IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 SRF, DE 28-3-2003
(DO-U DE 2-4-2003)
IPI
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM –
TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI
Enquadramento de Produto
Esclarece quanto ao enquadramento dos trapos de tecidos, de feltro ou de
falsos tecidos, bem como os desperdícios de cordéis, cordas e
cabos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
DECLARA:
Art. 1º – Os trapos de tecidos, de feltro ou de falsos tecidos, assim
considerados aqueles que se apresentem usados, sujos ou rasgados, independentemente
do seu tamanho, são classificados na posição 6310 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM).
§ 1º – Para os fins previstos no caput deste artigo, os trapos
de malhas devem ser tratados como trapos de tecidos.
§ 2º – Trapos usados são aqueles que já tiveram
algum tipo de utilização, que deixou marcas ou desgastes em extensão
razoável da peça.
§ 3º – Os trapos somente serão tidos como sujos ou rasgados
quando apresentarem essas caraterísticas sobre extensão razoável
da peça.
Art. 2º – Os desperdícios de tecidos novos, de dimensões
tais que só permitam seu uso como fonte de fibras para as indústrias
têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se
na posição 6310 da NCM.
Art. 3º – Os desperdícios de tecidos novos contendo defeitos
oriundos da sua fabricação ou dos processos envolvidos na sua
etapa de tinturaria classificam-se na NCM pelo regime da sua matéria
constitutiva.
Art. 4º – Os tecidos novos apresentados em rolos estreitos, sem uma
ou mais ourelas, independentemente do seu comprimento, classificam-se na NCM
como desperdícios de tecidos novos segundo o regime da sua matéria
constitutiva.
Parágrafo único – Para os fins do caput deste artigo, ourela
é a parte que marca o comprimento final ou borda, de cada lado do tecido,
podendo ser mais grossa do que este, servindo-lhe de acabamento lateral.
Art. 5º – Os retalhos de tecidos novos, independentemente da presença
de ourelas e apresentados em tamanhos que permitam outros usos além de
servirem como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel
ou de plástico, dentre outras, classificam-se na NCM como tecidos novos,
pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 6º – Os desperdícios de cordéis, cordas e cabos,
ainda que novos, bem assim os cordéis, cordas, cabos e suas obras, que
já não tenham qualquer uso, classificam-se na posição
6310 da NCM.
Parágrafo único – O entendimento a ser dado aos termos cordéis,
cordas e cabos é o expresso na Nota 3A da Seção XI da NCM.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
Os produtos relacionados no código 6310 estão classificados na
TIPI como NT – Não tributados.
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