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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 17/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 DRP, DE 1-4-2003
(DO-RS DE 3-4-2003)


ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração


Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à opção pelo contribuinte usuário de ECF, de autorizar a administradora do cartão de crédito ou débito a fornecer ao departamento da Receita Pública Estadual, as informações sobre o faturamento do estabelecimento, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-4-2003. Alteração e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, fica revogado o subitem 7.3.1, e é dada nova redação ao subitem 7.2.1, ao caput e à alínea "a" do item 7.3, ao subitem 7.4.1, à alínea "c" do item 7.5 e ao caput do subitem 7.5.1, conforme segue:
"7.2.1. a opção a que se refere este item deve ser formalizada até 31 de julho de 2003 ou, na hipótese de inscrição de contribuinte usuário de ECF, até 30 (trinta) dias após a data da inscrição no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte:
a) não caberá nova opção, se:
1. a opção for cancelada pelo contribuinte por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br; ou
2. a opção for desconsiderada pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
b) deve alcançar todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações com cartões de crédito ou de débito na data da opção;
c) a opção prevista nesta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2004, devendo, após, as operações com cartão de crédito ou de débito serem integradas ao ECF na forma da legislação tributária;
d) na hipótese de o contribuinte acrescer ou cancelar a operação com administradora de cartão de crédito ou de débito, deverá promover a alteração da opção, na forma do item 7.3, relacionando novamente todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações com cartões de crédito ou de débito.
7.3. na formalização da opção, o contribuinte, ou o responsável pela sua escrita fiscal, deve observar os seguintes procedimentos:
a) preencher o formulário "Autorização de Informações" (Anexo G-3) por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br;"
"7.4.1. desconsiderada a opção, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, o contribuinte deverá providenciar a imediata suspensão da utilização de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento, mediante equipamento emissor de comprovante de crédito ou de débito que não seja ECF, bem como na retirada desse equipamento do recinto de atendimento ao público."
"c) deverão constar no comprovante de pagamento, impressos pelo equipamento ou, na sua impossibilidade, indicados por carimbo ou manualmente, ainda que no verso, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do documento fiscal emitido na operação correspondente e o número de série de fabricação do ECF ou o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento, em que foi registrada.
7.5.1. constatada a ausência da vinculação prevista neste item ou ocorrendo o cancelamento da opção, o contribuinte que desejar continuar a operar com cartões de crédito ou de débito como meio de pagamento, deverá solicitar na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, autorização para continuar operando com o cartão, declarando que providenciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:"
2. Fica substituído o Anexo G-3 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2003.

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