Rio Grande do Sul
DECRETO
42.188, DE 31-3-2003
(DO-RS DE 1-4-2003) ICMS
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à suspensão e
ao diferimento do imposto nas saídas das mercadorias que menciona, com
efeitos a partir de 1-4-2003.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.187, de
31-3-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.542 Na Seção I do Apêndice
II, fica acrescentada nota ao item XXXV com a seguinte redação:
Nota Este diferimento fica suspenso nas saídas
destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO
EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei
nº 6.427, de 13-10-72, que tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento
da Receita Pública Estadual.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O item XXXV da Seção I do Apêndice II do RICMS-RS, trata
do diferimento do imposto nas saídas, no período de 1-9-97 a 30-4-2004,
de matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial
localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores
agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás
de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200,
8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000
da NBM/SH.
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