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Rio Grande do Sul

Decreto 42186/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 42.186, DE 31-3-2003
(DO-RS DE 1-4-2003)


ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
ISENÇÃO
Coletor Eletrônico de Voto – Insumo Agropecuário – Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
REGULAMENTO
Alteração


Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, bem como à suspensão do pagamento do imposto, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica. Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2003, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.168, de 14-3-2003:
I – Convênio ICMS 149/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1537 – O item 10 do Apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação
:
Item
CódigoNBM/SH-NCM
Equipamentos e Insumos
"10
3701.10.10
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"
II – Convênio ICMS 152/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1538 –No Livro I, a alínea “f” do inciso VIII do artigo 9º e a alínea “f” do inciso IX do artigo 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
III – Convênio ICMS 163/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1539 – O caput do inciso LXXXIII do artigo 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIII – operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desde que:"
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1540 – Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 55 com a seguinte redação:
"VI – outras operações previstas em protocolos celebrados entre as Unidades da Federação interessadas."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 1538 a 1540, a 1º de janeiro de 2003, e, quanto à alteração nº 1537, a 8 de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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