Rio de Janeiro
LEI 4.092, DE 31-3-2003
(DO-RJ DE 1-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Administradores de Planos ou Seguros de Saúde
Proíbe as empresas administradoras de planos de saúde de solicitar
de seus associados, quando da utilização dos serviços,
documentos de uso pessoal que não fazem prova de identidade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibido às empresas que gerenciam planos de
saúde e afins solicitar de seus associados documentos pessoais que não
fazem prova de identificação.
Art. 2º – Caberá às empresas gerenciadoras de planos
de saúde habilitar seus associados com documentos próprios necessários
para que os mesmos sejam atendidos na rede conveniada.
Parágrafo único – As empresas gerenciadoras de planos de
saúde e afins deverão manter suas redes conveniadas devidamente
informadas quanto ao documento a ser solicitado para atendimento dos associados.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará
multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor no dia da sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário. (Deputado
Jorge Picciani – Presidente)
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