estandes em feiras, exposições e eventos diversos, não compreendidos como apoios e patrocínios;
IV – demais serviços inerentes à atividade publicitária, destinados ao atendimento das necessidades de comunicação da Administração Estadual.
§ 3º – Não poderão constar da publicidade governamental, nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem exclusivamente promoção pessoal de autoridades.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO, JULGAMENTO E CONTRATAÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos Administrativos


Art. 9º – A contratação de agência de publicidade ou propaganda para prestação dos serviços de publicidade governamental atenderá aos seguintes procedimentos básicos:
I – fase preparatória;
II – fase licitatória;
III – fase contratual.


Seção II
Da Fase Preparatória


Art. 10 – Tratando-se do plano anual de comunicação, que compreenda as diferentes ações de governo, estas poderão ser divididas em tantos lotes quantos forem os programas a terem atendimento específico, observada a existência de recursos orçamentários, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes.
§ 1º – Os diversos lotes poderão ser licitados simultaneamente, através de um mesmo processo licitatório ou por meio de licitações distintas, concomitantes ou não.
§ 2º – É admitido que uma agência apresente proposta para mais de um lote, na hipótese de a licitação versar simultaneamente de diversos lotes.
Art. 11 – O Diretor de Divulgação da Secretaria de Estado da Informação encaminhará o edital da licitação à Consultoria Jurídica, que por sua vez o analisará, encaminhando-o posteriormente para apreciação do Secretário de Estado da Informação.

Seção III
Da Fase Licitatória


Art. 12 – Para a habilitação das licitantes interessadas será exigida a apresentação dos documentos estabelecidos pelos artigos 27 a 32, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º – Poderá ser admitida a apresentação de certificado de registro cadastral emitido pela Diretoria de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração, para suprir os documentos previstos nos artigos 28 e 29 da referida Lei, exceto no que se refere ao Certificado de Regularidade perante o FGTS, a Certidão Negativa de Débito para com o INSS e o Certificado de Regularidade com a Fazenda Estadual da sede da concorrente, válidos, que deverão ser juntados aos documentos de habilitação.
§ 2º – Cada licitação para contratação de serviços de publicidade e propaganda definirá os documentos que deverão ser apresentados em observância aos artigos 30 e 31, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º – É vedada a imposição de exigências sem razão técnica e administrativa fundamentadas, que possam limitar potenciais concorrentes ao certame.
Art. 13 – A proposta técnica será avaliada e julgada em conformidade com quesitos e segundo os pesos que constituem o Anexo Único deste Decreto.
Art. 14 – O edital de licitação especificará:
a) os quesitos da proposta técnica, os aspectos a considerar para o julgamento e os parâmetros da pontuação a ser atribuída a cada um dos quesitos;
b) o tamanho máximo admitido para cada um dos textos a ser elaborado com relação aos quesitos raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária e estratégia de mídia;
c) quanto aos relatos de soluções de problemas de comunicação, cases histories, a apresentação de, no máximo, três relatos, referendados pelos respectivos anunciantes através de assinatura aposta no próprio relato, ou acompanhados de documento emitido pelo anunciante, ratificando o relato que lhe pertine.
Art. 15 – As condições para apresentação da proposta de preços serão estabelecidas no respectivo edital.
Art. 16 – O processamento da licitação atenderá às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores em vigor, demais normas legais ou regulamentares aplicáveis ao procedimento, e o que constar do respectivo edital.


Seção IV
Do Julgamento


Art. 17– O julgamento da licitação será do tipo melhor técnica para objeto único ou dividido em lotes licitados simultaneamente ou não.

Seção V
Da Fase de Contratação


Art. 18 – A licitante vencedora celebrará contrato com a Secretaria de Estado da Informação, observados os artigos dispostos no Capítulo I, Seção II deste Decreto e da minuta de contrato social.
Parágrafo único – Na fixação do prazo de contratação e na prorrogação, limitada ao máximo de sessenta meses, a entidade contratante levará em consideração, entre outros aspectos, as características do objeto licitado, se referente à ação de publicidade específica ou genérica, a necessidade de processo contínuo de comunicação, as peculiaridades do programa de governo e a avaliação da execução do contrato.
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