Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
14 SER, DE 31-3-2003
(DO-RJ DE 3-4-2003)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência – Departamento
Especializado de Fiscalização
Altera a redação da Resolução 12 SER, de 24-2-2003
(Informativo 10/2003), que dispõe sobre a
jurisdição e a competência dos Departamentos Especializados
de Fiscalização, no âmbito da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
da Secretaria da Receita do Estado do Rio de Janeiro. Revogação
das disposições da Resolução 6.553 SEF, de 7-1-2002
(Informativos 03 e 06/2003), que contrariem a Resolução SER 12/2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e considerando que:
1. a organização estrutural da recém-instituída
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado
da Receita do Estado do Rio de Janeiro implicou a criação dos
Departamentos Especializados de Fiscalização (DEF);
2. a necessidade de se definirem as áreas de atuação e
atribuições destas unidades administrativas, RESOLVE:
Art. 1º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização
de Barreiras Fiscais (DEF.01), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma
em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes
cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada, em anexo;
(ANEXO I);
II – exercer a fiscalização em postos de controle fixos
ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais
e outras regiões do Estado;
III – exercer, em todo o território do Estado, as atividades de
fiscalização, fixa e volante, inclusive nas vias públicas,
de mercadorias em trânsito;
IV – funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação
e fiscalização, por meio da coleta e triagem de documentos fiscais,
que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações
indiretas futuras, conforme dispuser a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização;
V – exercer o controle e a fiscalização de exposições,
feiras, leilões e outros ou eventos semelhantes realizados na capital
e no interior, interagindo e cooperando com os órgãos da Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização;
VI – fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos
por quiosques, barracas, reboques e similares e as praticadas por pessoas físicas
ou jurídicas que, estando obrigadas à inscrição
no Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), não
tenham cumprido, no entanto, essa exigência;
VII – coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos
estaduais;
VIII – arrecadar receitas do ICMS, inclusive as provenientes da lavratura
de autos de infração, mediante a utilização do DARJ-ICMS
numerado;
IX – fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização específica;
X – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações
fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
XI – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às
Delegacias da Receita Estadual da Capital e do Interior;
XII – exercer as atividades de apoio administrativo aos órgãos
envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais,
arrecadação, fiscalização e tributação;
XIII – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, monitorar
eventuais variações em seus patamares e propor à unidade
competente a realização de programas e ações fiscais
com o propósito de apurar suas causas;
XIV – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos
centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
XV – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, e proferir informações
e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem
superior;
XVI – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à
autenticação de livros fiscais;
XVII – emitir e visar documentos fiscais;
XVIII – expedir certidões negativas;
XIX – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
XX – verificar as declarações apresentadas pelos contribuintes
e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for
o caso, para processamento;
XXI – prestar informações em mandados de segurança;
XXII – organizar escala de plantão fiscal nas unidades subordinadas;
XXIII – interagir e cooperar com os demais órgãos da SER;
§ 1º – Os PCI 99.12 – Posto de Controle Interestadual
de Nhangapi, PCI 99.14 – Posto de Controle Interestadual de Timbó,
PCI 99.15 – Posto de Controle Interestadual de Mato Verde e PCI 99.16
– AIRJ-Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro integram a competência
do Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais.
§ 2º – Fica delegada ao plantão fiscal a execução
dos incisos XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
Art. 2º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização
do Comércio Exterior (DEF.02), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de fiscalização, na forma em que
dispuser a legislação específica, dos contribuintes cuja
atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada em anexo; (ANEXO
II);
II – atuar como unidade de fiscalização nas operações
eventuais de comércio exterior realizadas por contribuintes cuja atividade
econômica principal não conste em anexo; (ANEXO II);
III – exercer o controle de operações de importação
em zonas aduaneiras, portos e aeroportos;
IV – manter escala de plantão fiscal para atendimento a desoneração
do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;
V – fiscalizar operações de importação realizadas
por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição
no Cadastro-Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ);
VI – fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização específica;
VII – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações
fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VIII – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às
Delegacias da Receita Estadual da Capital e do Interior;
IX – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, monitorar
eventuais variações em seus patamares e propor à unidade
competente a realização de programas e ações fiscais
com o propósito de apurar suas causas;
X – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos
centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
XI – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, e proferir informações
e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem
superior;
XII – emitir e visar documentos fiscais;
XIII – prestar informações em mandado de segurança;
XIV – organizar escalas de plantão fiscal, inclusive nas unidades
que lhe são subordinadas;
XV – interagir e cooperar com os demais órgãos da SER.
Art. 3º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização
de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias
de Serviços Públicos (DEF.03), por seu titular compete:
I – atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma
em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes
cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada, em anexo;
(ANEXO III);
II – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos
envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais,
arrecadação, fiscalização e tributação;
III – fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização específica;
IV – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações
fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
V – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às
Delegacias da Receita Estadual da Capital e do Interior;
VI – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele jurisdicionados,
monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à
unidade competente a realização de programas e ações
fiscais com o propósito de apurar suas causas;
VII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos
centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
VIII – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, e proferir informações
e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem
superior;
IX – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à
autenticação de livros fiscais;
X – emitir e visar documentos fiscais;
XI – emitir certidões negativas;
XII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
XIII – verificar as declarações apresentadas pelos contribuintes
e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for
o caso, para processamento;
XIV – prestar informações em mandados de segurança;
XV – organizar escala de plantão fiscal;
XVI – interagir e cooperar com os demais órgãos da SER.
Parágrafo único – Fica delegada ao plantão fiscal
a execução dos incisos IX, X, XI e XII deste artigo.
Art. 4º – Ao Departamento Especializado de Petróleo e Combustível
(DEF.04), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma
em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes
cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada, em anexo;
(ANEXO IV);
II – atuar como unidade de fiscalização na forma em que
dispuser a legislação específica dos contribuintes cuja
atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada, em anexo; (ANEXO
IV A);
III – fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização específica;
IV – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações
fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
V – exercer as atividades de apoio administrativo aos órgãos
envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais,
arrecadação, fiscalização e tributação;
VI – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às
Delegacias da Receita Estadual da Capital e do Interior;
VII – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele jurisdicionados,
monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à
unidade competente a realização de programas e ações
fiscais com o propósito de apurar suas causas;
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos
centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
IX – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, e proferir informações
e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem
superior;
X – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à
autenticação de livros fiscais;
XI – emitir e visar documentos fiscais;
XII – expedir certidões negativas;
XIII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
XIV – verificar as declarações apresentadas pelos contribuintes
e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for
o caso, para processamento;
XV – prestar informações em mandados de segurança;
XVI – organizar escala de plantão fiscal;
XVII – interagir e cooperar com os demais órgãos da SER.
Parágrafo único – Fica delegada ao plantão fiscal
a execução dos incisos X, XI, XII e XIII deste artigo.
Art. 5º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização
de Siderurgia e Metalurgia (DEF.05), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma
em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes
cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada em anexo;
(ANEXO V);
II – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos
envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais,
arrecadação, fiscalização e tributação;
III – fazer executar, mediante determinação superior, atividade
de fiscalização específica;
IV – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações
fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
V – realizar, no que couber, a atividade atribuída às Delegacias
da Receita Estadual da Capital e do Interior;
VI – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele jurisdicionados,
monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à
unidade competente a realização de programas e ações
fiscais com o propósito de apurar suas causas;
VII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos
centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
VIII – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, e proferir informações
e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem
superior;
IX – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à
autenticação de livros fiscais;
X – emitir e visar documentos fiscais;
XI – expedir certidões negativas;
XII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
XIII – verificar as declarações apresentadas pelos contribuintes
e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for
o caso, para processamento;
XIV – prestar informações em mandados de segurança;
XV – organizar escala de plantão fiscal permanente;
XVI – interagir e cooperar com os demais órgãos da SER.
Parágrafo único – Fica delegada ao plantão fiscal
a execução dos incisos IX, X, XI e XII deste artigo.
Art. 6º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária (DEF.06), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma
em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes
cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada em anexo;
(ANEXO VI);
II – atuar como unidade de cadastro e fiscalização do contribuinte
localizado em outra Unidade da Federação, tanto o revestido da
condição de substituto tributário como o que, por força
de regime especial ou termo de acordo, se responsabilize pelo recolhimento do
imposto referente a operações realizadas nesse Estado, exceção
feita àqueles que, por suas atividades, estejam, por força desta
Resolução, vinculados aà DEF.04 (Petróleo e Combustíveis);
III – atuar como unidade de fiscalização dos substitutos
tributários localizados em outra Unidade da Federação,
relativamente às operações sujeitas, ao regime de substituição
tributária destinadas ao Estado do Rio de Janeiro;
IV – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos
envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais,
arrecadação, fiscalização e tributação;
V – fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização específica;
VI – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações
fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VII – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às
Delegacias da Receita Estadual da capital e do interior;
VIII – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele
jurisdicionados, monitorar eventuais variações em seus patamares
e propor à unidade competente a realização de programas
e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
IX – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos
centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
X – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, e proferir informações
e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem
superior;
XI – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à
autenticação de livros fiscais;
XII – emitir e visar documentos fiscais;
XIII – expedir certidões negativas;
XIV – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
XV – verificar as declarações apresentadas pelos contribuintes
e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for
o caso, para processamento;
XVI – prestar informações em mandados de segurança;
XVII – realizar ações fiscais específicas, a critério
da administração superior, em contribuintes aos quais tenha sido
concedido regime especial de comercialização através de
revendedores autônomos;
XVIII – organizar escala de plantão fiscal permanente;
XIX – interagir e cooperar com os demais órgãos da SER.
§ 1º – O PCI 99.17 – Posto de Controle iInterestadual
de São Paulo-Capital é atribuição do Departamento
Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária
(DEF.06).
§ 2º – Fica delegada ao plantão fiscal a execução
dos incisos XI, XII, XIII e XIV deste artigo.
Art. 7º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização
de Supermercados e Lojas de Departamentos (DEF.07), por seu titular, compete:
I – atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma
em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes
cuja atividade econômica principal (CAE) esteja relacionada em anexo;
(ANEXO VII);
II – atuar como unidade de fiscalização e cadastro de empresas
selecionadas, que atuem preponderantemente no comércio varejista, na
forma em que dispuser a legislação específica;
III – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos
envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais,
arrecadação, fiscalização e tributação;
IV – fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização específica;
V – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações
fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VI – realizar, no que couber, a atividade atribuída às Delegacias
da Receita Estadual da Capital e do Interior;
VII – gerenciar a arrecadação dos contribuintes, a ele jurisdicionados,
monitorar eventuais variações em seus patamares e propor à
unidade competente a realização de programas e ações
fiscais com o propósito de apurar suas causas;
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos
centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
IX – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, e proferir informações
e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem
superior;
X – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à
autenticação de livros fiscais;
XI – emitir e visar documentos fiscais;
XII – expedir certidões negativas;
XIII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
XIV – verificar as declarações apresentadas pelos contribuintes
e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for
o caso, para processamento;
XV – prestar informações em mandados de segurança;
XVI – organizar escala de plantão fiscal permanente;
XVII – interagir e cooperar com os demais órgãos da SER.
Parágrafo único – Fica delegada ao plantão fiscal
a execução dos incisos IX, X, XI e XII deste artigo.
Art. 8º – Ao Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e TAXAS (DEF.08), por seu titular, compete:
I – exercer a fiscalização do IPVA, ITD e TAXAS diversas;
II – efetuar o exame, instrução e decisão em processos
relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção,
remissão, não incidência ou imunidade, e de restituição
dos tributos de uma competência cabendo recurso ao Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização;
III – exercer a fiscalização cartorária observando
o disposto no caput do artigo 20 da Resolução SEF nº 6.553
de 7-1-2003;
IV – exercer as atividades de apoio administrativo aos órgãos
envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais,
arrecadação, fiscalização e tributação;
V – fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização específica;
VI – elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações
fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VII – realizar, no que couber, as atividades atribuídas à
Delegacia da Receita Estadual da Capital e do Interior;
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos
centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação
tributária;
IX – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, e proferir informações
e decisões nos limites de suas atribuições ou sob ordem
superior;
X – expedir certidões negativas;
XI – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
XII – prestar informações em mandados de segurança;
XIII – organizar escala de plantão fiscal permanente;
XIV – interagir e cooperar com os demais órgãos da SER.
Art. 9º – Nenhuma ação fiscal será desencadeada
sem a prévia programação e expressa determinação
do Departamento de Planejamento Fiscal.
§ 1º – As irregularidades constatadas em plantão fiscal,
ou em caso de flagrante infringência a legislação, serão
objeto de imediata autuação, conforme dispuser a Subsecretaria-adjunta
de Fiscalização.
§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, havendo
a necessidade de aprofundamento da verificação fiscal, o titular
da repartição fiscal proporá a sua inclusão na programação
fiscal, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 10 – Os anexos de que trata esta Resolução serão
da competência da Subsecretaria-Adjunta da Receita, cabendo-lhe, quando
se tornar necessário, promover as alterações cabíveis.”
Art. 2º – As atividades cadastrais terão início 30
(trinta) dias contados da data da publicação da presente.
Art. 3º – Ressalvado o estabelecido no artigo 2º, esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário e, especialmente, no que contrariar
a Resolução SEF nº 6.553, de 7 de janeiro de 2003. (Virgílio
Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)
ANEXO
I
Relação de códigos de atividade econômica (CAE) vinculados
ao Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais
(DEF.01).
CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. BARREIRAS FISCAIS |
|
CAE |
DESCRIÇÃO |
5.02.01.05-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA DE METAL |
5.12.05.01-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE MADEIRA |
5.14.01.04-2 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE APARAS E SUCATA DE PAPEL E PAPELÃO |
5.22.01.03-9 |
COMÉRCIO ATACaDISTA DE APARAS, RETALHOS, RESÍDUOS E SUCATAS DE TECIDO |
5.32.01.14-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE ORIGEM ANIMAL |
8.05.01.02-1 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA |
8.05.01.04-8 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA |
8.05.01.06-4 |
TRANSPOrTE RODOVIÁRIO DE CARGA |
8.05.01.08-0 |
TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE CARGA |
8.05.01.12-9 |
TRANSPORTE DE VALORES |
8.05.01.13-7 |
TRANSPORTE DE MALOTES |
8.05.01.14-5 |
SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE |
8.05.01.99-4 |
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL NÃO CLASSIFICADOS |
Observação: Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano base de 2001, terão o DEF.01 como unidade de cadastro.
ANEXO II
Relação de códigos de atividade econômica (CAE) e contribuintes
vinculados ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio
Exterior (DEF 02).
CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. COMÉRCIO EXTERIOR |
|
CAE |
DESCRIÇÃO |
5.31.01.01-1 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS IMPORTADAS EM GERAL |
5.31.01.02-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR EXCLUSIVAMENTE |
5.31.01.03-8 |
TRADING COMPANY EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA |
ANEXO III
Relação de códigos de atividade econômica (CAE) vinculados
ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica,
Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos
(DEF 03)
CÓDIGOS REL. AO DEP. ESPEC. DE FISC. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOM. |
|
CAE |
DESCRIÇÃO |
4.31.02.01-0 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO |
8.08.01.02-5 |
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO |
8.04.01.01-9 |
TELEFONIA |
8.04.01.04-3 |
RADIODIFUSÃO |
8.04.01.05-1 |
TELEVISÃO |
8.04.01.06-0 |
POSTAGEM E TELEGRAFIA |
8.04.01.08-6 |
TELECOMUNICAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL |
8.04.01.99-0 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CLASSIFICADOS |
8.05.01.01-3 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS |
8.05.01.03-0 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS |
8.05.01.05-6 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS |
8.05.01.07-2 |
TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE PASSAGEIROS |
8.05.01.11-0 |
TRANSPORTE METROVIÁRIO |
8.08.01.01-7 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
8.08.01.03-3 |
DISTRIBUIÇÃO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO |
Observação: Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano-base de 2001, terão o DEF. 03 como unidade de cadastro.
ANEXO IV
Relação de códigos de atividade econômica (CAE) vinculados
ao Departamento Especializado de Fiscalização de Petróleo e Combustível
(DEF. 04).
CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. PETRÓLEO E COMBUST. |
|
CAE |
DESCRIÇÃO |
0.01.02.03-2 |
EXTRAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS |
4.05.02.02-5 |
FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTE E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES |
4.05.03.01-3 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DE CANA-DE- ACÚCAR |
4.05.03.04-8 |
FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS |
4.05.04.01-0 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS |
4.05.05.01-6 |
FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS |
4.05.06.01-2 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
4.05.99.99-1 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBST. QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
4.06.01.01-5 |
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS |
4.06.01.02-3 |
FABRICAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
4.06.01.03-1 |
ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
4.06.02.01-1 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
4.06.02.02-0 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS |
4.06.02.03-8 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS |
4.06.02.04.6 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO |
4.06.99.99-6 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQ. NÃO CLASSIF. |
4.31.03.01-6 |
PRODUÇÃO DE GÁS |
5.05.01.01-9 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS |
5.05.01.04-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PROD. DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA |
5.05.01.06-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
5.05.01.07-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIF. |
5.05.01.08-6 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS |
5.05.01.09-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE |
5.05.01.99-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PROD. E SUBST. QUÍMICAS NÃO CLASSIF. |
5.06.01.01-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS |
5.06.01.02-1 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
5.06.01.03-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS |
5.06.01.99-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PROD. PETROLIF. E PETROQ. NÃO CLASSIF. |
5.33.01.05-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINEIRAIS EM BRUTO |
Observação: Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano-base de 2001, terão o DEF. 04 como unidade de cadastro.
ANEXO IV-A
CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. PETRÓLEO E COMBUST. |
|
CAE |
DESCRIÇÃO |
6.06.01.01-1 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES |
6.06.01.02-0 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
6.06.01.99-2 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PROD. PETROLIF. E PETROQ. NÃO CLASSIF. |
ANEXO V
Relação de códigos de atividade econômica (CAE) vinculados
ao Departamento Especializado de Fiscalização de Siderurgia e Metalurgia
(DEF. 05).
RAIZES DO CAE |
DESCRIÇÃO |
4.02 |
INDÚSTRIA METALÚRGICA |
4.02.01 |
SIDERURGIA |
4.02.02 |
METALURGIA DOS METAIS NÃO FERROSOS |
4.02.03 |
MELATURGIA DO PÓ E GRANALHA |
4.02.04 |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E DE FERRAGENS ELETROTÉCNICAS |
4.02.05 |
FABRICAÇÃO DE TREFILADOS DE METAL |
4.02.06 |
ESTAMPARIA METÁLICA, FUNILARIA E EMBALAGENS METÁLICAS |
4.02.07 |
FABRICAÇÃO DE RECIPIENTES METÁLICOS, ARTIGOS DE CALDEIRARIA LEVE E DE SERRALHARIA |
4.02.08 |
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS, DE ARTEFATOS DE CUTELARIA E DE METAL PARA ESCRITÓRIO E PARA USO PROFISSIONAL E DOMÉSTICO |
4.02.09 |
TRATAMENTO TÉRMICO E QUÍMICO DE METAIS E GALVANOTÉCNICA |
4.03 |
INDÚSTRIA MECÂNICA |
4.03.01 |
FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS, MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO INDUSTRIAL |
4.03.02 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4.03.03 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU ELETROMECÂNICOS PARA USOS DIVERSOS |
4.03.04 |
FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES |
4.03.05 |
SERVIÇOS MECÂNICOS INDUSTRIAIS |
5 |
COMÉRCIO ATACADISTA |
5.02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS METALÚRGICOS E SIDERÚRGICOS (EXCLUSIVE PARA USO NA CONSTRUÇÃO 6.30) |
5.02.01 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTEFATOS METALÚRGICOS E SIDERÚRGICOS PARA FINS DIVERSOS |
Observação: 1. Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano-base de 2001, terão o DEF. 05 como unidade de cadastro. 2. Fica excluído desta relação o código de atividade econômica (CAE) 5.02.01.05-8 Comércio atacadista de sucatas de metal, pertencente ao gênero 5.02.01 Comércio atacadista de artefatos metalúrgicos e siderúrgicos para fins diversos, por estar vinculado ao Departamento Especializado de Fiscalização de Barreiras Fiscais (DEF. 01), conforme ANEXO I.
ANEXO VI
Relação de códigos de atividade econômica (CAE) e contribuintes
vinculados pela raiz do CNPJ ao Departamento Especializado de Fiscalização
de Substituição Tributária (DEF 06).
CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
CAE |
DESCRIÇÃO |
4.01.03.01-5 |
FABRICAÇÃO DE CLINQUER E CIMENTO |
4.01.04.02-0 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO |
4.01.06.05-7 |
FABRICAÇÃO DE LOUÇA SANITÁRIA |
4.01.07.02-9 |
FABRICAÇÃO DE VIDRO DE SEGURANÇA |
4.01.07.06-1 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE VIDRO PARA VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS |
4.04.04.02-3 |
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLOS |
4.04.04.03-1 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES RODOVIÁRIOS |
4.04.06.01-8 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
4.04.06.02-6 |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS MECÂNICOS PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
4.05.06.01-2 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
4.05.07.01-9 |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA E DOMÉSTICO |
4.05.08.03-1 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS E SINALIZADORES |
4.08.02.01-0 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS |
4.08.02.02-9 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS |
4.08.02.04-5 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DA MEDICINA NATURAL |
4.09.01.01-9 |
FABRICAÇÃO DE PERFUMES E ESSÊNCIAS SINTÉTICAS E NATURAIS |
4.09.01.02-7 |
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS |
4.09.01.03-5 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
4.10.01.02-0 |
FABRICAÇÃO DE ALVEJANTES E DESINFETANTES |
4.10.01.03-8 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E POLIMENTO |
4.10.01.04-6 |
FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES E AMACIANTES DE ROUPAS |
4.10.01.99-2 |
FABRICAÇÃO DE SABÕES E PRODUTOS PARA LIMPEZA, POLIMENTO E CONSERVAÇÃO NÃO CLASSIFICADOS |
4.11.02.02-0 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA PARA USO PESSOAL DOMÉSTICO E/OU HOSPITALAR |
4.11.02.06-3 |
FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR |
4.18.01.03-4 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO |
4.18.01.04-2 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL E ARTEFATOS ÓTICOS |
4.18.02.03-0 |
FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS MAGNÉTICAS DE VÍDEO GRAVADOS |
4.18.03.01-0 |
FABRICAÇÃO DE DISCOS FONOGRÁFICOS |
4.18.04.01-7 |
FABRICAÇÃO DE FITAS MAGNÉTICAS VIRGENS PARA ÁUDIO E VÍDEO |
4.19.01.09-8 |
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4.19.01.10-1 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES |
4.19.01.11-0 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL DE ILUMINAÇÃO |
4.24.07.02-0 |
FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS |
4.24.08.01-8 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA |
4.24.08.02-6 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA |
4.24.09.01.-4 |
FABRICAÇÃO DE BOLOS GELADOS, SORVETES, TORTAS E COBERTURAS E OUTROS PRODUTOS CONGÊNERES |
4.24.10.02-0 |
FABRICAÇÃO DE CONCENTRADOS DE SUCOS DE FRUTAS E LEGUMES |
4.24.10.99-3 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DE CONSERVAS, DE DOCES E DE SUCOS NÃO CLASSIFICADOS |
4.24.12.04-0 |
FABRICAÇÃO DE VINAGRES |
4.25.01.01-8 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE AGUARDENTES DE CANA-DE-AÇÚCAR |
4.25.01.03-4 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE CERVEJAS E CHOPES |
4.25.01.07-7 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DIVERSAS |
4.25.02.01-4 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE DE REFRIGERANTES |
4.25.02.03-0 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE REFRESCOS |
4.25.02.04-9 |
FABRICAÇÃO E/OU ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS DIVERSAS |
4.25.02.05-7 |
GASEIFICAÇÃO E ENGARRAFAMENTO DE ÁGUAS MINERAIS |
4.26.01.02-0 |
FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
4.26.01.03-9 |
FABRICAÇÃO DE CHARUTOS E CIGARRILHAS |
4.30.02.03-1 |
CONCRETAGEM DE ESTRUTURAS, ARMAÇÕES DE FERRO, FÔRMAS PARA CONCRETO E ESCORAMENTO |
4.32.01.03-4 |
FABRICAÇÃO DE GELO (EXCLUSIVE GELO SECO) |
5.01.02.01-7 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS DE SEGURANÇA |
5.01.02.05-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ESPELHOS E VIDROS PLANOS |
5.04.01.01-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
5.04.02.01-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
5.04.02.02-9 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLOS, BICICLETAS E TRICICLOS |
5.04.02.03-7 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS DIVERSOS |
5.05.01.06-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
5.08.02.01-9 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS |
5.08.02.02-7 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA FLORA MEDICINAL |
5.09.01.01-7 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PERFUMES E ESSÊNCIAS SINTÉTICAS E NATURAIS |
5.09.01.02-5 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS |
5.09.01.03-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
5.10.01.02-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SABÕES, PRODUTOS PARA LIMPEZA, POLIMENTO E CONSERVAÇÃO |
5.11.01.04-9 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E MATERIAIS PARA RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS |
5.18.01.02-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO |
5.18.01.04-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL E ARTEFATOS ÓTICOS |
5.18.03.01-9 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL FONOGRÁFICO |
5.19.01.06-1 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE LÂMPADAS E MATERIAL DE ILUMINAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
5.19.01.07-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
5.24.01.10-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATE |
5.24.01.13-5 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PADARIA E DE CONFEITARIA |
5.24.01.15-1 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS E PÓS ALIMENTÍCIOS |
5.24.01.16-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES |
5.24.01.17-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DIETÉTICOS, NATURAIS E ADOÇANTES ARTIFICIAIS |
5.25.01.01-6 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS |
5.25.01.02-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS |
5.25.01.03-2 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS DISTRIBUIDORA |
5.26.01.01-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO E SEUS ARTIGOS |
5.30.01.05-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO |
5.30.01.06-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ESTRUTURAS E ARTEFATOS DE CIMENTO, AMIANTO E DE FIBROCIMENTO PARA CONSTRUÇÃO |
5.30.01.10-6 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DIVERSOS PARA CONSTRUÇÃO |
5.32.01.16-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GELO |
9.02.01.03-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA EXERCIDO POR REVENDEDORES AUTÔNOMOS, DE PRODUTOS CUJOS FABRICANTES OU DISTRIBUIDORES SEJAM RESPONSÁVEIS, POR SUBSTITUIÇÃO, PELO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO |
Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano-base de 2001, terão o DEF. 06 como unidade de cadastro.
ANEXO VII
Relação de códigos de atividade econômica (CAE) vinculados
ao Departamento Especializado de Fiscalização de Supermercados e Lojas
de Departamentos (DEF. 07).
CÓDIGOS RELACIONADOS AO DEP. ESPEC. DE FISC. S. MERCADOS E LJS. DE DEP. |
|
CAE |
DESCRIÇÃO |
6.31.01.01-0 |
HIPERMERCADO |
6.31.01.02-8 |
SUPERMERCADO |
6.31.01.03-6 |
MINIMERCADO |
6.31.01.04-4 |
LOJA DE DEPARTAMENTOS |
6.31.01.05.2 |
MAGAZINE |
Fica estabelecido que apenas os contribuintes com valores das saídas totais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) apurados pela raiz dos respectivos CNPJ e com base no DECLAN do exercício de 2002, ano-base de 2001, terão o DEF. 05 como unidade de cadastro.
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