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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 16/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 DRP, DE 31-3-2003
(DO-RS DE 2-4-2003)

 

ICMS
EXPORTAÇÃO
Chassi de Caminhão
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUSPENSÃO
Operações Especificadas


Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS do regime especial relativo à exportação de chassi de caminhão, ao serviço de telecomunicação, bem como às operações com insumos, aves e suínos que menciona, com efeitos nas datas que especifica. Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 161/02 (DO-U 19-12-02), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
“Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP)
2. Com fundamento no Protocolo ICMS 42/02 (DO-U 25-9-2002), no Capítulo XXIII do Título I, é dada nova redação ao caput do item 1.1, à alínea ”b" do subitem 1.1.1, à alínea “c” do item 2.1 e, no item 2.2, ao número 1 da alínea “b” e ao número 3 da alínea “c”, conforme segue:
“1.1. Com fundamento nos Protocolos ICMS 10/94 e 19/96, fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial para a exportação de chassi de ônibus, de microônibus ou de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.”
“b) 19/96 (GO, PR, RJ, RS e SP), na hipótese de chassi de caminhão.”
“c) a expressão ”Remessa para montagem e acoplamento da carroceria – Protocolo(s) ICMS../.. (10/94 ou 19/96)"."
“1. a expressão ”Fabricação e acoplamento no chassi nº....... por conta e ordem do importador – Protocolo(s) ICMS../.. (10/94 ou 19/96)";"
“3. a expressão ”Procedimento autorizado pelo(s) Protocolo(s) ICMS../.. (10/94 ou 19/96)"."
3. Com fundamento no Protocolo ICMS 55/02 (DO-U 30-12-2002), no Capítulo VII do Título I, fica acrescentada a Seção 3.0 com a seguinte redação:
“3.0. OPERAÇÕES COM INSUMOS, AVES E SUÍNOS PROMOVIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ABATEDORES E PRODUTORES QUE ENTRE SI MANTÊM CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA, ESTABELECIDOS NESTE ESTADO E NO DE SANTA CATARINA, ONDE PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO, NOS TERMOS DO PROTOCOLO ICMS 55/2002 (RICMS, Livro I, artigo 55, VI)
3.1. Fica suspenso o pagamento do ICMS nas operações interestaduais com insumos, aves e suínos, promovidas entre os estabelecimentos abatedores da empresa SEARA ALIMENTOS S/A, situados nos Municípios de Itapiranga, SC, Inscrição Estadual nº 251.719.685, e Seara, SC, Inscrição Estadual nº 251.715.850, e os produtores estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria.
3.2. Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor deverá emitir NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS suspenso – Protocolo ICMS 55/2002".
3.3. Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor deverá emitir NFP, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadorias por extenso;
b) nos campos “VALOR UNITÁRIO”, “VALOR TOTAL”, “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, “VALOR DO ICMS”, “VALOR TOTAL DOS PRODUTOS” e “TOTAL DA NOTA”, a expressão “a rendimento”
c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
1. o número, a série e a data da NF de remessa dos insumos emitida pelo estabelecimento abatedor;
2. a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 55/2002".
3.4. No momento do recebimento das mercadorias referidas no item anterior, o estabelecimento abatedor deverá emitir:
a) NF relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS 55/2002 – Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº......, de ...../..../...”;
b) NF relativa à entrada, em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
2. no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”;
3. no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, e a expressão “Protocolo ICMS 55/2002".
3.4.1. A NF emitida nos termos da alínea “b” servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da NFP emitida nos termos do item 3.3, para fins de controle pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
3.5. O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas NF emitidas nos termos do item 3.4, mediante GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias.
3.5.1. A GNRE deverá conter o número das NF a que se referir o pagamento, e deverão ser entregues ao produtor cópias reprográficas em quantidade igual ao número de NF relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada NFP correspondente.
3.5.2. A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que trata este item.
3.6. A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2004 e poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 55/2002 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS e/ou SC.
4. Fica substituído o Anexo I-6 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao número 2, a 25 de setembro de 2002, quanto ao número 1, a 19 de dezembro de 2002, e, quanto ao número 3, a 1º de janeiro de 2003.


Anexo I-6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

OFÍCIO Nº ............ .............................., ..... de ............ de .....


Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma e nos termos da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica o estabelecimento fabricante de carroceria abaixo identificado credenciado para o recebimento de chassi de ônibus, de microônibus ou de caminhão, oriundos de estabelecimento industrial deste Estado e destinados à exportação, com o regime especial de que trata o Capítulo XXIII do Título I da referida Instrução Normativa.
A autorização aqui concedida é subordinada ao estrito cumprimento das normas estabelecidas no Capítulo XXIII do Título I da Instrução Normativa supracitada.

Chefe da CAC/Delegado da _____ª DEFAZ.

Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:

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