IPI/Importação e Exportação
PORTARIA 82 MDIC, DE 1-4-2003
(DO-U DE 3-4-2003)
IMPORTAÇÃO
CONTAINER
Normas
Estabelece as regras para a importação de containers. Revogação
da Portaria 133 MICT, de 22-5-96 (Informativo 21/96).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.632, de 21 de março
de 2003, publicado no Diário Oficial de 24 de março de 2003, e
consultada a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nos termos do
§ 1º do artigo 1º do Decreto 3.981, de 24 de outubro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – Na nacionalização de unidades de carga de
que trata o Capítulo V da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998,
código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados,
não se aplicarão as disposições relativas à
importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº
8, de 13 de maio de 1991, modificada pela Portaria MICT nº 370, de 28 de
novembro de 1994, desde que se trate de containers rígidos, padrão
ISO/ABNT, utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação
com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte
para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos
e acessórios.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria MICT nº 133, de 22 de maio
de 1996.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Fernando Furlan)
ESCLARECIMENTO:
O código 8609.00.00 da TIPI relaciona os containers.
A Portaria 8 DECEX, de 13-5-91 (Separata/91) em seus artigos 22 ao 27, na redação
dada pela Portaria 370 MICT, de 28-11-94 (Informativo 48/94), estabelece as
regras para importação de equipamentos usados, neles incluídos
os containers.
REMISSÃO:
Lei 9.611, de 19-2-98 (Informativo 8/98)
“.........................................................................................................................................
CAPÍTULO
V
DA UNIDADE DE CARGA
Art. 24
– Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento
adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas,
sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as
modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único – A unidade de carga, seus acessórios
e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes
do todo.
Art. 25 – A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos
e de segurança exigidos pelas convenções internacionais
reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais.
Art. 26 – É livre a entrada e saída, no País, de
unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade,
bem como a sua utilização no transporte doméstico.
..............................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.