São Paulo
LEI COMPLEMENTAR 939, de 3-4-2003
(DO-SP DE 4-4-2003)
ICMS
CONTRIBUINTE
Direito – Obrigação
Institui o código de direito, garantias e obrigações
do contribuinte no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Este Código regula os direitos, garantias e obrigações
do contribuinte do Estado de São Paulo.
Art. 2º – São objetivos do Código:
I – promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado
na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando
a fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II – proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder
de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito
do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV – prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte
do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança
de tributos de sua competência;
V – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços
gratuitos de orientação aos contribuintes;
VI – assegurar uma forma lícita de apuração, declaração
e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção
e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos,
papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles
relativos;
VII – assegurar o regular exercício da fiscalização.
Art. 3º – Para efeito do disposto neste Código, contribuinte
é a pessoa natural ou jurídica a quem a lei determine o cumprimento
de obrigação tributária.
Parágrafo único – Aplicam-se também, no que couber,
as disposições deste Código a qualquer pessoa, física
ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte,
relacionar-se com a Administração Pública em sua atividade
de fiscalização e cobrança de tributos.
CAPÍTULO II
Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
Art. 4º – São direitos do contribuinte:
I – o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades
da Secretaria da Fazenda;
II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer
repartição pública do Estado;
III – a identificação do servidor nas repartições
públicas e nas ações fiscais;
IV – o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas,
que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou
registro, informatizado ou não, dos órgãos da Administração
Tributária;
V – a eliminação completa do registro de dados falsos ou
obtidos por meios ilícitos;
VI – a retificação, complementação, esclarecimento
ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios
ou desatualizados;
VII – a obtenção de certidão sobre atos, contratos,
decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos
de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo
se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada
a legislação pertinente;
VIII – a efetiva educação tributária e a orientação
sobre procedimentos administrativos;
IX – a apresentação de ordem de fiscalização
ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias
fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela
administração tributária, observado o disposto no artigo
9º;
X – o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros,
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos
entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
XI – a recusa a prestar informações por requisição
verbal, se preferir notificação por escrito;
XII – a faculdade de cumprir as obrigações acessórias
relativas à prestação de informações previstas
na legislação, bem como as notificações relativas
à prestação de informações ou ao fornecimento
de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos
a endereços virtuais da Secretaria da Fazenda, criados especialmente
para essa finalidade, segundo a disciplina pertinente;
XIII – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções
de multa, quando autuado;
XIV – a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação
e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XV – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe
quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade
desta;
XVI – a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal
de que seja parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção
de cópias dos autos, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;
XVII – vetado;
XVIII – a preservação, pela administração
tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações,
exceto nas hipóteses previstas na lei;
XIX – o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição
contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;
XX – o ressarcimento por danos causados por agente da Administração
Tributária, agindo nessa qualidade;
XXI – obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato
praticado pela Administração Fazendária que apresentar
defeito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo quando dela
resultar lesão ao interesse público e desde que haja o pagamento
integral do tributo, se devido, que ficará sujeito à incidência
de correção monetária, ou outra forma de atualização,
e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 1º – O direito de que trata o inciso XIX poderá ser
exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto,
ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
§ 2º – A convalidação a que se refere o inciso
XXI poderá se dar por iniciativa da própria Administração
Fazendária.
Art. 5º – São garantias do contribuinte:
I – a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e
de multa não previstos em lei;
II – a faculdade de corrigir obrigação tributária,
antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização
do Fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível
e razoável;
III – a presunção relativa da verdade nos lançamentos
contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados
em documentação hábil;
IV – a obediência aos princípios do contraditório,
da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário,
assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes
no julgamento do processo na instância colegiada;
V – a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito
tributário parcelado, com redução proporcional dos juros
e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;
VI – a fruição de benefícios e incentivos fiscais
ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação
em licitações, independentemente da existência de processo
administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem
prejuízo do disposto no artigo 206 do Código Tributário
Nacional;
VII – o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades
relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto
caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da
totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados;
VIII – a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação
utilizado para o pagamento de tributo fora do prazo.
§ 1º – Quando a correção de obrigação
tributária a que se refere o inciso II implicar reconstituição
da escrituração fiscal, o prazo para tal correção
não será inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º – O disposto no inciso VII aplica-se somente aos casos
em que a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações
constantes nos elementos apresentados, tornando desnecessárias outras
verificações.
§ 3º – O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado
por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do
Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade
que determinou a sua realização.
Art. 6º – São obrigações do contribuinte:
I – o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da
administração fazendária do Estado;
II – a identificação do titular, sócio, diretor ou
representante nas repartições administrativas e fazendárias
e nas ações fiscais;
III – o fornecimento de condições de segurança e
local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos
de fiscalização;
IV – a apuração, declaração e recolhimento
do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V – a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo
estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações,
livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos
eletrônicos;
VI – a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação,
de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao
imposto;
VII – a manutenção, junto à repartição
fiscal, de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento,
titular, sócios ou diretores.
Parágrafo único – Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento
de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade
fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação
incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 7º – Os direitos, garantias e obrigações previstos
neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções,
da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos
normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem
da analogia e dos princípios gerais do direito.
CAPÍTULO III
Dos Deveres da Administração Fazendária
Art. 8º – A Administração Tributária atuará
em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência
e motivação dos atos administrativos.
Art. 9º – A execução de trabalhos de fiscalização
será precedida de emissão de ordem de fiscalização,
notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução
de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de extrema urgência,
tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada
em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais
adotar-se-ão de imediato as providências visando à garantia
da ação fiscal, devendo, nesses casos, a ordem de fiscalização,
notificação ou outro administrativo ser emitido no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único – A ordem de fiscalização,
a notificação ou o ato administrativo referido no caput conterá
a identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados de
sua execução, a autoridade responsável por sua emissão,
o contribuinte ou local onde será executada, os trabalhos que serão
desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônico
onde poderão ser obtidas informações necessárias
à confirmação de sua autenticidade.
Art. 10 – A notificação do início de trabalhos de
fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias
da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no
artigo anterior ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes
de gestão.
§ 1º – A recusa em assinar comprovante do recebimento da notificação
ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes
para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não
obstará o início dos procedimentos de fiscalização.
§ 2º – Na hipótese de recusa ou de ausência do
contribuinte, de seu representante legal ou de preposto com poderes de gestão,
a notificação será:
1. lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal
ou em impresso de documento fiscal do contribuinte;
2. na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior,
encaminhada posteriormente sob registro postal com aviso de recebimento ou veiculada
em edital publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – Presume-se entregue a notificação remetida
para o endereço indicado pelo contribuinte.
Art. 11 – Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis,
arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues
pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração
à legislação tributária, serão devolvidos
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início dos procedimentos
de fiscalização, reputando-se iniciada a auditoria após
o integral cumprimento de todas as notificações entregues ao contribuinte.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que
a conclusão dos trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações
constantes nos elementos apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias
outras verificações.
§ 2º – O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado,
mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável
pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização.
§ 3º – Mediante requisição, serão fornecidas
ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis,
arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.
Art. 12 – No julgamento do contencioso administrativo-tributário,
a decisão será fundamentada em seus aspectos de fato e de direito,
sob pena de nulidade absoluta da decisão desfavorável ao contribuinte.
Art. 13 – A resposta à consulta escrita relativa a tributo, que
contenha dados exatos e verdadeiros, que não seja meramente protelatória
e que não tenha sido formulada após início de ação
fiscal, será dada no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega
do pedido devidamente instruído.
§ 1º – As diligências ou os pedidos de informação
solicitados pelo órgão fazendário responsável pela
resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de
que trata este artigo.
§ 2º – A apresentação de consulta pelo contribuinte
impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início
de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de
infração relacionada com a matéria consultada.
§ 3º – A consulta que tratar de exigência de tributo,
se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção
monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos
previstos na legislação, dispensada a exigência de multa
de mora e juros moratórios, se formulada no prazo previsto para o recolhimento
normal do tributo e se o contribuinte adotar o entendimento contido na resposta
no prazo que lhe for assinalado.
Art. 14 – As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez)
dias úteis após a formalização do pedido devidamente
instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos
não previstos ou amparados em lei.
Art. 15 – A certidão negativa fornecida pela Fazenda Pública
Estadual será entregue, ainda que dela conste a existência de créditos
não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 16 – Vetado.
Art. 17 – A constatação de prática de ato ilegal
por parte dos órgãos fazendários não afastará
a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado causa,
ainda que agindo por delegação de competência.
Art. 18 – Cabe à Secretaria da Fazenda:
I – implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de publicação desta Lei, um serviço gratuito e permanente
de orientação e informação ao contribuinte;
II – realizar, anualmente, no âmbito da Casa Civil, campanha educativa
com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;
III – implantar programa permanente de educação tributária,
bem como programa permanente de treinamento para os servidores das áreas
de arrecadação e fiscalização.
Art. 19 – A Secretaria da Fazenda não emitirá ordem de fiscalização
ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos fiscais fundamentados
exclusivamente em denúncia anônima quando:
I – não for possível identificar com absoluta segurança
o contribuinte supostamente infrator;
II – for genérica ou vaga em relação à infração
supostamente cometida;
III – não estiver acompanhada de indícios de autoria e de
comprovação da prática da infração;
IV – deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança
pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial;
V – referir-se a operação de valor monetário indefinido
ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto
de valor estimado inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo (UFESPs).
Art. 20 – A Secretaria da Fazenda não executará procedimento
fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício
tributário.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte
Art. 21 – Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte
(CODECON), órgão de composição paritária,
integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais
e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes,
na forma desta Lei Complementar.
§ 1º – Os integrantes do CODECON terão o direito de indicar
um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição.
§ 2º – Os representantes indicados na forma do parágrafo
anterior serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º – Os membros do CODECON não serão remunerados
e suas funções são consideradas como serviço público
relevante.
Art. 22 – Integram o CODECON:
I – a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II – a Federação do Comércio do Estado de São
Paulo (FCESP);
III – a Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo (FIESP);
IV – a Federação da Agricultura do Estado de São
Paulo (FASP);
V – o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São
Paulo (SEBRAE);
VI – a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São
Paulo (OAB-SP);
VII – o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP);
VIII – a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado
de São Paulo (AFRESP);
IX – o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São
Paulo (SINAFRESP);
X – a Coordenadoria da Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda;
XI – a Corregedoria do Fisco Estadual;
XII – a Ouvidoria Fazendária;
XIII – a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
XIV – a Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – a Secretaria da Educação;
XVI – a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XVII – a Casa Civil.
Art. 23 – São atribuições do CODECON:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual de proteção ao contribuinte;
II – receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas
por contribuinte;
III – receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas
por contribuinte;
IV – prestar orientação permanente ao contribuinte sobre
os seus direitos e garantias;
V – informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos
meios de comunicação;
VI – orientar sobre procedimentos para apuração de faltas
contra o contribuinte.
Parágrafo único – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da publicação desta Lei Complementar, os representantes
das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente,
o Vice-Presidente e o Secretário do CODECON, bem como para elaborar e
aprovar o seu regimento.
Art. 24 – Constatada infração ao disposto neste Código,
o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação
fundamentada e instruída.
§ 1º – Julgada procedente a reclamação do contribuinte,
o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste
Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra
o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser
imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às entidades
de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão
agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.
Art. 25 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO V
Da Disposição Final e Transitória
Artigo único – São inválidos os atos e procedimentos
de fiscalização que desatendam os pressupostos legais e regulamentares,
especialmente nos casos de:
I – incompetência da pessoa jurídica, órgão
ou agente;
II – omissão de procedimentos essenciais;
III – desvio de poder.
(Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes – Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Eduardo Refinetti Guardiã – Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
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