São Paulo
PORTARIA 36 CAT, DE 31-3-2003
(DO-SP DE 1-4-2003)
ICMS
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Apuração
Estabelece procedimentos relativos à coleta de dados para apuração
do índice de participação dos municípios na arrecadação
do ICMS. Revogação da Portaria 21 CAT, de 12-3-97 (Informativo
11/97).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando
as disposições da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro
de 1990, da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, do artigo 253, IV, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, das
Portarias CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, e CAT-11, de 31 de janeiro de 2002,
essas últimas no que se refere às informações necessárias
à apuração dos índices de participação
dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS,
expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS
Art. 1º – Os índices de participação dos municípios
paulistas no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) serão apurados anualmente na forma estabelecida nesta Portaria,
para aplicação no exercício seguinte.
Art. 2º – A composição do índice de participação
dos municípios é baseada nos seguintes critérios:
I – 76% (setenta e seis por cento), com base na relação
percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor
adicionado total do Estado, computando-se a média dos índices
apurados nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao da apuração;
II – 13% (treze por cento), com base no percentual entre a população
de cada município e a população total do Estado, de acordo
com o último recenseamento geral realizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III – 5% (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita
tributária própria de cada município no exercício
anterior ao da apuração e a receita tributária própria
de todos os municípios paulistas;
IV – 3% (três por cento), com base no percentual entre a área
cultivada de cada município no ano anterior ao da apuração
e a área cultivada total do Estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura
e Abastecimento;
V – 0,5% (meio por cento), com base no percentual entre a área
dos reservatórios de água destinados à geração
de energia elétrica existente em cada município no exercício
anterior ao da apuração e a área total desses reservatórios
no Estado, levantadas pela Secretaria de Energia;
VI – 0,5% (meio por cento), em função de espaços
territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e
no Estado, no exercício anterior ao da apuração, levantados
pela Secretaria do Meio Ambiente;
VII – 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão desse
percentual pelo número de municípios existentes no Estado em 31
de dezembro do exercício anterior ao da apuração.
Parágrafo único – Observa-se o disposto nas Leis Estaduais
3.201, de 23 de dezembro de 1981, e 8.510, de 29 de dezembro de 1993, para a
integração dos conceitos de receita tributária própria,
área cultivada, espaços territoriais especialmente protegidos
e reservatórios de água destinados à geração
de energia elétrica.
CAPÍTULO II
DO VALOR ADICIONADO
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 3º – Para efeitos da aplicação do disposto nos
§§ 1º e 2º, I e II, do artigo 3º da Lei Complementar
Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, serão utilizados dados:
I – específicos de Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP), constantes da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIA) enviada mensalmente à Secretaria
da Fazenda pelas pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e enquadradas
no Regime Periódico de Apuração (RPA), nas colunas "base
de cálculo", "isentas e não tributadas" e "outras";
II – do campo – "Informações para a DIPAM-B",
da GIA, sempre que esse campo for preenchido em função da natureza
das operações praticadas pelo contribuinte enquadrado no RPA;
III – da Declaração do Simples (DS), preenchida anualmente,
em relação aos meses em que a empresa esteve enquadrada no Regime
Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
(Simples Paulista), observado o disposto no artigo 4º.
IV – da DIPAM-A, apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive
hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não
equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º – Excluem-se dos valores de entradas e saídas, para
fins de cálculo do valor adicionado, a partir dos dados extraídos
na forma do inciso I, os valores das operações e prestações
classificadas nos CFOP relativos a:
1. operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso
e consumo do estabelecimento;
2. simples faturamento ocorrido nos casos de venda à ordem ou para entrega
futura;
3. entrada ou saída de mercadoria com previsão de retorno, tais
como as referentes a:
a) remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro
e correspondente retorno;
b) remessa para depósito em armazém-geral ou depósito fechado
e correspondente retorno;
c) remessa para demonstração, exposição, empréstimo,
comodato, conserto, entre outros, e correspondentes retornos;
d) entrada ou saída de vasilhames, embalagens e assemelhados.
§ 2º – Também deve ser excluído dos valores de
entradas e saídas o total dos valores indicados no código 2 das
"Informações para DIPAM B" da GIA e das informações
para DIPAM da Declaração do Simples (DS).
Art. 4º – Considera-se para fins de cálculo do valor adicionado
a partir da Declaração do Simples (DS):
I – o valor das saídas subtraído do valor das entradas;
II – os valores informados no campo "Informações para
a DIPAM", da DS, sempre que esse campo for preenchido em função
da natureza das operações praticadas pelo contribuinte enquadrado
no Simples Paulista.
Art. 5º – A DIPAM -A deverá ser entregue até 31 de
março de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes
que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros,
pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a
comerciantes ou a industriais.
§ 1º – O disquete contendo as informações da DIPAM-A
deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor, observado
o previsto no § 1º do artigo 6º.
§ 2º – Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica
dispensado de entregar a DIPAM-A.
§ 3º – A DIPAM-A terá seus valores informados em reais,
excluídos os centavos.
Art. 6º – A DIPAM-A Substitutiva deve ser apresentada para alterar,
corrigir ou complementar dados informados na declaração de que
trata o artigo anterior, e deverá ser entregue, uma em cada disquete,
no Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor.
§ 1º – A critério do Chefe do Posto Fiscal, o produtor
deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores
informados.
§ 2º – Somente a DIPAM-A Substitutiva cancela e substitui os
dados da DIPAM-A entregue nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º – As informações transmitidas à Secretaria
da Fazenda por meio de GIA, DS e DIPAM-A consistirão, única e
exclusivamente, na transcrição dos dados constantes nos livros
e documentos fiscais obrigatórios, nos termos da legislação
atual, bem como em dados relativos a operações e prestações
não escrituradas, autodenunciadas ou constantes nos processos oriundos
de ações fiscais pagos ou cujas decisões tenham se tornado
irrecorríveis na esfera administrativa no exercício objeto da
declaração.
Art. 8º – No cálculo do valor adicionado do índice
de participação, os valores anuais de cada contribuinte que resultarem
negativos não serão computados.
CAPÍTULO III
DOS DADOS DA RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA MUNICIPAL
Art. 9º – Os municípios deverão entregar à Secretaria
da Fazenda, até o último dia do mês de abril de cada ano,
dados da receita tributária própria arrecadada no exercício
anterior.
Art. 10 – Para declaração dos dados a que se refere o artigo
anterior, será fornecido pela Secretaria da Fazenda o formulário
Declaração da Receita Tributária Própria Municipal
(DREMU), compreendendo a arrecadação exclusivamente dos impostos
previstos no artigo 156 da Constituição Federal, a saber:
I – sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II – sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
III – sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel, quando relativo a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1995;
IV – sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos
no artigo 155, II, da Constituição Federal, na redação
da Emenda Constitucional nº 3/93, definidos em Lei Complementar.
§ 1º – Ao montante da arrecadação dos impostos
referidos no caput deverão ser somados os valores apurados a título
de correção monetária, juros, multas punitivas ou moratórias,
dívida ativa e outros acréscimos legais de natureza tributária,
agregados aos respectivos impostos que lhes deram origem.
§ 2º – Considerar-se-á inexistente a receita tributária
própria que não for declarada de conformidade com o disposto neste
artigo.
§ 3º – A DREMU será preenchida em três vias, destinado-se
a primeira via à Secretaria da Fazenda, para processamento, a segunda
à Secretaria da Fazenda, para entrega ao Tribunal de Contas do Estado
e a terceira à Prefeitura Municipal, para que sirva de comprovante de
entrega.
Art. 11 – A DREMU será entregue:
I – pela Prefeitura da Capital, na Diretoria de Arrecadação
(DA – DIPAM), no edifício sede da Secretaria da Fazenda, situado
na Avenida Rangel Pestana, 300 – 3º andar – Centro –
São Paulo-SP;
II – pelas Prefeituras dos demais municípios, nos Postos Fiscais
a que estiverem vinculados os contribuintes de seus municípios.
Parágrafo único – Por ocasião de entrega da DREMU,
a prefeitura deverá exibir à autoridade fiscal o balanço
entregue ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam conferidos os valores
lançados na DREMU, devolvendo-se, a seguir, ao interessado.
Art. 12 – Para efeitos do disposto no inciso III do artigo 2º, considera-se
receita tributária própria de todos os municípios paulistas
a soma dos tributos indicados nas DREMU entregues à Secretaria da Fazenda
na forma deste capítulo.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA CULTIVADA
Art. 13 – Para obtenção do percentual correspondente à
área cultivada na composição do índice de cada município,
serão utilizados os dados informados diretamente à Secretaria
da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
CAPÍTULO V
DA ÁREA INUNDADA
Art. 14 – Para obtenção do percentual correspondente à
área dos reservatórios destinados à geração
de energia elétrica na composição do índice de cada
município, serão utilizados os dados informados diretamente à
Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Energia.
CAPÍTULO VI
DA ÁREA PROTEGIDA
Art. 15 – O índice correspondente aos espaços territoriais
especialmente protegidos, na composição do índice de participação
de cada município, será informado diretamente à Secretaria
da Fazenda pela Secretaria do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO
Art. 16 – A Secretaria da Fazenda publicará anualmente listagem
dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada
um e ao total do Estado:
I – valor adicionado;
II – população;
III – receita tributária própria;
IV – área cultivada;
V – área inundada;
VI – índice de área protegida;
VII – índice percentual de participação para aplicação
no exercício seguinte.
§ 1º – A publicação a que se refere este artigo
será feita em duas etapas:
1. a primeira relativa à apuração preliminar, até
o dia 30 de junho do ano da apuração;
2. a segunda relativa à apuração definitiva, em até
60 (sessenta) dias contados da data da primeira publicação, sem
prejuízo do disposto no artigo 18.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda fornecerá às prefeituras
arquivo digital em formato texto contendo os valores por contribuinte, utilizados
no cálculo do valor adicionado do município, sendo:
1. um arquivo com a apuração preliminar, enviado até o
dia 15 do mês de junho;
2. um arquivo com a apuração definitiva, enviado após sua
publicação.
CAPÍTULO VIII
DA IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Art. 17 – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
da apuração preliminar, os municípios poderão impugnar
os índices divulgados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – A impugnação deverá ser formalizada
em um único requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda,
assinado pelo prefeito municipal ou por seu representante legal, contendo a
petição e declaração de que os agentes fiscais municipais
observaram o disposto no artigo 18 desta Portaria quando da apuração
do valor adicionado reclamado.
§ 2º – O requerimento deverá conter um demonstrativo
para cada tipo de ocorrência, indicando:
1. o número de inscrição estadual;
2. o tipo de declaração em que se verificou a ocorrência
(GIA, DS, ou DIPAM-A);
3. o número do protocolo de entrega do documento por parte do contribuinte;
4. o valor a reclamar por contribuinte;
5. o total do valor reclamado em cada demonstrativo.
§ 3º – O requerimento será protocolado nos locais indicados
no artigo 11.
Art. 18 – Decorrido o prazo para impugnação e constatada
inexatidão de dados que implique vantagem indevida a município,
com a conseqüente redução dos índices dos demais,
a Secretaria da Fazenda promoverá o reprocessamento dos índices
no próprio exercício da apuração ou fará,
em exercício posterior, a compensação dos valores indevidamente
informados, atualizando-se, nesse caso, os valores com base na variação
da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – Estará disponível para consulta e download, no
site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
o "Manual da DIPAM", contendo informações sobre necessidade,
forma, prazo de entrega, instruções de preenchimento e demais
instruções necessárias ao cumprimento da obrigação
de entrega:
I – da DIPAM A;
II – das "Informações para a DIPAM B", constantes
na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
III – das informações para a DIPAM, constantes na "Declaração
do SIMPLES (DS)".
Art. 20 – Para fins de cálculo do valor adicionado, somente serão
computados os dados transmitidos à Secretaria da Fazenda por contribuintes
ou pelos Postos Fiscais, na forma dos incisos I a IV do artigo 3º.
Art. 21 – Caracterizado dolo na inserção de valores para
obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado
às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 22 – Fica revogada a Portaria CAT-21, de 12 de março de 1997.
Art. 23 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação
dos municípios a partir do ano base de 2003.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º – Excepcionalmente, em relação ao ano base
de 2002 e aos casos de cancelamento de inscrição estadual ocorridos
antes da implantação de nova versão do programa gerador
da GIA, nos temos da Portaria CAT-4, de 13 de janeiro de 2003, os cálculos
do valor adicionado a partir dos antigos Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP) constantes da GIA obedecerão aos seguintes
critérios:
I – nas colunas Base de Cálculo, Isentas/Não Tributadas
e Outras, a soma dos valores, de todo o exercício, transcritos da documentação
fiscal, excluindo-se:
a) nas entradas, os valores escriturados nos CFOP 1.91 a 1.98, 2.91 a 2.98,
3.91 e 3.97;
b) nas saídas, os valores escriturados nos CFOP 5.91 a 5.97, 6.91 a 6.97.
II – os valores lançados em códigos com o quarto dígito
terão o seguinte tratamento:
a) serão computados os valores lançados em CFOP com final 1 (1.99.1,
2.99.1, 3.99.1, 5.99.1, 6.99.1 e 7.99.1);
b) não serão computados os valores escriturados em CFOP com final
9 (1.99.9, 2.99.9, 3.99.9, 5.99.9, 6.99.9 e 7.99.9).
§ 1º – O valor adicionado do contribuinte será o resultado
obtido do total de saídas, deduzidas as entradas, computados os ajustes
previstos no caput, abatido do total lançado no código 2 das "Informações
para a DIPAM-B", somados os valores lançados no código 3.1
e deduzidos os valores lançados nos códigos 3.5 e 3.6.
§ 2º – Nas "Informações para a DIPAM-B"
constantes na GIA, deverá ser observado o seguinte:
1. em relação aos serviços de transporte intermunicipal
e interestadual, informar o valor total por município paulista onde se
tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio município
do declarante, observando que os valores lançados no código 2.3
não podem ultrapassar a soma dos CFOP 5.61 a 5.63, 6.61 a 6.63 e 7.61;
2. em relação aos serviços de comunicação,
informar o valor adicionado de cada município onde ocorreu a prestação
de serviço, inclusive o próprio município do declarante,
observando que os valores lançados no código 2.4 não podem
ultrapassar a soma dos CFOP 5.51 a 5.53, 6.51 a 6.53 e 7.51;
3. em relação ao fornecimento de energia elétrica, informar
o valor adicionado de cada município onde houve o fornecimento de energia,
inclusive o próprio município do declarante, se for o caso, observando
que os valores lançados no código 2.5 não podem ultrapassar
a soma dos CFOP 5.41 a 5.43, 6.41 a 6.43 e 7.41;
4. em relação aos ajustes de informações prestadas
em GIA, deverá ser observado o seguinte:
a) código 3.1 – a saída de mercadorias e prestação
de serviços não escrituradas, relativas a Autos de Infração
e Imposição de Multa (AIIM) pagos ou inscritos na Dívida
Ativa no período, valor adicionado resultante da venda de ativo imobilizado
ou de material de uso e consumo, valor de mercadoria que tenha sido objeto de
perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio e operações
decorrentes de denúncia espontânea;
b) código 3.5 – a entrada de mercadorias ou prestação
de serviços não escrituradas, relativas a AIIM pagos ou inscritos
na Dívida Ativa no período;
c) nos casos de AIIM, informar somente o valor da operação;
d) as operações não escrituradas, objeto do AIIM, a serem
computadas nos códigos 3.1 e 3.5 referem-se a diferença de levantamento,
saída ou entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, calçamento
ou espelhamento de documento fiscal.
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