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DECRETO
42.186, DE 31-3-2003
(DO-RS DE 1-4-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
ISENÇÃO
Coletor Eletrônico de Voto – Insumo Agropecuário –
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção,
à redução de base de cálculo, bem como à
suspensão do pagamento do imposto, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica. Alteração e acréscimo
de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2003, publicado no Diário
Oficial da União de 8-1-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.168, de
14-3-2003:
I – Convênio ICMS 149/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1537 – O item 10 do Apêndice XIX passa
a vigorar com a seguinte redação:
Item |
CódigoNBM/SH-NCM |
Equipamentos
e Insumos |
"10 |
3701.10.10
|
Chapas
e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" |
II –
Convênio ICMS 152/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1538 –No Livro I, a alínea “f”
do inciso VIII do artigo 9º e a alínea “f” do inciso IX
do artigo 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a
redação de suas respectivas notas:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos
de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado,
de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico,
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos
de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado,
de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
III – Convênio ICMS 163/2002:
ALTERAÇÃO Nº 1539 – O caput do inciso LXXXIII do artigo
9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIII – operações, no período de 1º de
janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Voto
(CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desde que:"
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1540 – Fica acrescentado o inciso VI ao
artigo 55 com a seguinte redação:
"VI – outras operações previstas em protocolos celebrados
entre as Unidades da Federação interessadas."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 1538 a
1540, a 1º de janeiro de 2003, e, quanto à alteração
nº 1537, a 8 de janeiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)