Santa Catarina
PORTARIA
27 SS, DE 24-3-2003
(DO-SC DE 2-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Licenciamento Sanitário Município de Florianópolis
Estabelece normas relativas ao licenciamento sanitário para veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos de interesse da saúde, no Município de Florianópolis.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com os artigos 12, 14, 24, 25,
73 da Lei nº 4.565, de 19 de dezembro de 1994, e tendo em vista a necessidade
de normatizar as questões vinculadas ao Licenciamento Sanitário para
veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicamentos,
insumos farmacêuticos e produtos de interesse da saúde, RESOLVE:
Art. 1º
Todo veículo que exercer atividades pertinentes ao transporte de
gêneros alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos
de interesse da saúde, deve ser licenciado pela Secretaria Municipal de
Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 2º
Deve ser providenciado o Licenciamento Sanitário e sua renovação
anual, junto à autoridade de saúde, dos veículos que transportem:
I
carnes, derivados e seus subprodutos;
II
pescado, derivados e seus subprodutos;
III
leite, derivados e seus subprodutos;
IV
gêneros alimentícios menos perecíveis (grãos, sacarias e
enlatados);
V
hortifrutigranjeiros;
VI
produtos de panificação, confeitaria e congêneres;
VII
refeições de cozinhas industriais, rotisseries e serviços
de buffet;
VIII
mel, doces, bolachas, balas, caramelos, gomas de mascar e respectivos similares;
IX
café torrado e/ou moído;
X
gelo e água;
XI
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
§ 1º
Estão ainda sujeitos às exigências deste Regulamento os
veículos em geral, utilizados no comércio ambulante, em feiras livres,
e caminhão limpa fossa.
§ 2º
A autoridade de saúde pode, caso necessário, estender a exigência
do licenciamento sanitário aos veículos que transportem outros produtos
de interesse da saúde, não relacionados neste artigo.
Art. 3º
Toda pessoa proprietária de/ou responsável por veículos
de transporte de gêneros alimentícios deve providenciar para que os
condutores e ajudantes portem o atestado de saúde, de acordo com a Portaria
SSDS nº 043/99, façam uso do uniforme regulamentar, e quando for o
caso equipamentos de proteção individual.
Art. 4º
Os veículos de transporte de que trata este Decreto devem ser providos
de:
I
separação integral entre o compartimento de cargas e o compartimento
do condutor e do ajudante;
II
compartimento de carga completamente fechado, dotado de isolamento térmico,
e equipamento para aferição de temperatura (termômetro) fixo
no interior do compartimento de cargas, com o controle e registros da temperatura,
quando for o caso;
III
compartimento de carga de acordo com a finalidade e mercadoria transportada;
IV
revestimento interno não corrosível de superfície lisa, contínua,
e de cor clara;
V
prateleiras e/ou estrados removíveis para facilitar a limpeza;
VI
meios de proteção dos alimentos, medicamentos e insumos farmacêuticos,
contra os raios solares diretos, chuvas, excesso de calor, poeiras e contaminação
de qualquer natureza, em qualquer das operações;
VII
os gêneros alimentícios que necessitem ser mantidos quentes, refrigerados
ou congelados devem sê-lo em equipamentos que assegurem as temperaturas
exigidas na legislação sanitária vigente, e/ou no rótulo
do produto;
VIII
os medicamentos e insumos farmacêuticos que necessitem ser mantidos refrigerados
devem sê-lo em equipamentos que assegurem as temperaturas de conservação
indicadas pelo fabricante.
Art. 5º
Os medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial,
devem obrigatoriamente ser transportados em dispositivos fechados sob chave
e/ou outro mecanismo que ofereça segurança, e em local exclusivo para
este fim.
Art. 6º
Nas laterais externas do compartimento de carga deve constar o nome da
empresa proprietária, seu endereço e a natureza da mercadoria transportada.
Art. 7º
A pessoa deve obedecer, além das disposições neste Regulamento,
aquelas previstas na legislação pertinente.
Art. 8º
A caracterização das infrações, por inobservância
ou transgressão dos preceitos estabelecidos no presente Regulamento, bem
como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis,
proceder-se-ão na forma da Lei 4.565/94, de 19 de dezembro de 1994. (Manoel
Américo Barros Filho Secretário Municipal de Saúde)
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