São Paulo
LEI
11.369, DE 28-3-2003
(DO-SP DE 29-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Penalidade
Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à
pessoa portadora de necessidades especiais, bem como à mulher, nas condições
que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedada no Estado de São Paulo qualquer
forma de discriminação:
I – racial;
II – ao idoso;
III – à pessoa portadora de necessidades especiais;
IV – à mulher.
Art. 2º – Constitui discriminação por motivo racial
ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais:
I – impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção
em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das
concessionárias de serviços públicos;
II – impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências
de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais
e similares;
III – fazer exigências específicas para a obtenção
ou manutenção do emprego;
IV – induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V – veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia
eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação
ou o preconceito;
VI – praticar qualquer ato relacionado à condição
pessoal que cause constrangimento;
VII – ofender a honra ou a integridade física.
§ 1º – Incide, nas discriminações previstas nos
incisos I e II deste artigo, a alegação da existência de
barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento
ou serviço às pessoas protegidas por esta Lei.
§ 2º – A ausência de atendimento preferencial ao idoso
e à pessoa portadora de necessidades especiais é forma de prática
discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator
as seguintes penalidades:
I – multa;
II – vetado.
§ 1º – A multa, a ser aplicada na primeira infração,
corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
§ 2º – Vetado.
Art. 4º – Vetado.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta
Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes – Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da
Casa Civil)
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