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Pernambuco

Portaria SF 49/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 49 SF, DE 31-3-2003
(DO-PE DE 1-4-2003)

ICMS
NOTA FISCAL AVULSA
Normas

Modificação das normas para a emissão da Nota Fiscal Avulsa, por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no CECEPE, nas operações isentas e não tributadas. Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 77 SF, de 13-3-98 (Informativo 11/98).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de adequar os procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Avulsa, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 77, de 13-3-98, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – A Nota Fiscal Avulsa, prevista no artigo 119, § 19, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, com redação dada pelo Decreto nº 20.344, de 19-2-98, observará o modelo 1 da Nota Fiscal indicada no artigo 85, I, do referido Decreto nº 14.876, e terá as seguintes séries:
..............................................................................................................
b) 2, quando emitida na hipótese de operações isentas e não tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria ou em empresa gráfica:
II – Relativamente à Nota Fiscal Avulsa, série 2:
..............................................................................................................
b) será emitida por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no CACEPE, admitida a opção de ser confeccionada com os dados de identificação do emitente tipograficamente impressos, observando-se:
1. para ter valor fiscal, deve ser visada por Agência da Receita Estadual (ARE) ou por unidade fiscalização de trânsito;
2. na hipótese de trânsito de bens ou mercadorias para uso ou consumo, fica dispensado o visto de que trata o item 1;
...............................................................................................................".
II – Relativamente ao quadro Dados Adicionais da Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Anexo Único da Portaria SF nº 77, de 13-3-98, a norma ali contida, após o campo destinado ao “Dispositivo legal que prevê a isenção ou a não incidência”, passa a vigorar com a seguinte redação: “ESTA NOTA FISCAL AVULSA NÃO GERA CRÉDITO FISCAL E SÓ TEM VALOR FISCAL QUANDO VISADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, DISPENSADO O VISTO NA HIPÓTESE DE TRÂNSITO DE BENS OU MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO”.
III – Ficam convalidadas as Notas Fiscais Avulsas emitidas em desacordo com as alterações da Portaria SF nº 77, de 13-3-98, previstas na presente Portaria, desde que a respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) tenha sido emitida até a data imediatamente anterior à da publicação do presente ato normativo; IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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