Paraná
DECRETO
950, DE 31-3-2003
- Não public. no D. Oficial -
ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento do imposto
na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou
para uso ou consumo, nas condições que menciona. Alteração
e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual e visando
minimizar a cumulação de crédito em conta gráfica,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 153ª- A alínea "a" do inciso VI
do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação, revigorando-se
a alínea "b" do inciso VI e acrescentando-se ao referido artigo
os §§ 16 e 17:
"a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho
aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial
e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento,
mediante lançamento do valor correspondente à razão de
um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros
Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com
a indicação do número e da data da Nota Fiscal emitida
para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada
no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto
no § 16;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças
e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento,
que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante
lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro
Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência
do fato gerador, com a indicação do número e da data da
Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, em GR-PR, no momento do desembaraço;
.............................................................................................................
b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com
despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento do
desembaraço;
..................................................................................................................
§ 16 - Para efeitos da apuração do débito de que trata
o item 1 da alínea "a" do inciso VI, o valor do imposto será
convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária
(FCA), na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda
corrente no mês do lançamento a débito.
§ 17 - Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração
do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses
contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá
efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata
o item 1 da alínea "a" do inciso VI, relativamente às
parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido."
Art. 2º - Ficam revogados, a partir de 1-6-2003, os Regimes Especiais que
concedem para as empresas comerciais tratamento diferenciado do constante no
inciso VI do artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, quanto ao recolhimento do imposto na importação
de bens e mercadorias do exterior.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião - Governador do Estado; Heron Arzua - Secretário
de Estado da Fazenda)
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