Paraná
DECRETO
949, DE 31-3-2003
- Não public. no D. Oficial -
ICMS
DIFERIMENTO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento do pagamento
do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, nas
condições que menciona. Acréscimo dos artigos 87-A e 87-B
ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e visando
minimizar a cumulação de crédito em conta gráfica,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 154ª - Ficam acrescentados os artigos 87-A e 87-B
à Seção I do Capítulo XI do Título I, com
a seguinte redação:
"Art. 87-A - Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas
internas de mercadorias entre contribuintes, na proporção de:
I - 33,33% do valor da operação, na hipótese da alíquota
ser 18%;
II - 55,56% do valor da operação, na hipótese de que trata
a alínea "c" do inciso V do artigo 15.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária
em relação as operações subseqüentes.
Art. 87-B - Encerra-se a fase de diferimento em relação às
mercadorias de que trata o artigo anterior:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não
do imposto."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião - Governador do Estado; Heron Arzua - Secretário
de Estado da Fazenda)
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