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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2003

04/06/2005 20:09:54

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 SRF, DE 28-3-2003
(DO-U DE 2-4-2003)


IPI
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM –
TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI
Enquadramento de Produto


Esclarece quanto ao enquadramento dos trapos de tecidos, de feltro ou de falsos tecidos, bem como os desperdícios de cordéis, cordas e cabos.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, DECLARA:
Art. 1º – Os trapos de tecidos, de feltro ou de falsos tecidos, assim considerados aqueles que se apresentem usados, sujos ou rasgados, independentemente do seu tamanho, são classificados na posição 6310 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
§ 1º – Para os fins previstos no caput deste artigo, os trapos de malhas devem ser tratados como trapos de tecidos.
§ 2º – Trapos usados são aqueles que já tiveram algum tipo de utilização, que deixou marcas ou desgastes em extensão razoável da peça.
§ 3º – Os trapos somente serão tidos como sujos ou rasgados quando apresentarem essas caraterísticas sobre extensão razoável da peça.
Art. 2º – Os desperdícios de tecidos novos, de dimensões tais que só permitam seu uso como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Art. 3º – Os desperdícios de tecidos novos contendo defeitos oriundos da sua fabricação ou dos processos envolvidos na sua etapa de tinturaria classificam-se na NCM pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 4º – Os tecidos novos apresentados em rolos estreitos, sem uma ou mais ourelas, independentemente do seu comprimento, classificam-se na NCM como desperdícios de tecidos novos segundo o regime da sua matéria constitutiva.
Parágrafo único – Para os fins do caput deste artigo, ourela é a parte que marca o comprimento final ou borda, de cada lado do tecido, podendo ser mais grossa do que este, servindo-lhe de acabamento lateral.
Art. 5º – Os retalhos de tecidos novos, independentemente da presença de ourelas e apresentados em tamanhos que permitam outros usos além de servirem como fonte de fibras para as indústrias têxtil, de papel ou de plástico, dentre outras, classificam-se na NCM como tecidos novos, pelo regime da sua matéria constitutiva.
Art. 6º – Os desperdícios de cordéis, cordas e cabos, ainda que novos, bem assim os cordéis, cordas, cabos e suas obras, que já não tenham qualquer uso, classificam-se na posição 6310 da NCM.
Parágrafo único – O entendimento a ser dado aos termos cordéis, cordas e cabos é o expresso na Nota 3A da Seção XI da NCM. (Jorge Antonio Deher Rachid)


ESCLARECIMENTO:
Os produtos relacionados no código 6310 estão classificados na TIPI como NT – Não tributados.

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