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São Paulo

Portaria SF 29/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 29 SF, DE 2003
(DO-MSP DE 29-3-2003)


ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES
Aprovação – Entrega – Município de São Paulo


Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a ser apresentada pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
Revogação da Portaria 15 SF, de 2003 (Informativo 5/2003).


DESTAQUES - Alterados os prazos de entrega da DES - Estabelecidas novas normas para apresentação

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, no artigo 10 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 138 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
1. Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços (DES), versão 1.1, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades:
1.1. Escrituração de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
1.2. Emissão de documento de arrecadação referente aos documentos escriturados;
1.3. Declaração mensal da escrituração fiscal;
1.4. Sistema de transmissão da declaração via internet.
2. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
3. A declaração deverá conter:
3.1. os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
3.2. a identificação do responsável pela declaração;
3.3. o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles documentos cancelados ou extraviados;
3.4. o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados de terceiro, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;
3.5. o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
3.6. o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação municipal em vigor;
3.7. o registro da falta de movimento econômico, se for o caso;
3.8. o registro da falta de serviços tomados, se for o caso.
4. Ficam excetuados do registro a que se refere o item 3.4, os documentos:
4.1. referentes a serviços tributados pelo ICMS;
4.2. emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;
4.3. referentes a pedágio;
4.4. referentes a serviços registrais e notariais;
4.5. referentes a serviços de taxi;
4.6. emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;
4.7. referentes a tarifas bancárias.
5. A dispensa do registro dos documentos a que se refere o item 4 se aplica também para o livro "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56).
6. Obedecido o cronograma do Item 10, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:
Informações
Pessoas serviços prestados serviços tomados
* 6.1. Pessoas Jurídicas (inclusive Sociedade de Profissionais) prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo: informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço.
* Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de dados fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, a pessoa jurídica tenha optado por emiti-los.
* Os códigos de serviço com obrigatoriedade da apresentação da DMS não devem constar da declaração dos Dados Fiscais. Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros.
* 6.2. Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) Sem informações: informar, apenas nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado de terceiros, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto).
* A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de serviços tomados ou intermediados no mês.
* 6.3. Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas à emissão de documentos fiscais: informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço. Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.
* 6.4. Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo, desobrigadas da emissão de documentos fiscais: informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por emiti-los.
* A não entrega da DES será considerada declaração de ausência de emissão de documentos fiscais no mês. Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.
7. Facultativamente, poderão apresentar a declaração:
7.1. as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São Paulo;
7.2. as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros.
8. O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) versão 1.1, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis, a partir de 1º de abril de 2003, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des, e a partir de 5 de maio de 2003, serão distribuídos gratuitamente nos seguintes locais, de segunda a sexta, das 9 às 16 h:
* Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Rua Brigadeiro Tobias, 691, térreo (próximo à estação Luz do Metrô) – RM 22 (guichê 46) e RM 24 (guichê 33);
* PRODAM.
Rua Leandro Dupret, 505 (Vila Clementino).
8.1. A declaração gerada na versão 1.0 será aceita até 31 de julho de 2003.
9. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá ser transmitido por meio da Internet ou gravado em disquete e, neste caso, entregue na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no endereço do item 8.
10. A primeira entrega da declaração deverá observar o cronograma abaixo. As declarações posteriores deverão ser entregues até o último dia útil do mês seguinte ao mês de incidência, observado o disposto no item 6.

Abrangência
Primeira Entrega
10.1. Responsáveis tributários definidos como tal na Lei Municipal nº 13.476/2002 Até o último dia útil de abril/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003) Até o último dia útil de maio/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de março e abril de 2003)
10.2. Contribuintes cujo ISS deva ser retido pelos responsáveis tributários definidos na Lei Municipal nº 13.476/2002 Até o último dia útil de abril/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003) Até o último dia útil de maio/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de março e abril de 2003)
10.3. Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com Receita Bruta acumulada até 30 de junho de 2003 acima de R$ 10.000,00 Até o último dia útil de julho/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro a junho de 2003)
10.4. Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com Receita Bruta acumulada em 2003 acima de R$10.000,00, obtida a partir de julho de 2003 Até o último dia útil do mês seguinte ao mês em que a receita bruta acumulada em 2003 ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro de 2003 e seguintes)
10.5. Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com Receita Bruta acumulada em 2003 até R$10.000,00 Até o último dia útil de fevereiro/2004 (entregar a declaração relativa ao mês de janeiro de 2004)

11. Na hipótese de o declarante possuir mais de um estabelecimento no Município de São Paulo, a data de entrega da primeira declaração para todos os estabelecimentos deve ser a do estabelecimento que primeiro preencher os requisitos previstos no item 10.
12. Na declaração referente às notas fiscais emitidas, deve-se observar que o campo "ISS Retido Tomador" deve estar zerado quando tratar, conforme legislação municipal vigente, de serviço cujo ISS deva ser recolhido ao Município de São Paulo pelo prestador do serviço, seja o serviço prestado nele ou não.
13. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação prestada na declaração já transmitida ou entregue, o declarante deverá gerar e enviar declaração retificadora até 30 (trinta) dias após o prazo para transmissão ou entrega da declaração retificada.
14. Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des a edição de novas versões e as notícias do programa DES.
15. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico coloca à disposição dos interessados o correio eletrônico [email protected] para esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões, bem como o telefone 5080-9090 para dúvidas técnicas e operacionais sobre a utilização da DES (download, instalação, uso do programa, etc).
16. A partir da primeira declaração, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico aceitará a declaração gerada pelo mesmo responsável inicial. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados o responsável atual e o anterior.
17. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
18. O contribuinte poderá substituir a impressão e escrituração por processamento eletrônico de dados dos livros "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (modelo 51), "Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (modelo 53), "Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas" (modelo 54) e "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56) previstos no artigo 101 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, pelos Relatórios – Notas Fiscais Emitidas, Bilhetes de Diversão Pública e Documentos Relativos a Serviços Tomados, disponibilizados na versão 1.1 da DES, observado o disposto no inciso IV do referido artigo.
19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF n° 15, publicada no DOM de 24 de janeiro de 2003.


NOTA: Em razão das normas estabelecidas no presente Ato, no Calendário das Obrigações do mês de abril/2003, a data de entrega da DES constante do dia 10-4 deve ser considerada como 30-4.


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