Pernambuco
(DO-PE DE 1-4-2003)
NOTA FISCAL AVULSA
Normas
I A Portaria SF nº 77, de 13-3-98, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I A Nota Fiscal Avulsa, prevista no artigo 119, § 19, do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, com redação dada pelo Decreto nº
20.344, de 19-2-98, observará o modelo 1 da Nota Fiscal indicada no artigo
85, I, do referido Decreto nº 14.876, e terá as seguintes séries:
..............................................................................................................
b) 2, quando emitida na hipótese de operações isentas e não
tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida
em livraria ou em empresa gráfica:
II Relativamente à Nota Fiscal Avulsa, série 2:
..............................................................................................................
b) será emitida por pessoa física ou jurídica desobrigada de
inscrição no CACEPE, admitida a opção de ser confeccionada
com os dados de identificação do emitente tipograficamente impressos,
observando-se:
1. para ter valor fiscal, deve ser visada por Agência da Receita Estadual
(ARE) ou por unidade fiscalização de trânsito;
2. na hipótese de trânsito de bens ou mercadorias para uso ou consumo,
fica dispensado o visto de que trata o item 1;
...............................................................................................................".
II Relativamente ao quadro Dados Adicionais da Nota Fiscal Avulsa, conforme
modelo constante do Anexo Único da Portaria SF nº 77, de 13-3-98,
a norma ali contida, após o campo destinado ao Dispositivo legal
que prevê a isenção ou a não incidência, passa
a vigorar com a seguinte redação: ESTA NOTA FISCAL AVULSA NÃO
GERA CRÉDITO FISCAL E SÓ TEM VALOR FISCAL QUANDO VISADA PELA SECRETARIA
DA FAZENDA, DISPENSADO O VISTO NA HIPÓTESE DE TRÂNSITO DE BENS OU
MERCADORIAS PARA USO OU CONSUMO.
III Ficam convalidadas as Notas Fiscais Avulsas emitidas em desacordo
com as alterações da Portaria SF nº 77, de 13-3-98, previstas
na presente Portaria, desde que a respectiva Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF) tenha sido emitida até a data imediatamente
anterior à da publicação do presente ato normativo; IV
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira
Campos Araújo Secretário da Fazenda)
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