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Rio de Janeiro

Lei 4092/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 4.092, DE 31-3-2003
(DO-RJ DE 1-4-2003)


OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Administradores de Planos ou Seguros de Saúde


Proíbe as empresas administradoras de planos de saúde de solicitar de seus associados, quando da utilização dos serviços, documentos de uso pessoal que não fazem prova de identidade.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido às empresas que gerenciam planos de saúde e afins solicitar de seus associados documentos pessoais que não fazem prova de identificação.
Art. 2º – Caberá às empresas gerenciadoras de planos de saúde habilitar seus associados com documentos próprios necessários para que os mesmos sejam atendidos na rede conveniada.
Parágrafo único – As empresas gerenciadoras de planos de saúde e afins deverão manter suas redes conveniadas devidamente informadas quanto ao documento a ser solicitado para atendimento dos associados.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor no dia da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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