São Paulo
DECRETO
43.043, DE 1-4-2003
(DO-MSP DE 2-4-2003)
ISS
REGULAMENTO
Alteração – Município de São Paulo
Modifica o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), relativamente ao auto de infração, às sociedades
de profissionais, à escrituração de livros fiscais por
processamento de dados, à dispensa de escrituração de livros
fiscais, bem como ao recolhimento do imposto pelos órgãos da administração
pública, nas condições que menciona, no Município
de São Paulo. Alteração, acréscimo e revogação
de dispositivos do Decreto 42.836, de 7-2-2003 (Informativo 9/2003).
MARTA SUPLICY,
Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 24 do Decreto nº 42.836, de 7 de
fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 – O contribuinte poderá impugnar os valores estimados,
na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
mediante defesa e recurso dirigidos à autoridade administrativa competente,
nos termos dos artigos 155 a 161, 164, 167 a 169, 171 e 172."(NR)
Art. 2º – O inciso VII do § 1º do artigo 84 do Decreto
nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 – ....................................................................................
§ 1º – .........................................................................................
..................................................................................................
VII – ciência do próprio autuado, ou de seus familiares,
empregados, representantes ou prepostos por uma das formas previstas no artigo
85."(NR)
Art. 3º – O inciso II do § 1º do artigo 91 do Decreto nº
42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91 – .....................................................................................
§ 1º – ..........................................................................................
...................................................................................................
II – os órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,
bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez)
do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou
intermediado, o Imposto devido nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII,
e do artigo 9º."(NR)
Art. 4º – O § 1º do artigo 92 do Decreto nº 42.836,
de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte
redação:
"Art. 92 – ....................................................................................
§ 1º – .........................................................................................
..................................................................................................
III – no ano da notificação do despacho de enquadramento
do contribuinte como sociedade de profissionais, a primeira parcela ou parcela
única, correspondente a cada um dos exercícios compreendidos entre
a data do enquadramento e a data da notificação, deverá
ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior
ao da notificação, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos
meses imediatamente subseqüentes."(NR)
Art. 5º – O caput do artigo 101 do Decreto nº 42.836, de 7 de
fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101 – O sujeito passivo poderá imprimir e escriturar,
por processamento eletrônico de dados, os livros "Registro de Notas
Fiscais de Serviços Prestados" (modelo 51), "Registro de Notas
Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (modelo 53),
"Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas"
(modelo 54) e "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo
56), observados os modelos anexos ao presente Decreto, desde que:"(NR)
Art. 6º – O inciso I do § 2º do artigo 138 do Decreto nº
42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138 – .................................................................................
.................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................
I – poderão ser dispensadas, por ato do Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico, da escrituração dos livros
fiscais modelos 51, 53, 54 e 56;"(NR)
Art. 7º – O artigo 225 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 225 – As empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados e pelo Município de São Paulo, bem como as empresas concessionárias,
subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos
de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento
básico e distribuição de água, devem recolher o
Imposto nos termos do artigo 5º, incisos VII a IX, relativo às incidências
de janeiro, fevereiro e março de 2003, até o dia 10 (dez) de abril
do mesmo ano.
§ 1º – O Imposto relativo às incidências de abril
de 2003 e posteriores, deve ser recolhido pelas pessoas descritas no caput deste
artigo na conformidade do disposto no caput do artigo 91.
§ 2º – O Imposto devido pelos órgãos da administração
pública direta da União, dos Estados e do Município de
São Paulo, suas autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, nos termos do artigo 5º, incisos
VII e VIII, relativo aos pagamentos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2003 pelos serviços tomados ou intermediados a partir
de 1º de janeiro de 2003, deve ser recolhido até o dia 10 (dez)
de abril do mesmo ano.
§ 3º – O Imposto devido pelas pessoas descritas no § 2º,
relativo aos pagamentos efetuados pelos serviços tomados ou intermediados
nos meses de abril de 2003 e posteriores, deve ser recolhido na conformidade
do disposto no inciso II do § 1º do artigo 91."(NR)
Art. 8º – Fica revogado o artigo 104 do Decreto nº 42.836, de
7 de fevereiro de 2003.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão
– Secretário do Governo Municipal)
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