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Espírito Santo

Lei 7457/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 7.457, DE 31-3-2003
(DO-ES DE 1-4-2003)


ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Normas
BENEFÍCIO FISCAL – REGIME ESPECIAL
Concessão
CADASTRO
Inscrição – Suspensão de Inscrição
CONTRIBUINTE
Caracterização
CRÉDITO
Aproveitamento – Vedação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Dispensa de Utilização
FATO GERADOR
Ocorrência
MICROEMPRESA – ME
Dispensa de Utilização de ECF –
Impossibilidade de Enquadramento
MULTA
Redução
RECOLHIMENTO
Local da Operação – Responsabilidade
SELO FISCAL
Utilização
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Restituição


Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente à alíquota, à base de cálculo, à concessão de benefícios fiscais e regimes especiais, ao cadastro, ao crédito, à caracterização como contribuinte, à dispensa de utilização de ECF, à microempresa, ao fato gerador, ao local e ao responsável pelo recolhimento, à substituição tributária, à utilização do selo fiscal e à redução das multas, com efeitos nas datas que especifica. Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), e revogação das demais leis especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 3º:
“Art. 3º – ......................................................................................................................
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
....................................................................................................................................”(NR)
II – o artigo 6º:
“Art. 6º – As isenções, incentivos ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o contribuinte infringir quaisquer das disposições contidas na legislação de regência do imposto.”
III – o artigo 9º:
“Art. 9º – ......................................................................................................................
Parágrafo único – O Regulamento disporá sobre as hipóteses de suspensão e sobre o controle das obrigações acessórias a serem cumpridas pelos contribuintes beneficiários das suspensão.” (NR)
IV – o artigo 10:
“Art. 10 – O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º – Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram com isenção, imunidade ou não incidência.
§ 2º – O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.” (NR)
V – o artigo 11:
“Art. 11 – ......................................................................................................................
V – ..............................................................................................................................
f) o montante do próprio imposto;
....................................................................................................................................
§ 1º – Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:
....................................................................................................................................
§ 6º – A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no artigo 10, § 2º, será o valor da respectiva saída.
§ 7º – O recolhimento do imposto, calculado na forma do parágrafo anterior, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do artigo 10, § 2º.” (NR)
VI – o artigo 16:
“Art. 16 – ......................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

§ 4º –
II – no levantamento de que trata o inciso anterior, observar-se-ão:
a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;
d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
III – o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
IV – a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido até trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
V – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos;
VI – as entidades representativas dos respectivos setores poderão requerer, fundamentadamente, que a Secretaria de Estado da Fazenda providencie a atualização e a divulgação da margem de que trata este parágrafo, sempre que for necessária a adequação aos preços efetivamente praticados a consumidor final, ficando resguardado à SEFAZ indeferir o pedido, quando não se verificar comprovada a necessidade de atualização.

§ 7º – A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, “c”, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o § 4º, VI, ou em face de acordo celebrado com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo.
§ 8º – Em substituição ao disposto no inciso II, “c”, do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 4º.
§ 9º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 4º e 8º.” (NR)
VII – o artigo 20:
“Art. 20 – ......................................................................................................................
I – ................................................................................................................................
d) nas operações com óleo diesel;
II – ...............................................................................................................................
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
......................................................................................................................................
j) nas operações de que trata o artigo 10, § 2º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;
IV – ...............................................................................................................................
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
......................................................................................................................................
§ 3º – Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não contribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.
.....................................................................................................................................”(NR)
VIII – o artigo 22:
“Art. 22 – O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, inclusive em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivo ao investimento no Espírito Santo.
Parágrafo único – Para aplicação do disposto no caput, será observado o seguinte:
I – na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade, em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;
II – a necessidade de garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, quando outra Unidade da Federação conceder benefício fiscal. ”(NR)
IX – o artigo 23:
“Art. 23 – Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, nas condições estipuladas no Regulamento, a adoção de regime especial para:
......................................................................................................................................
Parágrafo único – É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no artigo 22.” (NR)
X – o artigo 24:
“Art. 24 – O pedido de concessão de regime especial, de que trata o artigo anterior, atenderá ao rito e às formalidades estabelecidas no Regulamento.” (NR)
XI – o artigo 25:
“Art. 25 – ......................................................................................................................
Parágrafo único – O ato que cancelar o regime especial fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações de cuja prestação fora dispensado.” (NR)
XII – o artigo 26:
“Art. 26 – O Regulamento fixará as normas pertinentes a averbação, utilização, renovação, alteração e cassação de regime especiais.
....................................................................................................................................”(NR)
XIII – o artigo 27:
“Art. 27 – ......................................................................................................................
Parágrafo único – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
....................................................................................................................................
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
....................................................................................................................................”(NR)
XIV – o artigo 40:
“Art. 40 – ......................................................................................................................
I – estabelecimento destinatário situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Regulamento;
....................................................................................................................................
IV – estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos do Regulamento, estejam dispensados de inscrição estadual.
§ 1º – O Poder Executivo poderá, ainda, atribuir a obrigação de pagar imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação ao impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem estabelecimento fixo.
...................................................................................................................................”(NR)
XV – O artigo 41:
“Art. 41 – ....................................................................................................................
§ 1º – O Regulamento disciplinará o momento e a forma de concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão da inscrição estadual.
...................................................................................................................................”(NR)
XVI – o artigo 43:
“Art. 43 – ......................................................................................................................
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Executivo poderá, na forma do Regulamento, dispor sobre concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, para controlar a arrecadação e inibir a evasão fiscal.” (NR)
XVII – o artigo 44:
“Art. 44 – ......................................................................................................................
I – ...............................................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
” (NR)
XVIII – o artigo 49:
“Art. 49 – ......................................................................................................................
§ 6º – Não gera direito a crédito do imposto, a entrada de mercadoria no estabelecimento do importador, realizada ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970.” (NR)
XIX – o artigo 51:
“Art. 51 – O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
” (NR)
XX – o artigo 52:
“Art. 52 – O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto.
Parágrafo único – As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:
I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado no Regulamento;
III – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.” (NR)
XXI – o artigo 53:
“Art. 53 – Para efeito de aplicação do disposto no artigo 52, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo no Estado.
.....................................................................................................................................
§ 3º – Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 16 de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida no Regulamento, poderão:
I – transferir a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;
II – liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser o Regulamento;
....................................................................................................................................” (NR)
XXII – o artigo 55:
“Art. 55 – ......................................................................................................................
Parágrafo único – O lançamento, fora do período de que trata o caput, somente será admitido na forma prevista no Regulamento.” (NR)
XXIII – o artigo 56:
“Art. 56 – O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios ou protocolos firmados com outros Estados e o Distrito Federal.” (NR)
XXIV – o artigo 60:
“Art. 60 – O Regulamento fixará os prazos para pagamento do imposto, podendo alterá-los sempre que for conveniente aos interesses da Fazenda Estadual.” (NR)
XXV – o artigo 66:
“Art. 66 – O Regulamento estabelecerá as normas e obrigações complementares para controle das mercadorias em trânsito no território do Estado.” (NR)
XXVI – o artigo 67:
“Art. 67 – ......................................................................................................................
§ 2º – O Regulamento conterá normas complementares relativas ao prazo e à aplicação da medida prevista neste artigo.” (NR)
XXVII – o artigo 77:
“Art. 77 – Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:
....................................................................................................................................” (NR)
XXVIII – o artigo 86:
“Art. 86 – ......................................................................................................................
IV – pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, não compreendida a hipótese de um fato gerador presumido ter-se realizado com base de cálculo inferior ao que serviu para cálculo e recolhimento do imposto.” (NR)
XXIX – o artigo 115:
“Art. 115 – ......................................................................................................................
II – suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais;
......................................................................................................................................
IV – suspensão ou cancelamento de inscrição;
V – apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;
......................................................................................................................................” (NR)
XXX – o artigo 116:
“Art. 116 – A competência para aplicar penalidades será estabelecida no Regulamento.
......................................................................................................................................” (NR)
XXXI – o artigo 159:
“Art. 159 – ......................................................................................................................
X – .................................................................................................................................
c) prestações de serviços de transporte e de comunicação;
.....................................................................................................................................” (NR)
XXXII – o artigo 169:
“Art. 169 – A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTE, fica dispensada da obrigação de que trata o artigo 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispuser o Regulamento.
.....................................................................................................................................” (NR)
XXXIII – o artigo 173:
“Art. 173 – ......................................................................................................................
§ 1º – Os documentos fiscais a serem autenticados serão definidos no Regulamento.
§ 2º – O Regulamento definirá, sobre a forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a impressão, a emissão, a distribuição e o controle de sua utilização.
§ 3º – O Regulamento poderá atribuir a outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal.” (NR)
XXXIV – o artigo 174:
“Art. 174 – ......................................................................................................................
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996;
II – .................................................................................................................................
d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses;
III – ................................................................................................................................
c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 5.406, de 1º de julho de 1997, alterado pela Lei nº 5.581, de 15 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ......................................................................................................................
§ 2º – Excluem-se do benefício de que trata o caput, as operações com energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º – A alínea “h”, do inciso IX, do § 4º, do artigo 3º, da Lei nº 5.781, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis nos 7.078, de 30 de janeiro de 2002, e 7.345, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ......................................................................................................................
§ 4º – ..........................................................................................................................
IX – .............................................................................................................................
h) para contratação de acesso a segunda via São Silvano – São Silvano, acesso ao Bairro Maria das Graças, Município de Colatina, o valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 5º – Todos os atos emanados do Poder Executivo que disponham sobre obrigações tributárias acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação para a fiscalização prevista no artigo 56, XIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único – O não cumprimento do encaminhamento, nas condições estabelecidas no caput, torna nulo, automaticamente, o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.404, de 26 de junho de 1997; a Lei nº 5.408, de 7 de julho de 1997; a Lei nº 5.410, de 18 de julho de 1997; a Lei nº 5.728, de 1º de setembro de 1998; a Lei nº 6.218, de 5 de junho de 2000; a Lei nº 6.223, de 5 de junho de 2000; a Lei nº 6.549, de 28 de dezembro de 2000; a Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000; a Lei nº 6.669, de 16 de maio de 2001; a Lei nº 6.851, de 7 de novembro de 2001; a Lei nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001; o § 8º do artigo 11 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001; os artigos 8º, 20, I, “c”, 92 e 161, § 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001; a Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001; a Lei nº 7.057, de 18 de janeiro de 2002; a Lei nº 7.230, de 3 de julho de 2002; os artigos 1º, 5º e 6º da Lei nº 7.249, de 11 de julho de 2002; a Lei nº 7.293, de 25 de julho de 2002; os artigos 5º, § 4º, 10; 20; 26, I, “b”; 36; 37; 38; 39 a 42; 45 a 47 e 57 da Lei nº 7.295, de 1º de agosto de 2002; a Lei nº 7.306, de 17 de setembro de 2002; o artigo 2º da Lei nº 7.337, de 14 de outubro de 2002; a Lei nº 7.408, de 9 de dezembro de 2002; a Lei nº 7.427, de 9 de dezembro de 2002; a Lei nº 7.429, de 9 de dezembro de 2002, e a Lei nº 7.441, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações introduzidas pelo artigo 2º, VII, desta Lei, no artigo 20, I, “d”, IV, “d”, no que se refere ao código 2203 da NBM/SH, da Lei nº 7.000, de 2001, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado do Governo; Estanislau Kostka Stein – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão)

REMISSÃO:
LEI 7.000/2001
“ ......................................................................................................................
Art. 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
........................................................................................................................
Art. 8º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Nenhum favor será suspenso ou cancelado, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida.
........................................................................................................................
Art. 9º – Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto poderá ser suspensa quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.
.......................................................................................................................
Art. 11 – A base de cálculo do imposto é:
.......................................................................................................................
V – nas hipóteses dos incisos IX e XV do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 1-8-2002)
......................................................................................................................
Art. 16 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
......................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
......................................................................................................................
§ 4º – A margem a que se refere e alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:
......................................................................................................................
Art. 20 – As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
I – 17% (dezessete por cento):
......................................................................................................................
c) (revogada pelo Ato ora transcrito) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto;
......................................................................................................................
II – 12% (doze por cento):
......................................................................................................................
IV – 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação, inclusive rádios e televisões, assinaturas, assinaturas de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos sobre serviços suplementares e eventuais realizados no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
......................................................................................................................
Art. 25 – Os regimes ou controles especiais estabelecidos com fundamento na legislação de regência do imposto, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por ele for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do Fisco.
......................................................................................................................
Art. 27 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
......................................................................................................................
Art. 40 – A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao:
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Art. 41 – São obrigadas ao cadastramento fiscal a pessoa física, jurídica ou firma individual que praticam as operações ou prestações relativas ao imposto e que se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo IX.
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Art. 43 – A pessoa física ou jurídica, ou firma individual, inscrita, que deixar de recolher o imposto devido, por ela declarado ou escriturado, durante 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, ou que for omissa em relação à apresentação da declaração de operações tributáveis ou das declarações ou informações de que trata o artigo 59, será suspensa do cadastro de contribuintes, até que supra a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
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Art. 44 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
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Art. 55 – O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.
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Art. 67 – O sujeito passivo que reiteradamente infringir a legislação de regência do imposto poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
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Art. 86 – O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:
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Art. 92. – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os pedidos de restituição, na hipótese do inciso IV do artigo 86, serão processados prioritariamente, devendo a autoridade competente pronunciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da protocolização do pedido, sob pena de responsabilidade funcional.
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Art. 115 – São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato em lei criminal:
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Art. 159 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste Capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:
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X – que realizem:

Art. 161 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado, observado o seguinte:
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§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Os contribuintes enquadrados nos incisos IV a VI do §1º deste artigo serão monitorados trimestralmente pela gerência de arrecadação e informática da SEFAZ, e se ficar constatado o decréscimo do faturamento comparado com o mesmo período do exercício anterior ou apresentar performance inferior aos índices de avaliação estatística setorial, serão submetidos a critério da administração tributária, a regime especial de fiscalização, conforme estabelecido na Lei.
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Art. 173 – Fica instituído o selo fiscal de autenticidade destinado à autenticação de documentos fiscais exigidos na legislação do imposto.
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Art. 174 – Na aplicação do artigo 49, observar-se-á o seguinte:
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II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
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III – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
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