Rio Grande do Sul
DECRETO 42.187, DE 31-3-2003
(DO-RS DE 1-4-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito fiscal
presumido concedido aos estabelecimentos beneficiadores que promoverem saídas
interestaduais de proteína isolada de soja, proteína texturizada
de soja, lecitina de soja e gorduras vegetais de soja, bem como aos estabelecimentos
industriais que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja,
nas condições que menciona. Alteração de dispositivos
do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.186,
de 31-3-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1541 – No artigo 32 do Livro I:
a) a alínea “b” do inciso XLIV passa a vigorar com a seguinte
redação:
“b) 7% (sete por cento), no período de 1º de janeiro de 2002
a 30 de junho de 2003;”
b) o inciso LVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“LVII – no período de 1º de fevereiro a 30 de junho
de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais,
decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo
titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas
à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas
saídas;
Nota 01 – Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, até 30 de abril de 2003, à Divisão
de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual,
demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja
de que trata a nota 03, promovidas nos meses de fevereiro a junho de 2002, relativamente
a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo
do incremento estejam operando no ramo de industrialização de
óleo de soja desde 1º de janeiro de 2002, devidamente inscritos
no CGC/TE.
Nota 02 – O incremento será calculado comparando-se o valor das
saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período
de apuração, com a média dos valores das saídas
de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos meses de fevereiro
a junho de 2002.
Nota 03 – Para fins de determinação do valor do incremento
serão consideradas as saídas de óleo de soja referidas
no caput deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos da empresa que
atendam ao disposto na alínea “b” da nota 01, que, cumulativamente:
a) tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência
de que trata o artigo 22, parágrafo único, na hipótese
de a mercadoria ter preço de referência especificado;
b) sejam decorrentes de industrialização de soja produzido neste
Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de óleo de soja,
em cada período de apuração, ser ajustado pela relação
entre a quantidade de soja adquirida de contribuintes localizados neste Estado
e a quantidade total das aquisições de soja.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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