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Paraná

Decreto 950/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 950, DE 31-3-2003
- Não public. no D. Oficial -


ICMS
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração


Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo, nas condições que menciona. Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual e visando minimizar a cumulação de crédito em conta gráfica, DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 153ª- A alínea "a" do inciso VI do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação, revigorando-se a alínea "b" do inciso VI e acrescentando-se ao referido artigo os §§ 16 e 17:
"a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto no § 16;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, em GR-PR, no momento do desembaraço;
.............................................................................................................
b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento do desembaraço;
..................................................................................................................
§ 16 - Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso VI, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 17 - Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso VI, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido."
Art. 2º - Ficam revogados, a partir de 1-6-2003, os Regimes Especiais que concedem para as empresas comerciais tratamento diferenciado do constante no inciso VI do artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, quanto ao recolhimento do imposto na importação de bens e mercadorias do exterior.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião - Governador do Estado; Heron Arzua - Secretário de Estado da Fazenda)

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