Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 DRP, DE 1-4-2003
(DO-RS DE 3-4-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente
à opção pelo contribuinte usuário de ECF, de autorizar
a administradora do cartão de crédito ou débito a fornecer
ao departamento da Receita Pública Estadual, as informações
sobre o faturamento do estabelecimento, nas condições que menciona,
com efeitos desde 1-4-2003. Alteração e revogação
de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS
de 30-10-98).
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XV do Título I, fica revogado o subitem 7.3.1,
e é dada nova redação ao subitem 7.2.1, ao caput e à
alínea "a" do item 7.3, ao subitem 7.4.1, à alínea
"c" do item 7.5 e ao caput do subitem 7.5.1, conforme segue:
"7.2.1. a opção a que se refere este item deve ser formalizada
até 31 de julho de 2003 ou, na hipótese de inscrição
de contribuinte usuário de ECF, até 30 (trinta) dias após
a data da inscrição no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte:
a) não caberá nova opção, se:
1. a opção for cancelada pelo contribuinte por meio da Internet,
no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br;
ou
2. a opção for desconsiderada pela Fiscalização
de Tributos Estaduais;
b) deve alcançar todas as administradoras com as quais o contribuinte
realize operações com cartões de crédito ou de débito
na data da opção;
c) a opção prevista nesta Seção terá validade
até 31 de dezembro de 2004, devendo, após, as operações
com cartão de crédito ou de débito serem integradas ao
ECF na forma da legislação tributária;
d) na hipótese de o contribuinte acrescer ou cancelar a operação
com administradora de cartão de crédito ou de débito, deverá
promover a alteração da opção, na forma do item
7.3, relacionando novamente todas as administradoras com as quais o contribuinte
realize operações com cartões de crédito ou de débito.
7.3. na formalização da opção, o contribuinte, ou
o responsável pela sua escrita fiscal, deve observar os seguintes procedimentos:
a) preencher o formulário "Autorização de Informações"
(Anexo G-3) por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br;"
"7.4.1. desconsiderada a opção, pela Fiscalização
de Tributos Estaduais, o contribuinte deverá providenciar a imediata
suspensão da utilização de cartão de crédito
ou de débito como meio de pagamento, mediante equipamento emissor de
comprovante de crédito ou de débito que não seja ECF, bem
como na retirada desse equipamento do recinto de atendimento ao público."
"c) deverão constar no comprovante de pagamento, impressos pelo
equipamento ou, na sua impossibilidade, indicados por carimbo ou manualmente,
ainda que no verso, o número do Contador de Ordem de Operação
(COO) do documento fiscal emitido na operação correspondente e
o número de série de fabricação do ECF ou o número
de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento, em que
foi registrada.
7.5.1. constatada a ausência da vinculação prevista neste
item ou ocorrendo o cancelamento da opção, o contribuinte que
desejar continuar a operar com cartões de crédito ou de débito
como meio de pagamento, deverá solicitar na CAC, se o estabelecimento
estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior
do Estado, autorização para continuar operando com o cartão,
declarando que providenciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:"
2. Fica substituído o Anexo G-3 pelo modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2003.
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