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IPI/Importação e Exportação

Portaria MDIC 82/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 82 MDIC, DE 1-4-2003
(DO-U DE 3-4-2003)


IMPORTAÇÃO
CONTAINER
Normas


Estabelece as regras para a importação de containers. Revogação da Portaria 133 MICT, de 22-5-96 (Informativo 21/96).


O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial de 24 de março de 2003, e consultada a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nos termos do § 1º do artigo 1º do Decreto 3.981, de 24 de outubro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Na nacionalização de unidades de carga de que trata o Capítulo V da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, modificada pela Portaria MICT nº 370, de 28 de novembro de 1994, desde que se trate de containers rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria MICT nº 133, de 22 de maio de 1996.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando Furlan)


ESCLARECIMENTO:
O código 8609.00.00 da TIPI relaciona os containers.
A Portaria 8 DECEX, de 13-5-91 (Separata/91) em seus artigos 22 ao 27, na redação dada pela Portaria 370 MICT, de 28-11-94 (Informativo 48/94), estabelece as regras para importação de equipamentos usados, neles incluídos os containers.


REMISSÃO:
Lei 9.611, de 19-2-98 (Informativo 8/98)

“.........................................................................................................................................

CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE CARGA

Art. 24 – Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único – A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.
Art. 25 – A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais.
Art. 26 – É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.
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