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INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 DRP, DE 31-3-2003
(DO-RS DE 2-4-2003)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Chassi de Caminhão
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUSPENSÃO
Operações Especificadas
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS do regime
especial relativo à exportação de chassi de caminhão,
ao serviço de telecomunicação, bem como às operações
com insumos, aves e suínos que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 161/02 (DO-U 19-12-02), fica acrescentada a seguinte
empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I,
observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
“Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP) |
2. Com fundamento
no Protocolo ICMS 42/02 (DO-U 25-9-2002), no Capítulo XXIII do Título
I, é dada nova redação ao caput do item 1.1, à alínea
”b" do subitem 1.1.1, à alínea “c” do item
2.1 e, no item 2.2, ao número 1 da alínea “b” e ao número
3 da alínea “c”, conforme segue:
“1.1. Com fundamento nos Protocolos ICMS 10/94 e 19/96, fica instituído,
nos termos deste Capítulo, regime especial para a exportação
de chassi de ônibus, de microônibus ou de caminhão, com trânsito
pela indústria de carroceria.”
“b) 19/96 (GO, PR, RJ, RS e SP), na hipótese de chassi de caminhão.”
“c) a expressão ”Remessa para montagem e acoplamento da carroceria
– Protocolo(s) ICMS../.. (10/94 ou 19/96)"."
“1. a expressão ”Fabricação e acoplamento no
chassi nº....... por conta e ordem do importador – Protocolo(s) ICMS../..
(10/94 ou 19/96)";"
“3. a expressão ”Procedimento autorizado pelo(s) Protocolo(s)
ICMS../.. (10/94 ou 19/96)"."
3. Com fundamento no Protocolo ICMS 55/02 (DO-U 30-12-2002), no Capítulo
VII do Título I, fica acrescentada a Seção 3.0 com a seguinte
redação:
“3.0. OPERAÇÕES COM INSUMOS, AVES E SUÍNOS PROMOVIDAS
ENTRE ESTABELECIMENTOS ABATEDORES E PRODUTORES QUE ENTRE SI MANTÊM CONTRATO
DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA, ESTABELECIDOS NESTE ESTADO E NO DE SANTA
CATARINA, ONDE PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO, NOS TERMOS DO PROTOCOLO ICMS
55/2002 (RICMS, Livro I, artigo 55, VI)
3.1. Fica suspenso o pagamento do ICMS nas operações interestaduais
com insumos, aves e suínos, promovidas entre os estabelecimentos abatedores
da empresa SEARA ALIMENTOS S/A, situados nos Municípios de Itapiranga,
SC, Inscrição Estadual nº 251.719.685, e Seara, SC, Inscrição
Estadual nº 251.715.850, e os produtores estabelecidos neste Estado, que
entre si mantêm contrato de integração e parceria.
3.2. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor
deverá emitir NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”,
a expressão “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 55/2002".
3.3. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor
remetente dos insumos, o produtor deverá emitir NFP, sem destaque do valor
do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadorias por extenso;
b) nos campos “VALOR UNITÁRIO”, “VALOR TOTAL”,
“BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS”, “VALOR
TOTAL DOS PRODUTOS” e “TOTAL DA NOTA”, a expressão “a
rendimento”
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
1. o número, a série e a data da NF de remessa dos insumos emitida
pelo estabelecimento abatedor;
2. a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/2002".
3.4. No momento do recebimento das mercadorias referidas no item anterior, o estabelecimento
abatedor deverá emitir:
a) NF relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados
para o produtor, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar,
além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS 55/2002 –
Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº......,
de ...../..../...”;
b) NF relativa à entrada, em nome do produtor, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
1. no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração
cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
2. no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto calculado pela
aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante
no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”;
3. no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número,
a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor,
e a expressão “Protocolo ICMS 55/2002".
3.4.1. A NF emitida nos termos da alínea “b” servirá
como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada
à 2ª via da NFP emitida nos termos do item 3.3, para fins de controle
pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
3.5. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor,
destacado nas NF emitidas nos termos do item 3.4, mediante GNRE, uma para cada
produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao do recebimento das mercadorias.
3.5.1. A GNRE deverá conter o número das NF a que se referir o pagamento,
e deverão ser entregues ao produtor cópias reprográficas
em quantidade igual ao número de NF relacionadas na GNRE, para que seja
juntada uma cópia a cada NFP correspondente.
3.5.2. A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será
elidida na hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento
de que trata este item.
3.6. A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção
vigorará até 31 de dezembro de 2004 e poderá ser cancelada
a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 55/2002
efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS e/ou SC.
4. Fica substituído o Anexo I-6 pelo modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao número 2, a 25 de setembro de 2002,
quanto ao número 1, a 19 de dezembro de 2002, e, quanto ao número
3, a 1º de janeiro de 2003.
Anexo I-6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
OFÍCIO Nº ............ .............................., ..... de
............ de .....
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma e nos termos da Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica o estabelecimento fabricante de carroceria
abaixo identificado credenciado para o recebimento de chassi de ônibus,
de microônibus ou de caminhão, oriundos de estabelecimento industrial
deste Estado e destinados à exportação, com o regime
especial de que trata o Capítulo XXIII do Título I da referida
Instrução Normativa.
A autorização aqui concedida
é subordinada ao estrito cumprimento das normas estabelecidas no Capítulo
XXIII do Título I da Instrução Normativa supracitada.
Chefe
da CAC/Delegado da _____ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município: