FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de comanda de consumo individual aos clientes de bares, restaurantes, boates, casas noturnas ou de show e similares no município de Fortaleza, desde que devidamente solicitada pelo consumidor.
§ 1º. É vedado o registro de consumo de 2 (duas) ou mais pessoas em uma única comanda, quando houver pedido para a individualização do consumo, devendo, se não houver acordo no grupo, o consumo ser individualizado para o/ou os solicitantes.
§ 2º. O registro do consumo individual pode ser solicitado pelo consumidor, de forma verbal, podendo a comanda individualizada ser apresentada de forma escrita ou mediante monitor eletrônico.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a imposição das seguintes penas:
I — advertência, por escrito;
II — constatada a reincidência, será aplicado ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo;
III — o décuplo da multa prevista no inciso II. Parágrafo único. As multas descritas neste artigo podem ser cobradas pela metade do seu valor devido, na condição de que o pagamento seja feito no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação do Auto de Infração.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.