LEI 16.660, DE 12-1-2018
(DO-SP DE 13-1-2018)
FARMÁCIA – Prestação de Serviços
Aprovada Lei que disciplina a prestação de serviços farmacêuticos
Este Ato relaciona os serviços que poderão ser prestados pelas farmácias.
Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - As farmácias do Estado ficam autorizadas, nos termos desta lei, respeitando-se a competência do profissional farmacêutico no âmbito de sua atividade, a prestar serviços farmacêuticos, bem como manipular ou dispensar produtos que contribuam para a saúde pública, de acordo com a legislação em vigor.Artigo 2º - As farmácias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços relacionados à assistência farmacêutica, dentre outros:I - aferição de pressão arterial e temperatura corporal;II - inalação, observados os cuidados específicos de modo a garantir a segurança do procedimento;III - teste de glicemia capilar;IV - perfuração de lóbulo auricular, executado pelo farmacêutico ou técnico habilitado, sob sua supervisão.§ 1º - Os serviços relacionados à assistência farmacêutica prestados nas farmácias deverão constar no manual de boas práticas e no procedimento operacional padrão do estabelecimento.§ 2º - Fica vedada a reutilização de brincos nos serviços de perfuração de lóbulo auricular, devendo este procedimento ser realizado mediante o emprego de equipamento específico e material esterilizado.Artigo 3º - Vetado.Artigo 4º - Vetado.§ 1º - Vetado.§ 2º - Vetado.Artigo 5º - As farmácias ficam autorizadas à realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito de atuação do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo conselho profissional que regula a atividade profissional farmacêutica.Parágrafo único - vetado.Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.GERALDO ALCKMIN